Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879087/SC (2025/0083552-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ANDRE FILIPE DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEUSA HELENA DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ROMEU JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO BORBA - SC028184
SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI - SC034028
INTERESSADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 938-942). O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl. 864): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA COOPERATIVA MÉDICA (UNIMED) E DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE). ÓBITO DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. CAUSA DE PEDIR QUE POSSUI REFLEXOS PATRIMONIAIS, DADO O DEFERIMENTO PRÉVIO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, À LUZ DO ART. 302 DO CPC. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM VIRTUDE DO ÓBITO, PORTANTO, INVIÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSISTÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O AUTOR, QUE É BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTABELECIDO PELOS EMPREGADOS DO BESC E CODESC, BADESC E FUSESC. UNIMED APENAS CONTRATADA PELO PLANO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO DE RIGOR. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NESTE PARTICULAR. RECLAMO DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS ATUARIAL E MÉDICA, ASSIM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL AUMENTO DAS DESPESAS DO PLANO, EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXASPERAÇÃO DA SINISTRALIDADE A SER SOPESADA NO REAJUSTE DO PLANO, SE O CASO. PERÍCIA MÉDICA, OUTROSSIM, DESPICIENDA. INDICAÇÃO DO FÁRMACO PELA PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PARTICIPAÇÃO DA ANS NA DEMANDA TAMBÉM DESNECESSÁRIA. MÉRITO. AUTOR ACOMETIDO DE ASTROCITOMA ANAPLÁSICO DE COLUNA TORÁCICA (CID10-C72.9 - NEOPLASIA MALIGNA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO KOSELUGO (SELUMETINIB). NEGATIVA DO PLANO INDEVIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, I, "C", DA LEI. 9.656/98. ANTINEOPLÁSICO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) N. 64 DA ANS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. EXPRESSA E FUNDAMENTADA INDICAÇÃO MÉDICA. AINDA, CONFORMIDADE COM A BULA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ MAIS USO DO MEDICAMENTO DESDE OUTUBRO DE 2022. PERDA DO OBJETO. DE TODA FORMA, INDICAÇÃO MÉDICA, POR OCASIÃO DO DECISUM, CONFIRMADA. EVENTUAL REVOGAÇÃO QUE IMPLICARIA EM DEVER DE RESSARCIMENTO, PELOS SUCESSORES DO AUTOR, DO MEDICAMENTO CORRETAMENTE UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE AUTOGESTÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 881-914), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação: (i) dos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, e (ii) dos arts. 10, § 4º, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medicamento descrito na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que teria natureza taxativa. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 926-935). No agravo (fls. 953-977), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 986-993). É o relatório. Decido. A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 858-861): Por sua vez, a Caixa de Assistência apela asseverando, de início, que houve cerceamento de defesa no caso concreto, na medida em que era necessária perícia atuarial para demonstrar que o custeio de aludido medicamento resultaria em desequilíbrio financeiro do plano de saúde de autogestão. Ainda, defende ser necessária a expedição de ofício à ANS para que intervenha na demanda e, por fim, que é mister a perfectibilização de perícia médica com a finalidade de demonstrar que o medicamento é desnecessário, tanto que o tratamento foi interrompido por estar prejudicando a saúde do beneficiário. Nenhuma das teses, entretanto, reúne condições de êxito. No que tange à instrução processual, o Código de Ritos confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 370 e 371 da Lei Adjetiva, in verbis. [...] Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. [...] Na hipótese em liça, a perícia atuarial almejada pela apelante não implicaria modificação no resultado da demanda, na medida em que cabe ao plano de saúde, se o caso, realizar reajustes de acordo com o aumento de sua sinistralidade - não sendo suficiente, para afastar eventual obrigação legalmente imposta, o argumento alhures ventilado. [...] A respeito da perícia médica para aferição da (des)necessidade do tratamento, vê-se que já há nos autos indicação médica da profissional que acompanhava o autor, afirmando ela que o paciente foi diagnosticado com a moléstia entre 1997 a 2002 e submetido a tratamento. Porém, ao realizar o controle periódico da neoplasia, constatou-se a recidiva da doença, para a qual, quando do ajuizamento da lide, o autor não mais estava respondendo à quimioterapia aplicada. Vinha daí a evidente necessidade do tratamento - não prosperando, portanto, a perícia médica almejada, que somente atrasaria a urgente tramitação do feito. A propósito, eis o que pontuou a Dra. Nasjla Saba da Silva, oncologista responsável pelo tratamento (evento 1, ANEX06): [...] Se foi verificado posteriormente, ou não, que o medicamento não trouxe ao beneficiário o resultado esperado e o tratamento foi suspenso, era situação a ser solvida entre médico e paciente - até porque se sabe que, dada a organicidade do corpo humano, nem todos respondem de forma idêntica aos tratamentos. E, por fim, igualmente despicienda a expedição de ofício à ANS, que não é parte legítima para a obrigação almejada pelo autor. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). [...]6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Além disso, para a jurisprudência do STJ, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Fundamentada nos julgamentos dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da SEGUNDA SEÇÃO, ocorridos em 8.6.2022, a QUARTA TURMA decidiu recentemente que "o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.987.867/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABIRATERONA). ILICITUDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 E NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio necessário ao tratamento do câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 861-862). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA