2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/SC 24841·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO MOREIRA
OAB/PR 18217·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/BA 66477·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:05
Publicação
17/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PR083776
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - BA066477
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - BA066477
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PR083776
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - BA066477
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - BA066477
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:31
Petição (Pedido de reconsideração)
12/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:30
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo a execução (fls. 135-136). A parte requerente sustenta simplesmente que estão presentes os requisitos legais. É o relatório. Decido. A presente reclamação foi ajuizada contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 38): RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXECUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS RÉS PARA. COMPROVAREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Na inicial (fls. 2-25), a parte reclamante alega que o acórdão reclamado, ao determinar a devolução das astreintes, ofendeu o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada e a Súmula n. 410 do STJ. Foi requerida concessão de liminar. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente a reclamação, julgando prejudicado o pedido de liminar (fls. 88-90). A parte pediu reconsideração (fls. 94-104), recebido como agravo interno, com determinação de intimação do reclamante para complementação das razões recursais e intimação da parte agravada para manifestação (fl. 106). Foi apresentado o agravo interno (fls. 113-122) e a respectiva impugnação (fls. 128-134), ainda pendente de julgamento. Ao apresentar o presente pedido de liminar (fls. 135-136), a parte não indicou nenhum fundamento apto a justificar sua concessão. Diante da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, não se verifica existência de fumus boni iuris. A genérica alegação de "imensa injustiça que a devolução do valor da multa representa" e "demolição da vida financeira do reclamante" tampouco é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/09/2025, 00:00
Liminar
30/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:39
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:46
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 10:30
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:47
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
DESPACHO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por VITORIO MASSINHAM contra a decisão proferida no regime de plantão judicial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 94-104, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:26
Petição (Pedido de reconsideração)
17/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 13:59
Publicação
10/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por VITORIO MASSINHAM contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls. 17-18): [...] O Novo CPC entendeu ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restritiva da súmula 410 do STJ. [...] apenas subsiste a necessidade de observância à súmula 410, nas execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código, o que não é o caso dos autos. É o relatório. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária. A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior. A propósito (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
08/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:27
Redistribuição
07/07/2025, 08:01
Recebimento
04/07/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:10
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se pela última vez a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025), a fim de não incorrer na pena do art. 290 do Código de Processo Civil. Observa-se que o valor fixado na referida Resolução para o feito RECLAMAÇÃO é de R$129,56 (cento e vinte nove reais e cinquenta e seis centavos). Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:56
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
DESPACHO O comprovante de recolhimento das custas (fl. 51) está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto ao valor [a menor]. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Mero expediente
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48855/PR (2025/0101059-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: VITORIO MASSINHAM
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MOREIRA - PR018217
JACKSON MASSINHAN - PR045512
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.