Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1934029/RS (2021/0118017-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ALCEU BREDA & CIA LTDA
ADVOGADOS: APARECIDO JOSÉ DA SILVA - PR017607
THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI - PR067227
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CIA BEAL DE ALIMENTOS
OUTRO NOME: SUPERMERCADO BEAL LTDA
OUTRO NOME: COMPANHIA BEAL DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
INTERESSADO: FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU BREDA & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.326): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. ENCARGO LEGAL. 1. É ultra petita a sentença que decide além do que foi pedido, devendo ser reduzida aos limites da lide. 2. A redução da multa arbitrada em 75% não encontra fundamento legal, pois se trata de sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa de mora decorrente do atraso no pagamento. 3. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR. O referido acréscimo integra o crédito em execução fiscal, e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 150, §4º, do CTN; 1º, §§ 6º, 7º e 12, da Lei nº 10.684/2003; e 492 do CPC. Narra que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que a sentença não foi ultra petita, pois a forma de cálculo dos abatimentos é mera consequência lógica do pedido da parte recorrente. Sustenta que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 1º, §§ 6º, 7º e 12, da Lei nº 10.684/03, ao não aplicar os descontos do PAES sobre os débitos quitados, e ao art. 492 do CPC, ao retirar a determinação de recálculo das CDAs. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.449/1.451. O recurso foi admitido na origem (fl. 1.456). É o relatório. Por meio da petição de fls. 1.500/1.503, a parte recorrente noticia o pagamento integral do débito executado na Execução Fiscal n. 5001881-41.2011.4.04.7000 e impugnado nos Embargos à Execução n. 5041248-04.2013.404.7000/PR, dos quais se origina o presente recurso especial (fl. 1.500/1.501): Os autos em epígrafe são, na origem, Embargos à Execução Fiscal que visavam combater a Execução Fiscal nº 5001881-41.2011.4.04.7000 em que se exigiam os débitos objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 90603009756-46 e 90207001496-98. Cumpre trazer ao conhecimento de V. Exa, que a empresa Cia Beal de Alimentos, responsável solidária dos débitos, reconheceu sua responsabilidade pelos tributos e realizou o pagamento integral dos débitos executados, pela modalidade de transação tributária, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. [...] Ex positis, considerando a liquidação do crédito tributário, pugna-se a Vossa Excelência que julgue prejudicado o presente recurso, determinando o retorno dos autos à origem para arquivamento definitivo, com fulcro no art. 156, I, do CTN. Em razão da sentença extintiva da execução fiscal, a 16 ª Vara Federal de Curitiba oficiou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do documento às fls. 1.504/1.507. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial ante a perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES