Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2202345/SP (2025/0085307-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE - SP301263
FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA - SP421845
MARCELO VILELA NHAM - SP396615
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.385-1.386): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.463-1.467). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o acórdão recorrido seria genérico e não teria se manifestado sobre teses defensivas que seriam capazes de alterar a conclusão adotada, em ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que o julgado não estaria em sintonia com o Tema n. 339 do STF e a repercussão geral da matéria já teria sido reconhecida no RE n. 719.870/MG (Tema n. 670/STF). Afirma que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Argumenta que não teria sido analisada a tese relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e defende a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado do débito em execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.389-1.391): [...] observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Como assentado no decisum, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, mantém-se o não-conhecimento do apelo especial no tocante à alegação de violação do 93, inc. IX, da CF/1988. Já no que diz respeito aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão. Veja-se que a parte acusou a ofensa, no seu recurso especial, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em contradição no tocante à base de cálculo dos honorários (pois a exceção objetivou o afastamento da execução, sendo esse o benefício patrimonial almejado e auferido, ou seja, os honorários sucumbenciais deveriam indicar sobre o valor geral e atual do débito em execução, de modo que como a exceção de pré-executividade foi integralmente acolhida e a execução extinta, a responsabilidade do recorrido pelo ônus sucumbencial deveria se dar sobre o valor atual da cobrança judicial julgada indevida). Ocorre que, como já esclarecido na decisão monocrática e repisado na decisão integrativa de fls. 1338-1340, o entendimento do STJ é no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Na hipótese, não há falar em contradição no acórdão recorrido, que decidiu a matéria controvertida como entendeu adequado, julgando de forma coerente, como se retira do seguinte excerto (fl. 1202): “O inconformismo recursal, então, merece provimento para o fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta, por fundamento diverso, extinguindo-se a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, respondendo a Municipalidade-exequente pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa (R$ 130.310,53 em setembro/2023 fls.1/2), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, mas por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública deve ser observada a alíquota mínima, bem como os limites impostos pelos incisos I a IV do §3º c/c §4º do artigo 85 do CPC, aplicando-se as teses jurídicas fixadas pelo C. STJ nos temas de recursos repetitivos números 421 e 1076, assim redigidas: (…)” Em verdade, na espécie, verifica-se que a discussão persiste diante do inconformismo da parte quanto à solução adotada pelo colegiado de origem na fixação dos honorários advocatícios, mas tal inconformismo não é passível de revisão pela via dos aclaratórios, os quais, como se sabe, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não verificada, no caso concreto, a alegada contradição, impunha-se, realmente, a negativa de provimento ao recurso especial no ponto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.465-1.467): O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbraram razões para reformar a decisão agravada, que deixou de conhecer do recurso especial no tocante à alegação de violação do 93, inc. IX, da CF/1988 por inadequação da via eleita e negou-lhe provimento no tocante aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015 porque não verificada, no caso concreto, a alegada contradição. Nesse mister, explicitou que nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Explicitou, ainda, que a parte acusou o malferimento dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem incorreu em contradição no tocante à base de cálculo dos honorários, mas que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367 /RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), sendo que, na espécie, o acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida como entendeu adequado, julgando de forma coerente, não havendo portanto falar no vício indicado pela recorrente. Por fim, acrescentou que, em verdade, a discussão persiste diante do inconformismo da parte quanto à solução adotada pelo colegiado de origem na fixação dos honorários advocatícios, mas tal inconformismo não é passível de revisão pela via dos aclaratórios, os quais, como se sabe, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes aclaratórios a embargante acusa omissão no aresto quanto às suas teses/pedidos. Ocorre que razão não lhe assiste. Com efeito, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse contexto, não há falar, no caso, no vício apontado, pois o aresto foi por demais claro e completo, apresentando de modo fundamentado as razões do seu convencimento. Outrossim, oportuno ressaltar que se a parte aponta no seu recurso especial violação somente dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, invocando contradição no julgado recorrido, e este Tribunal Superior conclui pela inocorrência do vício, não há falar em omissão quanto à matéria de fundo, cujos dispositivos de regência sequer foram indicados como violados no recurso especial. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO