Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13238/DF (2025/0102090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA CONCEICAO DANIN
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 26705 (202401712210), expedido em favor de JOAO BATISTA DA CONCEICAO DANIN. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida informou que a anistia do beneficiário foi revisada e anulada. Requereu, então, o cancelamento da ordem de pagamento. O Ministério Público Federal, por sua vez, defendeu que a controvérsia seja discutida perante o juízo da execução. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo da execução determinou o sobrestamento da execução em razão de ajuizamento de demanda autônoma para questionar a anulação da anistia. Como a questão não está definitivamente resolvida, não há que se falar em cancelamento do precatório. Por outro lado, também não é prudente disponibilizar o valor ao beneficiário. No caso, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à UNIÃO. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN