Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784885/SP (2024/0417759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM.1 TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE - SP183432
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HM.1 TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTORA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - ART. 257, § 8° DO CTB - IMPRESCLNDLBILIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (TEMA N° 1.097/STJ), QUE, NO CASO, FOI EFETUADA PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.013 do CPC, no que concerne à necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, tendo em vista o julgamento de questões não impugnadas. Argumenta: Primeira questão relevante é quanto ao julgamento de questões que não foram impugnadas, afrontando o art. 1.013 do CPC, conduta que que viola o duplo grau de jurisdição e princípio do devido processo legal e da ampla defesa (fl. 1.130). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 286, § 2º e 282, § 3º, ambos do CTB; ao art. 373, II, do CPC; e ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de que, em atendimento à exigência de dupla notificação, seja expedida notificação de autuação para a aplicação da multa referente à não indicação de condutor, prevista no art. 257, § 8º do CTB, porquanto não houve comprovação, pelo recorrido, de cumprimento das formalidades hábeis a sustentar a lavratura dos autos de infração impugnados, cabendo a anulação das multas e a devolução dos valores. Afirma: Nota-se, Excelência, o que não ocorre é a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO para a imposição da penalidade da infração por não indicação de condutor conforme determinado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o documento apresentado pela Municipalidade, o correto seria ter DUAS NOTIFICAÇÕES também para as multas “NIC”, notificação de autuação da infração por não indicação de condutor, e da imposição de penalidade pecuniária. [...] Ocorre, Excelência, que a pacificação da necessidade da dupla notificação não se restringiu somente na existência dela, aprofundou no procedimento a ser adotado para a aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, que consiste na expedição de uma nova notificação de autuação para a aplicação da multa NIC – Não Indicação de Condutor. [...] Sendo ainda mais claro nos esclarecimentos, no item “4” do título DISCIPLINA LEGAL da mesma Decisão, determinou que as notificações sejam independentes em relação a autonomia de cada infração, segue: [...] Por fim, no item “10” do título PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ficou definida a DUPLA NOTIFICAÇÃO, de forma independente, para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, segue: [...] Por tais fatos e direitos está evidente que a decisão não interpretou corretamente as alegações do Municipalidade e os documentos juntados pela própria, que afirmam categoricamente que não realiza a DUPLA NOTIFICAÇÃO para aplicação da multa do art. 257, § 8º em conformidade com o determinado pela Suprema Corte, contradizendo a fundamentação da respeitada Sentença proferida por V. Exa. [...] Ademais, todos documentos apresentados pela Ré, nenhum deles comprovam a notificação das multas NIC discutida, podemos destacar os documentos das fls. 947/961, dizem respeito a relação de coleta dos Correios que demonstra os envios de notificações apenas a multa ORIGINÁRIA, tendo em vista que a dupla notificação não é realizada, vejamos “prints” do documento de fls. 947. [...] O próprio documento juntado pela Municipalidade e citado demonstra que não há envio de dupla notificação de nenhuma multa NIC ali relacionada, mas tão somente das multas originárias. [...] De fato, não está ali elencado nenhuma multa NIC, porque a PMSP não realiza a dupla notificação, como deve proceder. Logo, TAIS DOCUMENTOS DEVEM SER DESCONSIDERADOS pois não fazem prova das alegações infundadas da Embargada. [...] O que afirma a Municipalidade é o envio das notificações de penalidade das multas por não indicação de condutor, o que nunca foi negado, o que não ocorre é a expedição da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO para então formar a DUPLA NOTIFICAÇÃO exigida pela Súmula nº 312. [...] De acordo com o documento apresentado pela Municipalidade, o correto seria ter duas notificações também para as multas “NIC”, notificação de autuação da infração por não indicação de condutor, e da imposição de penalidade pecuniária. Com isso, requer a desconsideração de tais documentos juntados pela Embargada, de modo que seja sanada a contradição presente no v. Acórdão, uma vez que a conclusão exarada por este egrégio Tribunal não coaduna com a realidade dos autos. Desta forma, Excelências, os anexos de nada servem para esclarecer o trâmite defendido como legal pela Recorrida, apenas demonstram a má-fé do município de São Paulo em criar provas que obstruam a comprovação de sua ilegalidade (fls. 1.132-1.138). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, contudo, diferentemente do que alega a autora, houve dupla notificação do município em relação às infrações de trânsito descritas à fl. 32 destes autos, conforme se infere dos documentos juntados pelo município às fls. 947/955 (fl. 1.106). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN