Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. ANGELA FEIJO BORGES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM
Representa: Autor
ERYKA FARIAS DE NEGRI
OAB/DF 13372·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES
OAB/RS 59815·CPF·Representa: Autor
ADRIENE SILVEIRA HASSEN
OAB/MG 131803·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
20/03/2026, 17:03
Publicação
22/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
ADRIENE SILVEIRA HASSEN - MG131803
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
ADRIENE SILVEIRA HASSEN - MG131803
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
ADRIENE SILVEIRA HASSEN - MG131803
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 17:30
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:10
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:27
Publicação
18/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que deferiu o pedido de atualização dos valores depositados pelo réu, porém, não da forma como solicitado pela parte exequente, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES INCIDENTES. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI N. 4357 - E 4425 – EFEITOS MODULATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. Aplica-se correção monetária e juros de mora, conforme os índices da decisão transitada em julgado, até 30 de junho de 2009 [data de vigência da Lei n. 11.960/2009], quando passam a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - ao menos enquanto se aguarda a modulação de efeitos do julgamento da ADI n. 4357 e 4425. Exegese proferida pelo Supremo Tribunal Federal. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Encaminhados os autos ao órgão julgador para, em juízo de retratação, examinar a possibilidade de retratação à luz do TEMA 810 (RE 870.947/SE), a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, na atualização do cálculo, objeto desta RPV complementar, seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. - Recurso encaminhado pela Primeira Vice- Presidência deste Tribunal, para reapreciação. - A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. - As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG, relativamente à correção monetária, definiram a inaplicabilidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. - Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios. - Recurso provido em parte. Opostos Embargos de Declaração, pelo Estado do Rio Grande do Sul, foram eles rejeitados. No recurso especial, o ente público aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão e contrariedade no julgado. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, ainda, a não aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, sustentando, em síntese, que "é inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 810 do STF, devendo ser aplicados os critérios estabelecidos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC 62/09, e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização de precatórios/RPVs, observando-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que: a) negou seguimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista os REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495. 146/MG (TEMA 905); e b) inadmitiu o recurso especial quanto às demais questões, foi interposto o presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. De início, observo que, no tocante aos critérios de aplicação do Tema 905/STJ, houve negativa de seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, do que resulta a perda do objeto da respectiva tese recursal. No tocante à suposta violação do art. 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Observa-se, por oportuno, que se configura contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, e a obscuridade, quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, hipóteses que não ocorreram, in casu. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:59
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
DESPACHO Em petição de fls. 323-325, a parte agravada requer juntada de substabelecimento, para que as publicações também sejam veiculadas em nome dos advogados ERYKA FARIAS DE NEGRI – OAB/DF 13.372 e ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO – OAB/DF 12.067. Entretanto, conforme certidão de fl. 326, não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a CAROLINE PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI, OAB/RS 80.737. Dessa forma, intime-se ANGELA FEIJO BORGES para a regularização da representação processual, no prazo de 5 dias. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:30
Mero expediente
06/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:48
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
PEDRO OTÁVIO MAGADAN - RS068843
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884907/RS (2025/0092349-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: ANGELA FEIJO BORGES
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM - RS049405
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.