Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977427/SP (2025/0024293-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULA FRANCINETE CIRINO
CORRÉU: DEVANIR DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO PAULA FRANCINETE CIRINO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0033671- 75.2014.8.26.0114. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste writ, busca a defesa seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-129). Decido. I. Contextualização Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, observo a anterior interposição, em favor da ora paciente de outros três habeas corpus: HC n. 622.040/SP, HC n. 958.531/SP e HC n. 949.136/SP em que a defesa formulou as mesmas teses de mérito. Ao julgar o HC n. 622.040/SP, primeiro writ impetrado com este objeto perante esta Sexta Turma Criminal, registrei (fl. 564 daqueles autos): Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6 e salientou, para tanto, condições entre as estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, a grande quantidade de comprimidos de anfetamina apreendida com a acusada, com a qual ainda foram encontrados documentos e cartões de terceiros. Ainda, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., D Je 5/3/2015), situação que reputo devidamente caracterizada nos autos. Assim, não identifico a contrariedade ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Mantida a sanção no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, restam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena. Logo, a pretensão formulada nesta impetração é mera reiteração de pedidos já apreciados por este órgão julgador, o que impede o seu conhecimento. Ademais, conforme indiquei no HC n. 958.531/SP e se repete neste mandamus, a impetração se dá contra acórdão transitado em julgado em 4/11/2020 – há mais de quatro anos – e é, portanto, substitutiva de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Registro, ainda, que este habeas corpus não está instruído com a cópia do acórdão proferido pela Corte estadual, situação semelhante à do HC n. 949.136/SP. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, porquanto não comporta conversão em diligência ou dilação probatória. Era obrigatório à defesa instruir adequadamente os autos com documentos que permitissem a análise da aventada ilegalidade, o que não ocorreu. Deveras, "É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023). Feita a contextualização da situação processual da paciente perante esta Corte Superior, fica evidente que esta, em quatro oportunidades provocou a atuação deste órgão julgador, para impugnar o mesmo ato decisório, sob as mesmas teses defensivas já apreciadas e refutadas de forma exaustiva por esta relatoria. Por estas razões, alerte-se a defesa sobre o dever de atuar com boa-fé perante todos os sujeitos processuais e para o fato de que age em verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e sobrecarga do órgão judicante. II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Alerte-se a defesa sobre o dever de atuar com boa-fé perante todos os sujeitos processuais e para o fato de que age em verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e sobrecarga do órgão judicante. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ