Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877301/SP (2025/0080002-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - SP293094
FLAVIA ORTIZ - SP172987
EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática deste relatoria de fls. 916-924 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento provimento ao recurso especial. Informa que o objeto desta demanda compreende multas por não indicação de condutor, alcunhadas de NIC, previstas no CTB. Frisa que há omissão e contradição no julgado embargado, notadamente em relação arts. 320, 322 e 434 do CPC. Argumenta que tais dispositivos legais, de fato, não foram inicialmente objeto de análise no julgamento de segunda instância, contudo, em razão de ponto omisso, foram opostos os embargos declaratórios. Enfatiza que, no acórdão proferido no julgamento dos declaratórios, existiu o prequestionamento das teses e dispositivos sobre os quais incidiu a Súmula 211/STJ. Destaca ter sido equivocada a aplicação desse óbice sumular, o que precisa ser revisto. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 928-933). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da manifestação embargada, por não se observarem os vícios suscitados pela embargante (e-STJ, fls. 937-949). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pronunciamento judicial deste julgador dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao recurso especial. Demonstrou-se que o julgamento da segunda instância estaria em sintonia com o decidido no Tema n. 1.097 por esta Corte Superior, logo, configurada a hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ. Acerca dos arts. 320, 322 e 434 do CPC, argumentou-se que seu teor não foi debatido no julgamento estadual; bem como não teria sido alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, motivo a atrair o óbice da Súmula 211/STJ - impossibilidade de incidência do dispositivo que prevê o instituto do prequestionamento ficto. Nota-se que foi, inclusive, declinado julgado deste Tribunal de uniformização para demonstrar a viabilidade de uso do citado enunciado sumular - (REsp n. 2.112.849/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em, DJEN de 25/11/2024 29/11/2024). Também constou na decisão embargada o alerta de que, consoante esta Corte Superior, "não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição" (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017); a justificar a aplicabilidade ao caso de novo entendimento jurisprudencial sobre a questão controvertida. Destarte, como a decisão agravada está devidamente fundamentada, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE