Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte executada intimada acerca do r. despacho de ID 10718532541.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte exequente intimada acerca da r. decisão de ID 10666104988, bem como do r. despacho de ID 10678325479.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10646889173.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10646889173, bem como, para realizar o pagamento dos honorários pericias.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10636404642, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca do despacho de ID 10621891633.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10612339726, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das propostas apresentadas ao ID 10569919784 e ID 10580263167, sob pena de cancelamento da perícia por desistência tácita, conforme determinado no r. despacho de ID 10581665841.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das propostas apresentadas ao ID 10569919784 e ID 10580263167, sob pena de cancelamento da perícia por desistência tácita, conforme determinado no r. despacho de ID 10581665841.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10569919784, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10564627911, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10545307103, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10545307103, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10534456376.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10534456376.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10636404642, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca do despacho de ID 10621891633.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10612339726, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das propostas apresentadas ao ID 10569919784 e ID 10580263167, sob pena de cancelamento da perícia por desistência tácita, conforme determinado no r. despacho de ID 10581665841.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das propostas apresentadas ao ID 10569919784 e ID 10580263167, sob pena de cancelamento da perícia por desistência tácita, conforme determinado no r. despacho de ID 10581665841.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10569919784, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10564627911, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10545307103, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários apresentada ao ID 10545307103, se concordar, deverá efetuar o pagamento conforme decisão de ID 10534456376.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10534456376.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10534456376.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta impugnação do cumprimento de sentença de ID 10508237144.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas, mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, conforme já devidamente intimada no ID 10509338323.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada intimada para o recolhimento a título de custas, de Taxa Judiciária, e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o provimento conjunto nº 75/2018, artigo 12, § 3º, alterado pelo provimento conjunto número 126/2023. A referida guia é emitida no site do TJMG em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/guia-de-custas - Clicar em “Acesso ao sistema” (para abrir em nova página clique em “Sim”) - Em “Tipo de Processo:” selecione “Eletrônico (Pje)” - Informe o número do processo - Em “Tipo de Guia:” selecione “Incidente Processual nos Mesmos Autos” - Preencha o restante do formulário com as informações que se pede.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme determinado ao r. despacho de ID 10478957612, fica a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimada para que cumpra o dispositivo da sentença, efetuando a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte requerida intimada acerca do despacho de ID 10478957612.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca do despacho de ID 10478957612.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:53
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:45
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:09
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 286): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CRÉDITO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a reforma da sentença, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de s ua celebração. V - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – fique cabalmente demonstrada. VI - No tocante à repetição de indébito, derivando as cobranças de ajustamento entre as partes, consideradas, posteriormente, indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre no caso em apreço. VII - Em se tratando de relação contratual, a correção monetária sobre o valor devido a título de restituição de juros remuneratórios indevidamente cobrados deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-359). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 364-375), a parte recorrente apontou violação dos arts. 421 do Código Civil de 2002; 927 do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. O presente apelo nobre tem origem em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual se buscava reduzir os encargos cobrados, pois a parte ora agravada entendeu que estariam abusivos. Em relação aos juros remuneratórios é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifo no original). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) No caso, a Corte de origem, ao analisar o contrato firmado entre as partes, constatou o caráter abusivo do percentual de juros contratados, a configurar exorbitância na cobrança, consoante se divisa na transcrição abaixo (e-STJ, fl. 294-295): "Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”". Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. [...] Na hipótese concreta dos autos, pela leitura dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas nos percentuais seguintes: contrato nº 95010425746, taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 07); contrato nº 042110016603, taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 08); contrato nº 0421117068, taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 09); contrato nº 042110017070, taxa de juros de taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 10); 95000359714, taxa de juros de taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 11); contrato nº 042110018597, taxa de juros de 13,00% (treze vírgula zero nove por cento) ao mês e 333,45% (trezentos e trinta e três e quarenta e cinco por cento) ao ano (ordem nº 12); e, finalmente, contrato nº 42110018202, taxa de juros de 22,00% (vinte e dois vírgula zero por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (ordem nº 13). Mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, pude observar que a taxa média de mercado vigente à época para os mútuos celebrados com pessoa física a título de empréstimo pessoal, para cada um dos contratos, eram as seguintes: a) contrato nº 95010425746 = 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) ao mês e 112,90% (cento e doze vírgula noventa por cento) ao ano; b) contrato nº 042110016603 = 6,10% (seis vírgula dez por cento) ao mês e 103,59% (cento e três vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano; c) contrato nº 0421117068 = 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) ao mês e 86,35% (oitenta e seis vírgula trinta e cinco por cento) ao ano; d) contrato nº 042110017070 = 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) ao mês e 86,35% (oitenta e seis vírgula trinta e cinco por cento) ao ano; e) contrato nº 95000359714 = 6,79%% (seis vírgula setenta e nove por cento) ao mês e 119,94% (cento e dezenove vírgula noventa e quatro por cento) ao ano; f) contrato nº 042110018597 = 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) ao mês e 84,84% (oitenta e quatro vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano; e, g) contrato nº 42110018202 = 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) ao mês e 77,05% (setenta e sete vírgula zero cinco por cento) ao ano. " (Sem grifo no original). Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo analisou os contratos concluiu criteriosamente pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando, por exemplo, o contrato de nº 95010425746 em que a taxa de juros contratada foi de 22,00% a. m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de mercado foi 6,50% a. m. e 112,90% a.a, o que demonstra a discrepância exagerada de valores, e, consequentemente, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. 2. No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.591.428/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020). Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 20:00
Publicação
13/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:45
Redistribuição
10/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:55
Distribuição
09/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817711/MG (2024/0478435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: ELISETE LOPES VIANA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
BRUNA MANNRICH E OUTRO(S) - MG208830
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 09:00
Recebimento
13/12/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2024
Recorrente(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Recorrido(a)(s) - ELISETE LOPES VIANA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, BRUNA MANNRICH, BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, MARCOS VINICIUS MARTINS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Embargante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Embargado(a)(s) - ELISETE LOPES VIANA;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, BRUNA MANNRICH, BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, MARCOS VINICIUS MARTINS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Embargado(a)(s) - ELISETE LOPES VIANA;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Autos colocados "em mesa" em 22/05/2024 às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, BRUNA MANNRICH, BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, MARCOS VINICIUS MARTINS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2023
Embargante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Embargado(a)(s) - ELISETE LOPES VIANA;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, BRUNA MANNRICH, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Apelante(s) - ELISETE LOPES VIANA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA MANNRICH, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
Apelante(s) - ELISETE LOPES VIANA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA MANNRICH, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
Apelante(s) - ELISETE LOPES VIANA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA MANNRICH, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
Apelante(s) - ELISETE LOPES VIANA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Vicente de Oliveira Silva em 30/03/2023
Adv - BRUNA MANNRICH, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.