Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877167/GO (2025/0080068-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA DAMASCENA E SOUSA
AGRAVANTE: FABIO DE SOUSA DAMASCENA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
AGRAVADO: GECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA SOARES FERREIRA DE MORAES BASTOS - GO053132
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA DA SILVA DAMASCENA E SOUSA e FABIO DE SOUSA DAMASCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 283-284, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. COISA JULGADA. AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da coisa julgada é necessária a existência de ação anterior idêntica com decisão transitada em julgado, a teor do artigo 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. In casu, a ação apontada como idêntica pela apelante, de fato, possui as mesmas partes e mesma causa de pedir, no entanto, no que tange aos pedidos, verifica-se que as ações se diferenciam. 2. Cuida-se de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de garantia fiduciária, firmado sob a égide da lei n. 9.514/97, que prescreve normas especializantes sobre a relação jurídica garantida pelo aludido gravame resolutório, daí porque eventual intervenção deve ser feita à luz do CC e da supracitada legislação e, não através do CDC. 3. Diante disso, tendo em vista a rescisão contratual declarada em sentença (n. 5195152-23.2017.8.09.0051 - mov. 127), com fulcro na Lei 9.514/97, não é possível determinar devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias, pois a questão deve ser dirimida de acordo com a legislação específica que regula a relação jurídica entabulada entre as partes, a não se olvidar que nos termos da certidão colacionada em mov. 15, arq. 02 houve a quitação da dívida nos exatos termos do § 6º do art. 27, exonerando-se a credora da obrigação de restituir eventuais valores sobejantes aos adquirentes. 4. Em virtude da reforma empreendida na sentença, forçosa é a inversão dos ônus da sucumbência, de forma que a parte autora fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios anteriormente fixados, observadas as disposições do art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 247-272, e-STJ), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 2º, 3º e 51 do CDC, postulando aplicação das normas consumeristas; ii) artigos 421 e 884 do CC, devendo ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias, e iii) artigo 34 da Lei n. 6.766/79, que assegura a indenização das benfeitorias em caso de rescisão contratual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 357-367, e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 370-374, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 379-391, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 395-398, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre, entre outras questões: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.348 do STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.34 8 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI