Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019170-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a agravante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no tema 957. Tal como assentado na decisão agravada, ao apreciar o RE nº 1.052.277-RG, p. 29/08/2017, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal entendeu pela natureza infraconstitucional da controvérsia objeto do tema 957 de repercussão geral, assentando a seguinte tese de julgamento: "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional." Se a questão ganhou novos contornos após o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR pelo E. STJ, é questão que refoge à competência da Vice-Presidência do Tribunal local. Nos termos do artigo 927, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil, apenas o órgão responsável pela edição da tese jurídica adotada em julgamento de casos repetitivos tem atribuição de modificá-la ou superá-la. Inclusive, a Suprema Corte permanece aplicando o entendimento de que a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem natureza infraconstitucional. A propósito: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 957. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397717 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1437481 / RN, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 24/11/2023 PUBLIC 27/11/2023; RE 1461492 / RS, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe-s/n DIVULG 16/11/2023 PUBLIC 17/11/2023; RE 1438424 / SC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 04/12/2023 PUBLIC 05/12/2023. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019170-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º do CPC, contra decisão de Id. 301050989, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Alega que o E. STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, adotou fundamento de caráter constitucional para acolher o pleito dos contribuintes, muito embora a Suprema Corte já tivesse se manifestado no sentido de que a matéria possui natureza infraconstitucional. Afirma que a Primeira Seção do STJ, no citado julgamento, entendeu que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado membro, configurando ofensa ao princípio federativo. Diz que tais fundamentos constitucionais foram utilizados após o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão pelo STF. Houve a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019170-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 957. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. Inexistência de distinção entre o caso dos autos e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 2. Cabe à Vice-Presidência apenas analisar a adequação da decisão recorrida com a tese representativa de controvérsia, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC). Nos termos do artigo 927, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil, apenas o órgão responsável pela edição da tese jurídica adotada em julgamento de casos repetitivos tem atribuição de modificá-la ou superá-la. 3. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL