Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
Autor
JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 98915·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO COUTO SOLEDADE
OAB/RJ 99565·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ
OAB/RJ 080429·Representa: Autor
DAYANE BRANDÃO DIAS
OAB/RJ 205920·CPF·Representa: Autor
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO
OAB/RJ 244573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - De ordem, diante do retorno dos autos, às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias, sob pena remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 255, XXI, do CN-CGJ - Parte Judicial.
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:05
Publicação
30/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
29/07/2025, 11:17
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:01
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 483-492) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 478-479). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 496-500. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 438-443). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 358-360): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MAIS DE 2 ANOS, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECHAÇADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS. Demanda que teve como pano de fundo a aquisição de imóvel na planta, na qual a concessão do “habite-se” só ocorreu cerca de dois anos após a data aprazada, quando já considerado o prazo de tolerância. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda, por entender que houve perda do objeto. Julgou improcedente o pedido de danos morais e parcialmente procedente o pedido de danos materiais. Assim, condenou a ré a restituir 85% do valor de R$ 51.035,67 (cinquenta e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento relativa à comissão de corretagem. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, tanto a incorporadora quanto a consumidora apresentaram recurso. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (R Esp. 80036/SP – Ministro Ruy Rosado de Aguiar – Quarta Turma – Dje 25.03.1996). Arguição de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a apelante-autora ainda não teria quitado a última parcela da avença, que não se aplica ao caso. Impõe-se esclarecer que a obrigação da apelante-ré era a de entregar a unidade em 31/01/2015 e que a obrigação da apelante-autora era de pagar em 05/01/2015, ou seja, imediatamente antes da entrega, que não ocorreu. Como dito reiteradamente, somente quando ultrapassados cerca de 2 anos do prazo de tolerância foi expedido o “habite-se”. Vale dizer, ainda, que a própria apelante-ré não considerava a consumidora inadimplente na data de 01/2015. Ao contrário, apontou em duas oportunidades (contestação e apelação), que a inadimplência da autora era datada de 10/2016. Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção. Inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o percentual fixado na sentença deverá ser mantido, em razão da vedação a reformatio in pejus, tendo em conta que não houve pedido de reforma deste ponto pela parte contrária. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios também em relação ao pedido declaratório, com base no benefício econômico, devidamente rechaçado, com base no entendimento fixado pela Corte Superior. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395-399). Nas razões do recurso especial (fls. 401-418), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão quanto à impossibilidade de restituição dos valores pagos pela recorrida e quanto à sucumbência mínima; ii) arts. 1º, VII, da Lei n. 4.864/1965 e 63 da Lei n. 4.591/1964, porque somente será repassado ao devedor o saldo que restar após a venda do bem; no caso, a unidade foi adjudicada pelo valor da dívida, não havendo saldo a restituir; (iii) art. 413 do CC, porque o percentual de retenção deve ser maior que o aplicado (15% - quinze por cento), sendo uma penalidade excessiva para a vendedora; (iv) arts. 389 e 396 do CC, porque os juros devem incidir apenas do trânsito em julgado, e não da citação. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 369-370): Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção, o qual deverá ser mantido no patamar fixado na sentença, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. (...) Compreende-se, assim, que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados e, neste ponto, não merecem reforma. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos demais artigos, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 478-479) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ - RJ080429
CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:22
Redistribuição
26/05/2025, 09:15
Recebimento
26/05/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:33
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877162/RJ (2025/0079873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 17:30
Recebimento
11/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Agravado: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002445-84.2018.8.19.0024 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002445-84.2018.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.01101843 AGTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: CLAUDIO COUTO SOLEDADE OAB/RJ-099565 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0002445-84.2018.8.19.0024 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002445-84.2018.8.19.0024 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002445-84.2018.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.01101843 AGTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: CLAUDIO COUTO SOLEDADE OAB/RJ-099565 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Recorrido: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0002445-84.2018.8.19.0024
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 401/418, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, fls. 358/371 e 395/399, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MAIS DE 2 ANOS, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECHAÇADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS. Demanda que teve como pano de fundo a aquisição de imóvel na planta, na qual a concessão do "habite-se" só ocorreu cerca de dois anos após a data aprazada, quando já considerado o prazo de tolerância. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda, por entender que houve perda do objeto. Julgou improcedente o pedido de danos morais e parcialmente procedente o pedido de danos materiais. Assim, condenou a ré a restituir 85% do valor de R$ 51.035,67 (cinquenta e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento relativa à comissão de corretagem. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, tanto a incorporadora quanto a consumidora apresentaram recurso. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (REsp. 80036/SP - Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - Dje 25.03.1996). Arguição de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a apelante-autora ainda não teria quitado a última parcela da avença, que não se aplica ao caso. Impõe-se esclarecer que a obrigação da apelante-ré era a de entregar a unidade em 31/01/2015 e que a obrigação da apelante-autora era de pagar em 05/01/2015, ou seja, imediatamente antes da entrega, que não ocorreu. Como dito reiteradamente, somente quando ultrapassados cerca de 2 anos do prazo de tolerância foi expedido o "habite-se". Vale dizer, ainda, que a própria apelante-ré não considerava a consumidora inadimplente na data de 01/2015. Ao contrário, apontou em duas oportunidades (contestação e apelação), que a inadimplência da autora era datada de 10/2016. Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção. Inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o percentual fixado na sentença deverá ser mantido, em razão da vedação a reformatio in pejus, tendo em conta que não houve pedido de reforma deste ponto pela parte contrária. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios também em relação ao pedido declaratório, com base no benefício econômico, devidamente rechaçado, com base no entendimento fixado pela Corte Superior. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE PAUTA, NA VERDADE, NÃO NA EXISTÊNCIA DE IMPERFEIÇÕES NO JULGADO, MAS SIM NO MERO INCONFORMISMO COM O SEU RESULTADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ SE MOSTRA CLARAMENTE PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 1º, VII, da Lei 4.864/65, 63, da Lei 4.591/64 e 413, 389 e 396, do Código Civil Contrarrazões às fls. 428/435. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Veja-se que o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda do imóvel, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 302/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e a legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula. Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.760667/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julg. 18/03/2019, DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 19/06/2018, DJe 26/06/2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04