1. CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
2. LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
3. BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. HEXIS CIENTIFICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY
OAB/SP 414483·CPF·Representa: Autor
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY
OAB/PR 37978·CPF·Representa: Autor
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA
OAB/PR 43777·Representa: Autor
MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA
OAB/SP 174341·CPF·Representa: Autor
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY
OAB/PR 037978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 10:53
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 20:33
Publicação
26/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:29
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
15/09/2025, 19:01
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
AGRAVANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
AGRAVANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
AGRAVANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:03
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
AGRAVANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
AGRAVANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
AGRAVANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:14
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
AGRAVANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
AGRAVANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
AGRAVANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:23
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Conforme se verifica da r. decisão, com a devida vênia, esse I. Relator adotou a incorreta premissa (erro material) de que o pedido das Embargantes se limita ao afastamento da exigência do ICMS-DIFAL apenas no ano-calendário de 2022, conforme trecho abaixo destacado em amarelo: (...) Ocorre que, a abrangência do pedido não está limitada ao ano-calendário de 2022, pois, conforme se depreende do recurso especial (fls. 631 e seguintes do E-STJ), desde a exordial (fls. 28/30), as Embargantes pleiteiam adicionalmente, e de forma bastante clara, o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL também em relação aos períodos posteriores (2023 e seguintes), ou seja, mesmo após o término do ano de 2022, caso e enquanto não seja editada nova lei ordinária estadual com fundamento de validade na Lei Complementar n. 190/2022, in verbis: (...) Portanto, os presentes embargos de declaração são opostos para que seja sanado o erro de premissa (erro material) apontado na r. decisão (ou seja, de que a pretensão das ora Embargantes teria se limitado ao ano-calendário de 2022), de modo que, uma vez sanado tal erro de premissa, seja a r. decisão integrada com a apreciação do pedido preliminar de anulação do v. acórdão do E. Tribunal a quo (omisso na r. decisão) ou, caso remotamente não se entenda necessária a anulação, com a apreciação do pedido de mérito de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL também em relação aos anos-calendário de 2023 e seguintes, e não apenas no ano-calendário de 2022, conforme pedidos formulados no recurso especial e transcritos novamente abaixo: (...) É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: No mérito, no que se refere à suposta violação do art. 151, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a suspensão da exigibilidade até dezembro de 2022 em razão do pedido inicial do mandado de segurança. Da análise da inicial do Mandado de Segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022". A decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Outrossim, verifica-se que a embargante reitera a existência de vício (erro material), já analisado anteriormente pela decisão monocrática às 1.074-1.076, vejamos: O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Na espécie, observa-se a não demonstração dos referidos requisitos, notadamente à luz das considerações esposadas pela Receita estadual (fls. 1.022-1.034), que reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2022, mas não em relação aos ocorridos em 2023, que não se encontrariam contemplados no Mandado de Segurança n. 5048938-10.2022.8.21.0001 apreciado pelo Tribunal de origem e que é objeto do presente Recurso Especial. Confira-se: [...] as operações havidas a partir do ano de 2023 não estão contempladas na ação judicial, logo os depósitos efetuados não se vinculam a ela, não se cogitando a suspensão da exigibilidade, nem a não aplicação da multa prevista no § 7º do artigo 17 da Lei n. 6.537/1973 e alterações. Dessa forma, cabe a multa de 60% sobre o montante de DIFAL apurado para o período (R$ 180.102,43), conforme antes demonstrado. Da análise da inicial do Mandado de Segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022 ", o que se coaduna com as considerações da Receita do Rio Grande do Sul sobre os limites do pedido a ser revisitado pelo STJ. Assim, no âmbito de cognição sumária, e na esteira do que antes foi decidido pelo em. Relator, fica mantido o indeferimento do pleito acautelatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:59
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:43
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
RECORRENTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
RECORRENTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
RECORRENTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA. E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Na origem, as empresas contribuintes ajuizaram mandado de segurança, com valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em março de 2022, tendo como objetivo não se sujeitar à exigência do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS no ano de 2022, enquanto não editada lei ordinária pelo Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, denegou-se a segurança. As apelações interpostas foram improvidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. A LEI COMPLEMENTAR 190/2022, EDITADA APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 1.287.019 (TEMA 1093), APENAS DISCIPLINOU NORMAS GERAIS CAPAZES DE PERMITIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS ENTES FEDERADOS. A INSTITUIÇÃO, DE FATO, DO TRIBUTO COMPETE AOS ESTADOS, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÃO AS NORMAS ESTADUAIS, PORTANTO, QUE DEVERÃO OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, ALÍNEA “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A LEI ESTADUAL Nº 14.804/2015 FOI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O DIFAL, DE MODO QUE JÁ CUMPRIU COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO MIN. DIAS TÓFFOLI, NO VOTO PROFERIDO NOS AUTOS RE 1.287.019 (TEMA 1093), REAFIRMOU A VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE VERSASSEM SOBRE O TEMA, DESDE QUE EDITADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, APENAS SUSTANDO SUA EFICÁCIA ATÉ QUE SOBREVIESSE NORMA COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO REGRA GERAIS QUE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COM EFEITO, INEXISTE ÓBICE À COBRANÇA DO DIFAL NESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO, APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA. E OUTRAS interpuseram o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, argumentando, em resumo, que houve omissão do Tribunal de origem quanto a questão de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, bem como obscuridade em relação suspensão da exigibilidade até dezembro/2022. Adiante, afirma ofensa ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o direito subjetivo das recorrentes à suspensão da exigibilidade do DIFAL em decorrência do depósito judicial abrange todo o período depositado, e não apenas até dezembro de 2022. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Em decisão às fls. 980-982, este Relator indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, por considerar não demonstrado o periculum in mora alegado pelas recorrentes. Após reiteração do pedido, a Presidência do STJ novamente indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência às fls. 1048-150. Verifica-se que está pendente Agravo Interno interposto às fls. 989-1.014 em face da decisão às fls. 980-982. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, o desrespeito ao princípio da anterioridade anual e a suspensão da exigibilidade, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, consignando que: (...) Portanto, a instituição do DIFAL, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu com a Lei Estadual nº 14.804, de 29 de dezembro de 2015, que acrescentou o inciso XV ao artigo 4º da Lei Estadual nº 8.820/89, com a seguinte redação: (...) Não se questiona, pois, a validade de tal lei, que apenas condiciona a produção de efeitos à edição da lei complementar, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (...) E, editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, a Lei Estadual nº 14.804/15, a Lei Estadual nº 14.804/15 passou a produzir efeitos, autorizada, assim, a cobrança do DIFAL, a contar de 90 dias da data da publicação da aludida lei complementar, segundo o disposto no seu artigo 3º: (...) Tal aspecto, aliás, fora observado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que sustou a cobrança do DIFAL até 01/04/2022, o que afasta a discussão quanto ao princípio da nonagésima. Neste sentido, já decidiu essa Câmara: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22. EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI ESTADUAL Nº 14.804/15 E INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. EFICÁCIA. PRINCÍPIOS DA NONAGÉSIMA E ANTERIORIDADE. A DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1093 NÃO INVALIDOU LEIS ESTADUAIS INSTITUIDORAS DO DIFAL, LIMITANDO-SE A SUSPENDER SUA EFICÁCIA, ENQUANTO NÃO HOUVESSE LEI COMPLEMENTAR. NORMATIZAÇÃO ESTA QUE VEIO A OCORRER PELA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22, COM O QUE RESTABELECIDA A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.804/15. NÃO BASTASSE TAL, CAUTELARMENTE O FISCO ESTADUAL SUSTOU A COBRANÇA DO DIFAL ATÉ 1º.04.2022, O QUE ELIMINA QUESTIONAMENTO QUANTO AO PRINCÍPIO DA NONAGÉSIMA. COM ISSO, NÃO HÁ COGITAR DE FUNDAMENTO RELEVANTE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, TAL COMO EXIGE O ARTIGO 7º, III, LEI Nº 12.016/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50805995920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 13-07-2022) (...) Quanto à obscuridade, igualmente inexistente, uma vez que mantidos os depósitos até dezembro de 2022, em razão do pedido inicial do mandamus, suspensa a exigibilidade do crédito até essa data. (...) (Grifos não constam no original) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, no que se refere à suposta violação do art. 151, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a suspensão da exigibilidade até dezembro de 2022 em razão do pedido inicial do mandado de segurança. Da análise da inicial do Mandado de Segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022". A decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 520, § 3º, do CPC/2015, "[s]e o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.396.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, restando prejudicado por perda de objeto o agravo interno interposto às fls. 989-1014. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 16:50
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:26
Publicação
10/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Entretanto, em que pese o respeito ao entendimento exarado, data maxima venia, há um relevante vício (erro material) a ser sanado na r. decisão, conforme se passa a demonstrar adiante com maiores detalhes. II – DO DIREITO – ERRO MATERIAL – ERRO DE PREMISSA ACERCA DO PEDIDO DAS EMBARGANTES – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO ANO CALENDÁRIO DE 2022 Conforme se verifica da r. decisão, ora embargada, o I. Min. Presidente adotou a incorreta premissa (erro material) de que os fatos geradores ocorridos em 2023 não estão contemplados pelo Mandado de Segurança n. 5048938-10.2022.8.21.0001 – premissa essa que foi determinante para o indeferimento da tutela provisório de urgência –, conforme trechos abaixo: [...] Em outras palavras, conforme também amplamente exposto ao longo do recurso especial (fls. 621/642), caso concedida integralmente a segurança pleiteada, com o acolhimento de todos os pedidos, as Embargantes não poderão ser submetidas ao pagamento do ICMS DIFAL ao longo de todo o ano-calendário de 2022, bem como, ainda, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal correspondente à anterioridade anual (ano de 2023 e seguintes), enquanto não editada uma nova lei ordinária estadual pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento de validade da Lei Complementar n. 190/2022. Nesse contexto, visando a garantia da sua regularidade fiscal perante o Estado do Rio Grande do Sul, as Embargantes optaram, por cautela, por realizar o depósito judicial do montante integral discutido no presente feito, ou seja, de todo o ICMS DIFAL referente aos anos de: [...] Portanto, os presentes embargos de declaração são opostos para que seja sanado o erro material apontado, a fim de que a r. decisão seja integrada com a apreciação do pedido de tutela provisório de urgência levando em consideração a correta abrangência do pedido do Mandado de Segurança n. 5048938-10.2022.8.21.0001, ou seja, inclusive em relação ao ano de 2023, com a atribuição de efeitos modificativos para ser concedida a tutela provisório de urgência. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, sejam os presentes embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para ser sanado o vício apontado na r. decisão (erro material), conforme fundamentação acima deduzida, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos para ser concedida a tutela provisório de urgência. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Na espécie, observa-se a não demonstração dos referidos requisitos, notadamente à luz das considerações esposadas pela Receita estadual (fls. 1.022-1.034), que reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2022, mas não em relação aos ocorridos em 2023, que não se encontrariam contemplados no Mandado de Segurança n. 5048938-10.2022.8.21.0001 apreciado pelo Tribunal de origem e que é objeto do presente Recurso Especial. Confira-se: [...] as operações havidas a partir do ano de 2023 não estão contempladas na ação judicial, logo os depósitos efetuados não se vinculam a ela, não se cogitando a suspensão da exigibilidade, nem a não aplicação da multa prevista no § 7º do artigo 17 da Lei n. 6.537/1973 e alterações. Dessa forma, cabe a multa de 60% sobre o montante de DIFAL apurado para o período (R$ 180.102,43), conforme antes demonstrado. Da análise da inicial do Mandado de Segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022 ", o que se coaduna com as considerações da Receita do Rio Grande do Sul sobre os limites do pedido a ser revisitado pelo STJ. Assim, no âmbito de cognição sumária, e na esteira do que antes foi decidido pelo em. Relator, fica mantido o indeferimento do pleito acautelatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:49
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
EMBARGANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EMBARGANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
EMBARGANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 09:19
Publicação
22/01/2025, 00:32
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
REQUERENTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
REQUERENTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
REQUERENTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
DECISÃO Cuida-se de reiteração de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA e OUTRAS, com o intuito de reformar acórdão proferido, em autos de mandado de segurança, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. A LEI COMPLEMENTAR 190/2022, EDITADA APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 1.287.019 (TEMA 1093), APENAS DISCIPLINOU NORMAS GERAIS CAPAZES DE PERMITIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS ENTES FEDERADOS. A INSTITUIÇÃO, DE FATO, DO TRIBUTO COMPETE AOS ESTADOS, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÃO AS NORMAS ESTADUAIS, PORTANTO, QUE DEVERÃO OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A LEI ESTADUAL Nº 14.804/2015 FOI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O DIFAL, DE MODO QUE JÁ CUMPRIU COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO MIN. DIAS TÓFFOLI, NO VOTO PROFERIDO NOS AUTOS RE 1.287.019 (TEMA 1093), REAFIRMOU A VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE VERSASSEM SOBRE O TEMA, DESDE QUE EDITADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, APENAS SUSTANDO SUA EFICÁCIA ATÉ QUE SOBREVIESSE NORMA COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO REGRA GERAIS QUE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COM EFEITO, INEXISTE ÓBICE À COBRANÇA DO DIFAL NESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO, APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ DEZEMBRO/2022. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais (fundado na alínea "a" do permissivo constitucional), as recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC e do art. 151, II, do CTN. Sustentam, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido apreciado "o pedido de reconhecimento do direito à aplicação do princípio da anterioridade anual"; e (ii) terem direito à "suspensão da exigibilidade de todos os valores do DIFAL [Diferencial de Alíquota] do ICMS em discussão, em decorrência dos depósitos judiciais realizados, nos termos do inciso II do artigo 151 do CTN e à luz da jurisprudência do STJ". Em 17/12/2024, o relator (Ministro Francisco Falcão) indeferiu anterior pedido de concessão de efeito suspensivo ao Apelo extremo, por considerar não demonstrado o periculum in mora alegado pelas recorrentes, a saber: efetiva inscrição em cadastro de dívida ativa ou qualquer outro prejuízo concreto. Da aludida decisão, encontra-se pendente Agravo Interno interposto às fls. 989-1.014. Na presente petição, as recorrentes reiteram o pleito de concessão de efeito suspensivo ao REsp a fim de declarar a suspensão da exigibilidade de Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS incidente nas operações de vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul (e a consequente determinação de baixa de quaisquer atos de cobrança), por terem sido, segundo alegam, efetuados depósitos, em dinheiro, do montante integral em discussão, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN. Aduzem que a probabilidade de êxito da pretensão recursal decorre da tese cristalizada na Súmula n. 112/STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em relação ao periculum in mora, alegam que uma das recorrentes (a Hexis Científica Ltda.) recebeu, em 15/11/2024, avisos da inclusão do débito tributário de sua responsabilidade na Dívida Ativa do Estado e nos cadastros do CADIN/RS e da SERASA, o que inviabiliza a sua participação em licitações públicas. Concluem que, "além de ser inequívoca a presença do perigo da demora, é pertinente destacar que o deferimento da medida de urgência, ora requerida, a fim de ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos valores, não causará nenhum risco quanto ao recebimento dos valores pela requerida, pois, caso a segurança seja denegada em definitivo, todos os valores depositados serão convertidos em renda". É o relatório. Decido. Inicialmente consigne-se que o presente pedido de tutela provisória, antes indeferido pelo Relator, é apreciado novamente em plantão judiciário considerando os fatos novos trazidos na petição de fls. 1.015-1.041. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, observa-se a não demonstração dos referidos requisitos, notadamente à luz das considerações esposadas pela Receita estadual (fls. 1.022-1.034), que reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2022, mas não em relação aos ocorridos em 2023, que não se encontrariam contemplados no Mandado de Segurança n. 5048938-10.2022.8.21.0001 apreciado pelo Tribunal de origem e que é objeto do presente Recurso Especial. Confira-se: [...] as operações havidas a partir do ano de 2023 não estão contempladas na ação judicial, logo os depósitos efetuados não se vinculam a ela, não se cogitando a suspensão da exigibilidade, nem a não aplicação da multa prevista no § 7º do artigo 17 da Lei n. 6.537/1973 e alterações. Dessa forma, cabe a multa de 60% sobre o montante de DIFAL apurado para o período (R$ 180.102,43), conforme antes demonstrado. Da análise da inicial do Mandado de Segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022", o que se coaduna com as considerações da Receita do Rio Grande do Sul sobre os limites do pedido a ser revisitado pelo STJ. Assim, no âmbito de cognição sumária, e na esteira do que antes foi decidido pelo em. Relator, fica mantido o indeferimento do pleito acautelatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Liminar
20/01/2025, 19:30
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
AGRAVANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
AGRAVANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
AGRAVANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:35
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
07/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 10:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
24/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:44
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 09:31
Publicação
19/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2188380/RS (2024/0474271-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
REQUERENTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
REQUERENTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
REQUERENTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
ADVOGADOS: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR037978
MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - PR043777
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, formulado por CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. e OUTRAS, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, ao recurso especial interposto contra o acórdão abaixo ementado:: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. A LEI COMPLEMENTAR 190/2022, EDITADA APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 1.287.019 (TEMA 1093), APENAS DISCIPLINOU NORMAS GERAIS CAPAZES DE PERMITIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS ENTES FEDERADOS. A INSTITUIÇÃO, DE FATO, DO TRIBUTO COMPETE AOS ESTADOS, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÃO AS NORMAS ESTADUAIS, PORTANTO, QUE DEVERÃO OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A LEI ESTADUAL Nº 14.804/2015 FOI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O DIFAL, DE MODO QUE JÁ CUMPRIU COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO MIN. DIAS TÓFFOLI, NO VOTO PROFERIDO NOS AUTOS RE 1.287.019 (TEMA 1093), REAFIRMOU A VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE VERSASSEM SOBRE O TEMA, DESDE QUE EDITADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, APENAS SUSTANDO SUA EFICÁCIA ATÉ QUE SOBREVIESSE NORMA COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO REGRA GERAIS QUE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COM EFEITO, INEXISTE ÓBICE À COBRANÇA DO DIFAL NESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO, APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ DEZEMBRO/2022. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente pedido, o requerente alega, em síntese, que o acórdão de origem violou o princípio da anterioridade anual ao impor a exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 sem observância das normas constitucionais. Afirma, em suma, que o depósito judicial integral do montante suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, II, do CTN. Acrescenta que a decisão limitou indevidamente a suspensão aos depósitos realizados até 2022, desconsiderando os depósitos referentes a 2023 e seguintes, o que gera risco de danos irreparáveis, como a inscrição em dívida ativa e prejuízos às atividades empresariais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. Decido. O art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente não demonstrou a existência dos referidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente no que diz respeito ao periculum in mora, não se vislumbrando perigo de ineficácia da medida judicial. Ressalta-se que a empresa contribuinte não comprovou que efetivamente foi inscrita em cadastro de dívida ativa ou que houve qualquer outro prejuízo concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º do RI/STJ, indefiro liminarmente a tutela de urgência requerida. Após, retornem os autos para o exame do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Indeferimento
17/12/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:18
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 11:30
Recebimento
11/12/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB PR043777) ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)
APELANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB PR043777) ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)
APELANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB PR043777) ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)
APELANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. (IMPETRANTE)
APELANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB PR043777) ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de março de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) do dia 13 de março de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), com início às 14h00min, e término após cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5048938-10.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO