Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886290/RS (2025/0094511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO LAMACHIA - RS047477
CINTHIA COELHO DA SILVA - RS046681
RODRIGO DORNELES - RS046421
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: ANDRE LUIZ PANITZ
EMBARGADO: CLAUDIOMAR GAUTERIO DE FARIAS
EMBARGADO: FLÁVIO COSTA SILVEIRA
EMBARGADO: GERSON CARRION DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARCIA BEATRIZ GARCIA RODRIGUES
EMBARGADO: RICIERI DALLA VALENTINA JUNIOR
ADVOGADO: RICARDO HANNA BERTELLI - RS057124
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 388): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO 1. CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR. 2. QUESTÕES VINCULADAS DIRETAMENTE AO MÉRITO DA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO 3. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA 4. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a embargante a existência de vícios na decisão embargada. Para tanto, sustenta contradição na medida em que o acórdão teria avançado para a análise de mérito do recurso especial sem antes se manifestar sobre a tese central do agravo interno, que era a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirma ainda que a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por vício formal, mas o acórdão embargado, ao conhecer parcialmente do recurso especial, teria superado implicitamente esse óbice, sem fundamentar tal superação. Aponta também omissão pois o acórdão não enfrentou o argumento de que a embargante teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem analisou a tese de prequestionamento ficto apresentada no agravo interno. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 406 a 411 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem grifo no original) Dito isso, não merece acolhimento os apontados vícios na decisão embargada. Isso porque, os questionamentos a que se refere a parte insurgente foram objeto da decisão de fls. 369-371 (e-STJ), a qual consignou que havia plausibilidade nos argumentos trazidos na petição de agravo interno, ou seja, que a questão relativa a ausência de prequestionamento foi infirmada nas razões de agravo em recurso especial, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, foi reconsiderada a decisão proferida pela Presidência do STJ de fls. 340-341 (e-STJ), que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ. Assim, se havia alguma inconformidade com o desfecho daquela decisão deveria a parte recorrente ter se manifestado no tempo oportuno, não podendo fazê-lo agora em razão da preclusão consumativa. Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE