Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612344/SC (2024/0130624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA - SP318988
AGRAVADO: NERI MANOEL DUARTE
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612344/SC (2024/0130624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA - SP318988
AGRAVADO: NERI MANOEL DUARTE
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612344/SC (2024/0130624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA - SP318988
AGRAVADO: NERI MANOEL DUARTE
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:46
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:30
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612344/SC (2024/0130624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA - SP318988
AGRAVADO: NERI MANOEL DUARTE
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:27
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612344/SC (2024/0130624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA - SP318988
AGRAVADO: NERI MANOEL DUARTE
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MINOROU AS ASTREINTES PARA O VALOR TOTAL DE R$10.000,00. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA REFERENTE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA JÁ FORA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO E TAMBÉM POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. TEMA 706 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESÍDIA DA EXECUTADA. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES NO IMPORTE DE R$ 50.000,00. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Pode o julgador a qualquer momento adequar as astreintes ao caso concreto, observadas a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706 do STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 497, 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a multa fixada no valor de R$50.000,00 não seria proporcional nem razoável, considerando o valor da obrigação principal (R$ 76.657,41), o que causaria enriquecimento ilícito da parte. Alega que o agravado não teria agido com boa-fé ao deixar de se manifestar nos autos quanto ao não cumprimento da obrigação, afirma que "no presente caso o Sr. NERI ficou inerte, com o claro objetivo de requerer o suposto direito as astreintes de R$ 702.839,75". Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de execução de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravado, visando ao pagamento de multa cominatória, fixada no valor total de R$ 702.839,75, em razão do descumprimento pelo banco agravante da liminar que determinou a suspensão do "Contrato de Adesão para Desconto em Folha de Pagamento", com cessação dos descontos mensais. Em primeira instância, o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a multa diária total alcançada, limitando- a em R$10.000,00. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de majorar a multa cominatória para o valor total de R$50.000,00. Irresignado, o banco réu interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição do presente agravo. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar. Com efeito, o Juízo de primeira instância fixou, a título de multa cominatória, o valor diário de 1 salário mínimo, pelo descumprimento da obrigação. O montante total, por sua vez, decorre exclusivamente da desídia do agravante em cumprir a ordem judicial. O Tribunal local, ao analisar a controvérsia, consignou o que segue (fls. 87-88): Após detida análise dos autos, há se destacar que a matéria debatida cinge-se a possibilidade de readequação das astreintes, observando-se o valor fixado inicialmente na origem. O recurso, diga-se, merece parcial provimento. Isso porque nos autos de origem, quando do deferimento da liminar, fora fixada multa cominatória no valor de 01 salário mínimo por dia de descumprimento. A par do inconformismo da agravada naquele momento, é fato incontroverso nos autos que houve o descumprimento da ordem judicial por período superior a 1 (um) ano (7/12/2016 a 17/09/2018). Nesse vértice, insta esclarecer que a imposição da multa pecuniária tem o fim de conferir efetividade à decisão que determinou a cessação do desconto nos vencimentos do agravante e, o simples transcurso de prazo sem irresignação do credor não é suficiente à afastar a penalidade imposta. Registra-se que, de acordo com o cálculo apresentado pelo agravante e não impugnado pela agravada, o valor da multa inicial acrescida de honorários alcançaria o importe de R$ 702.839,75, pelo período de descumprimento de 7/12/2016 a 17/9/2018, tendo o magistrado a quo reduzido para R$ 10.000,00, quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, para a fixação da multa cominatória, há se analisar as circunstâncias do caso, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do quantum a ser definido pelo Magistrado. Cumpre ressaltar que a referida multa tem caráter coercitivo, com intuito de forçar o cumprimento da ordem. [...] A propósito, na dicção do processualista Marcelo Abelha, a multa cominatória "possui natureza processual e serve como meio de coerção para que o obrigado possa cumprir obrigação que lhe foi ordenada", cujo valor "deve ser suficiente e compatível com a obrigação", sendo que a "noção de suficiência deve estar atrelada à força coercitiva que deve ter a multa para estimular o sujeito a imaginar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a multa decorrente do descumprimento" (in Manual de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 771). [...] Nessa compreensão, o valor global de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes não se afigura adequado, haja visa a desídia e descaso da agravada por prazo significante para com a ordem judicial. De outro lado, a condenação em 01 salário mínimo diário por descumprimento, sem fixação de limite de teto, que no momento atinge quantia de R$ 702.839,75, também se mostra elevado, pois "O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade" (AI n. 5057312-34.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 6/7/202). Diante dessa realidade, nada obsta que o julgador a qualquer momento adeque as astreintes ao caso concreto, observadas a razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706, do STJ). Com efeito, é cediço que a agravada é instituição bancária de forte poderio econômico, não demonstrando, em tese, que a majoração das astreintes acarretará prejuízos de difícil ou impossível reparação em sua atividade econômica. Sendo assim, observada a recalcitrância da ré, a proporcionalidade, a razoabilidade, o porte econômico da executada e a inviabilidade de enriquecimento sem causa, as astreintes comportam fixação global no importe de R$ 50.000,00. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte, firmou o entendimento de que a revisão do valor da multa cominatória astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. Confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "ASTREINTES". REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 535 do CPC/1973 e 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. A Corte Especial do STJ assentou que "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.406.505/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.337.905/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível rever os valores da multa cominatória fixada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No caso, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ. Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:11
Redistribuição
07/06/2024, 16:00
Recebimento
07/06/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 11:00
Recebimento
15/04/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NERI MANOEL DUARTE ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINS FOGACA (OAB SP318988) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021175-87.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NERI MANOEL DUARTE ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINS FOGACA (OAB SP318988) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021175-87.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO