Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1911578/PR (2020/0332042-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADO: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
REQUERIDO: NEUSA CASAGRANDE MUNIZ
REQUERIDO: PAULO FERREIRA MUNIZ
ADVOGADO: ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
DECISÃO DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL (EM RECUPERACAO JUDICIAL) formula pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJur) em razão de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão impugnada diverge de entendimentos já consolidados em outros julgados da própria Corte, especialmente no tocante à forma de contagem dos prazos processuais previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que o acórdão recorrido entendeu que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença se inicia com a intimação da parte devedora e que, transcorrido esse prazo sem o pagamento, o prazo para apresentação de impugnação começa automaticamente, sem necessidade de nova intimação. Sustenta que tal interpretação contraria precedentes do STJ, os quais estabelecem que a intimação deve ser dirigida ao advogado constituído, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC. Defende que o prazo para pagamento voluntário deve ser contado a partir da intimação do patrono, cabendo a este comunicar seu cliente sobre os desdobramentos da decisão e as consequências da inércia. Ainda ressalta que, embora o pagamento seja ato da parte, o prazo correspondente possui natureza processual e caráter dúplice, exigindo, portanto, clareza quanto a seu termo inicial. Aduz que a ausência de intimação inequívoca compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que a contagem automática do prazo para impugnação, especialmente em ambiente eletrônico, pode gerar prejuízos à parte, caso não haja certeza quanto ao início da contagem. Por fim, argumenta que, para assegurar a segurança jurídica e o tratamento isonômico, os prazos de 15 dias para pagamento voluntário e de 15 dias para impugnação devem ser contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação, quando esta for realizada por via postal, nos termos do art. 231, I, do CPC. Requer o acolhimento do pedido e o consequente processamento do incidente de uniformização de jurisprudência. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido foi apresentado fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. No tocante à alegação com base no art. 926 do CPC, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como meio de impugnação recursal, tendo em vista sua natureza preventiva, voltada à harmonização da jurisprudência. Por essa razão, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo seu processamento uma faculdade atribuída ao relator. A propósito: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 5/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Não há sentido em invocar a Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não contempla fundamento constitucional, sendo irrelevante a circunstância de a parte ter debatido, em algum momento processual, matéria dessa natureza. 2. Da mesma forma, não merece acolhida requerimento para instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, o qual deveria ter sido suscitado antes do julgamento do Recurso Especial, e não como forma de insurgência em Agravo Interno. Ademais, cuida-se de faculdade atribuída ao Relator, e não de direito subjetivo do jurisdicionado (AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 4. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica (AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015). 5. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores entre o 4º trimestre de 2011 e o 4º trimestre de 2013, que é anterior ao advento da MP 651/2014 convertida na Lei 13.043/2014. A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art. 144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.616.067/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.) No mesmo sentido: AgRg no HC n. 275.416/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014; AgInt no IAC no AREsp n. 1.220.694/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.830.121/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA