Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:06
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal de 1988, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. CAUÇÃO OFERECIDA PELOS AGRAVADOS. MANUTENÇÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto em face da decisão preliminar. Consoante o revisado TEMA 677/STJ, na execução, o depósito dado em garantia não elide o devedor do pagamento dos consectários da mora, inclusive multa por descumprimento conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC, sendo que ausência de trânsito em julgado não obsta a aplicação imediata do paradigma. Considerando que o agravante não trouxe nenhuma comprovação que seja inidônea a caução oferecida pelos agravados para levantamento do depósito judicial, deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (fls. 107) (fls. 107) O recorrente aponta ofensa aos arts. 14, 927, III e § 3º, e 1.036 do CPC/15. Alega que o eg. TJGO fez incidirem equivocadamente os consectários da mora com base na revisão do Tema 677/STJ, publicada em 16/12/2022, quando o depósito judicial já havia sido realizado em 25/09/2020, sob a tese então vigente. Argumenta que a retroatividade viola a segurança jurídica e que a modulação dos efeitos da nova tese ainda não foi definida pelo STJ. Defende que a execução dos consectários da mora deveria ser suspensa até que o STJ decida definitivamente sobre a modulação dos efeitos da revisão do Tema 677/STJ no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, em razão da divergência entre os ministros e da determinação de suspensão de processos pendentes. Contrarrazões às fls. 145/151. É o relatório. Em resumo, o recurso discute (i) se a decisão do STJ no Tema n. 677 alcança depósitos judiciais realizados em momento anterior e (ii) se o feito deve ser suspenso até que o STJ emita juízo definitivo sobre a retroatividade do referido tema. O pedido de suspensão do feito (item ii) deve ser rejeitado, porque a Revisão do Tema n. 677/STJ já foi definitivamente julgada em 12/09/2023, quando a Corte Especial rejeitou embargos de declaração pela Federação Brasileira de Bancos. A respeito do item ii, o eg. TJGO afirmou ser possível aplicar a conclusão do Tema n. 677/STJ aos depósitos efetuados anteriormente à prolação do respectivo acórdão, nestes termos: “Tal revisão veio solucionar a questão em que o devedor depositava em juízo o valor da dívida e oferecia impugnação. No entanto esse depósito não tinha efeito de pagamento o qual ocorre somente com a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor. Registre-se que a revisão do referido tema somente veio pacificar a jurisprudência a Superior Corte de Justiça que desde 2016 já tinha entendimento no sentido de que “depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação (Esp 1475859 / RJ. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). DJe 25/08/2016). Segundo o art. 304 do Código Civil, a extinção da dívida ocorre com o pagamento. O CPC, em seu art. 904, I, por sua vez, prevê que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro. Caso isso não ocorra se sujeita o devedor aos efeitos da mora. (...) Na oportunidade, restou consignado a desnecessidade de modulação dos efeitos do julgado. A propósito, conforme entendimento da Corte Superior “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (REsp 2115292. Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Data da Publicação: 26/02/2024).” (fl. 101/102) A conclusão do Tribunal de origem deve ser mantida. Na hipótese em que o STJ não modula os efeitos do precedente qualificado, aplica-se o entendimento de que "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO AOS CASOS RECENTES POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE FEITOS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento aos processos pendentes de julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 566.586/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) No caso, apesar de o depósito efetuado pelo devedor ter precedido a definição do Tema n. 677/STJ, a consolidação do entendimento desta Corte Superior no precedente qualificado atinge a controvérsia, tendo em vista que o feito ainda está pendente. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732070/GO (2024/0318147-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
FERNANDA TONDERYS INFANTI - SP380279
AGRAVADO: SAULO VITOY & CIA LTDA
AGRAVADO: SAULO VITOY
ADVOGADOS: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO026189
SARA LUSTOSA VITOY POLVEIRO - GO022885
IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.