Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213424/RS (2025/0101545-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JORGE AMILTON MORAES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 50): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em por suposta prática do crime de roubo majorado, em preventiva, sustentando a ilegalidade da custódia, pleiteando sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) veri?car a legalidade da prisão preventiva perante a alegada ausência de fundamentos idôneos; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de indícios su?cientes de autoria e materialidade é demonstrada pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo competente, descrevendo a subtração de carteira e dinheiro da vítima mediante grave ameaça. 4. O fumus commissi delicti permanece evidenciado, sendo incabível a discussão de elementos probatórios em sede de habeas corpus, dada sua cognição sumária. 5. O periculum libertatis decorre a gravidade concreta da conduta, uma vez que, em tese, o paciente se valeu da capacidade reduzida de resistência da vítima para praticar o delito. 6. A existência de ação penal em andamento reforça o risco de reiteração delitiva, justi?cando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. [...] Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante 24/12/2024, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis. Afirma que a gravidade em abstrato da conduta não pode ensejar a decretação da prisão preventiva, tampouco a existência de outra ação penal em curso. Assevera a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. Na hipótese, o recorrente não colacionou aos autos a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, notadamente diante das teses ora aventadas, razão pela qual não pode ser conhecido o presente recurso. A propósito, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)