Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2008673/MG (2022/0181617-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - MG095022
RECORRIDO: MARLUS CÉSAR MIRANDA ALMEIDA
ADVOGADO: CLRIANA CAROLINA PRUDENCIO - MG133982
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 173): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030,II, DO CPC DE 2015. ARTIGO 516,1II DO RITJMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO SAÚDE. ARTIGO 85, §§ 1° E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 64/02. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADI N° 3106/MG. COMPULSORIEDADE AFASTADA. RESP N° 1.348.679/MG. TEMA N° 588. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIDORES DETENTORES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOBRE O MENOR VALOR DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 121/11. I. O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 85, da Lei Complementar Estadual nº 64/02; quando do julgamento da ADI n° 3106/MG pelo STF, que amparava a cobrança da contribuição para custeio saúde, permite, em atenção ao disposto no artigo 165, do CTN, a eventual restituição dos valores descontados dos vencimentos/proventos dos servidores públicos estaduais. II. O Plenário do STF, no âmbito dos Embargos de Declaração integrativos do julgamento da ADI n°3106/MG, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "compulsoriamente", fixando como termo inicial da restituição do indébito a data do julgamento de mérito da referida ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010. III. A modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo colendo STF e a linha reforçada pelo colendo STJ no julgamento do REsp n° 1.348.679/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, exigem a verificação se há, ou não, manifestação de vontade do servidor público estadual de usufruir os serviços de assistência à saúde, ou se há, ou não, prova da efetiva fruição desses serviços. IV. A manifestação expressa do servidor estadual, destacando sua vontade de permanecer conveniado, bem como de usufruir dos serviços de assistência, obstaculiza a repetição do indébito, revelando-se regular a cobrança do custeio à saúde como contraprestação. V. Sendo o servidor(a) detentor(a) de dois cargos públicos, é indevida a incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre as duas remunerações, mostra-se legítima a restituição dos valores descontados sobre a menor remuneração, até a vigência da Lei Complementar Estadual n° 121/11. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/204). A parte recorrente alega ofensa aos arts. 884 e 886 do Código Civil, insurgindo-se contra a devolução das contribuições para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. Alternativamente, pretende que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos eventuais consectários legais (juros moratórios e correção monetária). A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 220). O recurso foi admitido na origem (fls. 223/225). É o relatório. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou nos seguintes termos acerca da repetição de indébito ora discutida: O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua vez, no julgamento do REsp n° 1.348.679/MG (Tema n°588), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, também apreciou a matéria. Decidiu aquela Corte Superior que, até a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade na ADI n° 3.106/MG (vale dizer, até 14 de abril de 2010), a cobrança dos serviços de saúde, pelo IPSEMG, é legítima, com base na lei estadual; após, é indispensável a manifestação da vontade do servidor público estadual ou o usufruto dos serviços para a cobrança. [...] Partindo de tais colocações, a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo colendo STF e a linha reforçada pelo colendo STJ exigem a verificação se há, ou não, manifestação de vontade do servidor público estadual de usufruir os serviços de assistência à saúde, ou se há, ou não, prova da efetiva fruição desses serviços àquela época. Em caso negativo, viável a repetição do indébito. Em caso positivo, existindo elementos da manifestação da vontade ou da efetiva fruição dos serviços, regular a cobrança do custeio saúde, como contraprestação. Na hipótese, observa-se, ainda, que o(s) servidor(es) é(são) detentor(es) de dois cargos. [...] Logo, tem-se como cabível a restituição das contribuições descontadas compulsoriamente em duplicidade da remuneração, com a ressalva de que o ressarcimento deve corresponder ao cargo de menor remuneração, em conformidade com o parâmetro normativo atualmente vigente (Artigo 85, § 1°-A, da LCE n° 64102, com redação dada pela LCE n° 121/11). [...] De se registrar, por oportuno, que, para os casos de indébito de natureza tributária, não se aplica o disposto no artigo 1°-F, da Lei Federal n° 9.494197, conforme entendimento já sedimentado pelo colendo STF na ocasião do julgamento do RE n° 870.947/SE (fls. 178, 182/185). Como se vê, a conclusão adotada está em conformidade com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o REsp 1.348.679/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no Tema 588, assim fixou a tese jurídica: Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Relativamente aos consectários legais, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o Tema 905/STJ, decidiu que era incabível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para a atualização monetária e os juros moratórios de dívidas de natureza tributária. A propósito, cito ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018, sem destaques no original.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES