Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887643/SP (2025/0096613-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELISANGELA PINHEIRO PAES
ADVOGADO: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA PINHEIRO PAES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na sua intempestividade, nos autos de ação revisional de contrato bancário, com valor da causa de R$19.830,68. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fls. 482-493): APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. ALTO RISCO DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do REsp n. 1.060.530/RS, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a existência do negócio jurídico sob a ótica consumerista, a abusividade das cláusulas contratuais e as taxas de juros superiores a 26 vezes a taxa média divulgada pelo Bacen; b) 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de a Corte de origem não ter considerado que o percentual de juros aplicados e as peculiaridades do caso concreto evidenciam a desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, sendo a prática considerada abusiva. Requer o provimento do recurso para, em síntese, reformar a decisão prolatada pela corte de origem, declarar a abusividade dos juros contratuais e reduzi-los. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 589-601. É o relatório. Decido. I - Da tempestividade do recurso especial Verifico que a Corte de origem inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 673-678, que comprova a existência de feriado local, entendo ser o caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. Em nova análise, no entanto, a irresignação não reúne condições de prosperar. II - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da ocorrência ou não da abusividade das cláusulas contratuais e das taxas de juros aplicadas, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. III - Dos juros remuneratórios Em relação ao mérito recursal, a Corte de origem não considerou serem os juros abusivos no caso concreto, amparando-se nas peculiaridades do caso. Veja-se (fls. 489-491): Contudo, revendo entendimento, os juros cobrados não devem ser considerados abusivos pelo fato de estarem acima da taxa média do mercado, consoante sustentado na demanda. Isso porque, para análise da abusividade devem ser verificados diversos fatores, tais como o custo dos recursos na época, valor, prazo do financiamento, fontes de renda, garantias ofertadas, perfil de risco, dentre outros elementos e não somente o valor dos juros cobrado no contrato em comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen. [...] No caso dos autos, observa-se que os contratos questionados não apresentam qualquer segurança robusta de que o crédito concedido iria ser pago, tais como garantia por meio de imóvel ou terceiro idôneo (fls. 131/184). Ao contrário, foram celebrados muitos empréstimo em pouco espaço de tempo aproximadamente 10 contratos de 2018 até 2023 - o crédito ofertado era de pequena monta, parcelado e diversos desses contratos foram celebrados para adimplemento de outros, consoante a exemplo se observa a fls. 143, 152, 159, 165, de modo que, diante desse cenário, pode-se concluir que há elevado risco de inadimplemento, justificando, assim, a cobrança de juros a maior. Portanto, como se vê, a autora não demonstrou que os fatores acima citados estejam a seu favor, de maneira a permitir considerar que os juros cobrados são abusivos, ônus da prova esse que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Verifica-se, portanto, que o Tribunal explicitou devidamente as razões pelas quais não determinou a revisão dos contratos questionados, fundamentando-se na jurisprudência desta Corte Superior, que assim já se pronunciou em recurso especial repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Ou seja, a revisão contratual em tais casos somente tem espaço quando as peculiaridades do caso demonstrem a ocorrência de abusividade, o que não ocorreu, em razão de diversos fatores apontados, como a ausência de garantia, o fato de serem vários contratos em sequência – inclusive para quitação dos anteriores – e o elevado risco de inadimplemento, em clara análise das peculiaridades do caso concreto, adotando a jurisprudência do STJ. Dessa forma, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA