Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877490/MG (2025/0080306-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA CARDOSO RIBEIRO PRADO
ADVOGADO: CRISTINA DE CÁSSIA BERTACO - SP098073
AGRAVADO: FABIANO BRAGA MIZIARA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO JULIO FONTOURA - MG103606
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA CARDOSO RIBEIRO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA PEDIDO CERTO E DETERMINADO - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONSTAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO, COM O CUMPRIMENTO PELO AUTOR NO PRAZO ESTABELECIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O FORMALISMO EXAGERADO EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 321 e 329, I e II, do CPC, no que concerne à ilegalidade de aditamento da petição inicial após o encerramento da instrução processual, consistente na modificação da causa de pedir, do pedido, do valor da causa e, ainda, com a possibilidade de retificação do polo ativo, trazendo a seguinte argumentação: 1. O presente Recurso Especial tem fundamento na violação clara, pelos vv. acórdãos recorridos, do disposto pelos arts. 321 e 329, incisos I e II do Código de Processo Civil, na medida em que, em insólita r. decisão (Id. 100), admitiu que o Recorrido ADITASSE a inicial, (tratando inclusive o aditamento por “emenda”) após o encerramento da fase de instrução. 2. Através de pretensa “EMENDA” à inicial admitida APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, o Recorrido promoveu verdadeiro ADITAMENTO ao pedido inicial - a ponto de a ação que originariamente tinha valor de R$ 1.000,00 passar a ter o valor de R$ 9.485.846,00, arbitrado de ofício pelo Mm. Juízo da Primeira Instância após o aditamento, e modificar os próprios pedidos inicialmente deduzidos. 3. Em vista disso, os vv. acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais violaram frontalmente o disposto pelos arts. 321 e 329, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que permitiram “emenda” (ADITAMENTO, em verdade) à inicial, com ALTERAÇÃO DO PEDIDO, em momento processual absolutamente extemporâneo, tardio e inadmissível, quando JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tudo sob o argumento de que o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer (inclusive, é necessário dizer, sobre o princípio do próprio devido processo legal). 4. O erro, I. Ministros, que justifica a admissão e o provimento deste Recurso Especial, é que – com o mais elevado respeito e acatamento pelo entendimento esposado pelo tribunal a quo – privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas implica, neste caso, ferir, além do princípio constitucional processual do devido processo legal, a disposição do art. 329, do Cód. de Proc. Civil. 5. É de se notar, por outro lado, que os vv. acórdãos, para além de violar o disposto pelo art. 329, II, do Cód. de Proc. Civil, chegam não só a se manifestar sobre o mérito de demanda que foi extinta por defeito processual, mas decide questão que sequer foi apreciada em primeiro grau (ilegitimidade de partes), recomendando ao magistrado de primeiro grau que, se entender que o Recorrido é parte ilegítima (essa é uma das teses de defesa da Recorrente que sequer chegou a ser analisada em primeiro grau), deve ser concedido prazo à parte autora para a correção do polo passivo – ainda que encerrada a instrução com apresentação de defesa pelo réu escolhido pelo autor, ainda que especificadas e apreciadas provas e ainda que encerrada a instrução probatória. 6. Autoriza, com isso, que mediante ADITAMENTOS posteriores ao próprio encerramento da instrução probatória, tudo se modifique, de modo que se tenha outra demanda, com outras partes, outros pedidos, outras causas de pedir e outros valores. 7. É por essa razão que a Recorrido vem, com o mais elevado acatamento, requerer a reforma dos vv. acórdão para que se reestabeleça a irretocável r. sentença de primeiro grau. [...] 49. Ora, I. Ministros, no caso em tela, o aditamento ocorreu MUITO depois do despacho saneador – em verdade, depois do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, quando os autos estavam conclusos para sentença, incorretamente convertida em ilegal e extemporânea ordem de “emenda”... 50. Ainda: o v. acórdão recorrido refere que não se trataria de ADITAMENTO porque a emenda do Recorrido foi fundamentada nos arts. 319 a 321 e não no art. 329 do Cód. de Proc. Civil. 51. Inaceitavelmente argumento, I. Ministros: a fundamentação invocada pela parte (os arts. 319 e 321) não alteram a natureza do ato. O que se fez foi ato processual fundado no art. 329. Fora do momento processual adequado, quando já não mais admissível. A classificação do ato não é dado pelo dispositivo legal invocado pela parte, mas por sua essência – sempre aferida pela Justiça, em verdadeira aplicação do aforismo da mihi factum, dabo tibi ius e jura novit curia: aos tribunais a aplicação do direito e a qualificação dos fatos (dentre os quais os atos praticados pelas partes ao longo do processamento do feito). [...] 57. E não se trata aqui de extremo formalismo ou legalismo: trata-se de, sob o pretexto de aplicar-se princípio processual constitucional, admitir-se ato ilegal e expressamente vedado, expressamente rechaçado pela legislação processual civil – trata-se, aqui, de permitir aditamento absolutamente fora das hipóteses e do momento processual reservado, pela lei, para a prática do ato (fls. 679/691). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em suas razões recursais o apelante diz que a legislação autoriza que o julgador determine a emenda da inicial, sendo necessário prestigiar o postulado da instrumentalidade das formas. Afirma que “ao contrário do exposto pela Magistrada, não houve modificação do pedido ou da causa de pedir”. [...] No caso em apreço, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o autor indicasse com precisão quais foram as movimentações financeiras e imóveis supostamente transferidos de forma indevida pelo antigo sócio gestor da sociedade empresária em favor da ré. De fato, a mencionada determinação foi devidamente cumprida pelo apelante, que indicou as supostas movimentações por ele consideradas fraudulentas na gestão da sociedade Minas Engenharia, da qual é sócio. Com efeito, existem na sentença argumentos que, data vênia, não são condizentes com os autos, dentre os quais se destaca aquele segundo o qual “o defeito da petição diz respeito exatamente à ausência de pedido”. Ora, a peça de ingresso claramente possui pedido, ainda que genérico, e não se alterou a pretensão e muito menos a causa de pedir, cuidando-se a emenda da inicial apenas de especificação das movimentações financeiras e imobiliárias questionadas pelo autor/apelante. [...] Aliás, não se pode deixar de salientar que a demandada/recorrida obviamente tem perfeito conhecimento de quais são as movimentações realizadas pela empresa em seu favor e agora questionadas em juízo, de sorte que a sua tese de impossibilidade de defesa, data vênia, não convence nem a mais néscia das criaturas. Ademais, ao contrário do que consta na fundamentação da sentença a emenda da inicial não foi de forma alguma baseada no disposto no artigo 329 do CPC, que regula a possibilidade do autor voluntariamente alterar seu pedido e causa de pedir, mas de expressa determinação do próprio juízo de origem, lastreada no artigo 321 do CPC. [...] Nesse diapasão, a extinção do processo sem que seu mérito seja enfrentado deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, pois a sentença terminativa não soluciona o conflito de interesses deduzido em juízo e assim, não colabora para o alcance da paz social. [...] Numa outra perspectiva, em resposta às considerações apresentadas pela recorrida em contrarrazões, vale registrar que não existe óbice algum à reabertura da fase instrutória, devendo a magistrada inclusive determinar de ofício as provas que entender necessárias ao descobrimento da verdade, uma vez que a figura do julgador inerte se encontra há muito tempo superada. [...] Por fim, aqui vale uma reflexão, conquanto seja de conhecimento de todos a sobrecarga dos serviços forenses, data venia, não se deve buscar soluções iníquas de redução de acervo, extinguindo-se desnecessariamente os feitos, pois tal saída, pelo contrário, é paliativa e aumenta o numero de atos processuais, contribuindo sobremaneira para o tempo de duração do processo, de vez que, invariavelmente tais decisões não são prestigiadas pelo TJMG, importando em um descrédito para o Poder Judiciário, em virtude do inegável prejuízo para o jurisdicionado. Assim, fica inclusive deste já registrado que se o juízo de origem eventualmente entender que a legitimidade para questionar as movimentações é da sociedade empresária, deverá determinar a retificação do polo ativo, aproveitar os atos praticados e inclusive verificar a eventual necessidade de complementação das custas iniciais (fls. 605/612). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN