Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877047/SE (2025/0079921-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: ALISSON SANTOS FONSECA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE GOES - SE011651
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - FRAUDE VERIFICADA AO TROCA DE SENHAS E CONTRASSENHAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE FORNECEU DADOS INTRANSFERÍVEIS (ART. 14, §3°, INC, II, CDC) - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FRAUDE COMPROVADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 479 DO STJ) - REQUERIDO NÃO ANEXA DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - DANO MATERIAL CONFIGURADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição bancária, porquanto as transações ocorreram por culpa exclusiva da vítima ao utilizar sua senha pessoal de forma voluntária e possibilitar a fraude de terceiros, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a condenação de reparação por danos materiais no importe de R$ 151.852,07 (cento cinquenta e um mil, oitocentos cinquenta e dois reais e sete centavos), referente as transferências bancárias espontaneamente feitas pelo Recorrido. Ao assim decidir, o Tribunal violou os art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor. Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor é afastada diante da prova da inexistência de defeito no serviço e/ou da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), de modo que, ausente ilícito, não há falar-se em dever de reparação, no que consistem as vulnerações legais invocadas, dada a não aplicação dos dispositivos ao caso. No presente caso, manifesta a culpa exclusiva da consumidora, pois, incontestadamente, as transações foram realizadas após a parte Recorrida ter alterado sua senha (diretamente no “cash”eletrônico) [...] Como se vê, enquanto o acórdão recorrido afastou a exclusão de responsabilidade em razão da inexistência de defeito no serviço do réu e de culpa exclusiva do titular, inequivocamente configuradas na espécie, os acórdãos paradigma destacaram que fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Tanto o acórdão recorrido, quanto o paradigma trata de casos nos quais as transações contestadas se deram mediante utilização de senha pessoal, que foi voluntariamente fragilizada para terceiro (fls. 622/627). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese todo o esforço argumentativo do banco requerido, não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a contratação pelo autor, bem como que de fato existe conduta que ensejasse culpa exclusiva da vítima. Como anteriormente dito, a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos artigos 2º e 3º do Código da Defesa do Consumidor. A parte consumidora foi vítima de fraude. A questão passa a ser aferir de quem é a responsabilidade: se do banco, em razão de falha na prestação do serviço decorrente de fraude de terceiro, ou se do próprio cliente que não adotou as medidas de cuidado. Dada a imputação de culpa exclusiva da vítima, caberia ao banco reclamante/apelante, na qualidade de fornecedor de serviços, demonstrar, cabalmente, a responsabilidade imputada ao autor/apelado, mediante efetiva prova de que a transferência bancária foi realizada pelo celular do consumidor, não podendo, ao meu entender, se restringir somente na defesa imputando responsabilidade do consumidor. [...] Infere-se, portanto, que houve falha no sistema do banco requerido ao permitir que terceiros se utilizassem de um dos seus canais oficiais para induzir o consumidor a erro e, após obter a segurança do autor, autorizar transações de alta monta em curto período de tempo, sem adotar a devida cautela não só por se tratar de operações realizadas via internet banking e/ou caixa eletrônico, mas também por ter ciência dos golpes que estão sendo perpetrados em nome do banco rotineiramente. Ademais, o perfil do consumidor sequer foi analisado pela parte requerida, já que evidentemente é de causar estranheza que transações envolvendo elevada quantia como as descritas na inicial, e ressalto totalmente desconforme do padrão do correntista, ocorram sem que haja uma confirmação efetiva por parte do banco, a fim de atestar a validade do negócio, especialmente em se tratando de cliente que não costuma fazer empréstimos e transferências em valores tão vultosos. A alegação da parte requerida de que a movimentação foi realizada mediante validação de senha pessoal, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, pois é forte a atuação de fraudadores dos sistemas bancários e de quadrilhas especializadas na prática de crimes cibernéticos. [...] Houve conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, haja vista ter sido negligente ao permitir que terceiro fraudador obtivesse dados pessoais da parte autora, efetuado ligação telefônica confirmando dados bancários sigilosos, o que permite a conclusão do acesso anterior ao sistema pessoa do consumidor, para implementar a fraude bancária. Não se desincumbiu o banco recorrente de comprovar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, bem como não comprovou a infalibilidade de seus sistemas (fls. 611/613). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN