SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTADO(A) POR BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
Autor
SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTADO(A) POR BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
Reu
Advogados / Representantes
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
OAB/PI 16716·CPF·Representa: Autor
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA
CPF·Representa: Autor
ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA
OAB/PI 300·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FALCÃO RIBEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
OAB/PI 016716·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801706-70.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) Uma vez cumpridos pela parte exequente os requisitos legais, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do CPC. caput 2) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801706-70.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) Uma vez cumpridos pela parte exequente os requisitos legais, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do CPC. caput 2) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801706-70.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL representado(a) por Berilo Pereira da Motta Neto. Representado(s) por BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (OAB 16716/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801706-70.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) Uma vez cumpridos pela parte exequente os requisitos legais, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do CPC. caput 2) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801706-70.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL representado(a) por Berilo Pereira da Motta Neto. Representado(s) por BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (OAB 16716/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:30
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:20
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
DECISÃO Trata-se de execução pleiteada por Servi-San LTDA, em desfavor do Município de Boa Vista. Na sentença, extinguiu-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$4.267.762,96. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. PRAZO QÜINQÜENAL. DEC. 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REINICIO DO PRAZO. PELA METADE. APÓS A RESPOSTA DO ENTE EXECUTADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Como sabido, a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública são reguladas pelo Dec. 20.910/32. O referido decreto prevê em seu art. 1º que as dívidas passivas dos Entes Federados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, o Dec. 20.910/32 dispõe que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e seu prazo não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários públicos encarregados de estudar e apurá-la. Veja-se o teor dos arts. 4º e 8º do Decreto: [...] A discussão administrativa do crédito suspende a prescrição, que somente volta a correr a partir da decisão da Administração Pública que reconhece o débito, ou da prática do último ato processual no respectivo procedimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentindo de que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, cujo prazo só volta a fluir a partir do fim do referido procedimento. Veja-se: [...] Em qualquer dos casos regulamentados pelo Decreto, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição marca o reinício da contagem do prazo, que correrá por dois anos e meio, conforme determinam o art. 9º do Dec. 20.910/32 e a súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que possuem a seguinte redação: [...] No caso dos autos, a empresa apelante formulou requerimento administrativo de cobrança em 06 de novembro de 2013, marco que iniciou a suspensão do prazo prescricional (EP. 1.7, p. 2-3, dos autos em primeira instância). O referido requerimento foi respondido pela Prefeitura de Boa Vista no dia 13 de dezembro de 2013, ocasião em que o Ente Público reconheceu a existência da dívida e afirmou que o pagamento deveria ser feito pela via indenizatória, pondo fim ao procedimento administrativo (EP. 1.10, p. 6). Assim, a decisão que reconheceu a dívida, datada de 13 de dezembro de 2013, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC, e marcou a data de reinício da contagem do prazo, já que, como dito anteriormente, tal decisão reconheceu a dívida e pôs fim ao procedimento administrativo. Têm-se, pois, que o prazo de dois anos e seis meses se iniciou em 13 de dezembro de 2013 e se encerrou em 13 de junho de 2016. Durante esse período, a empresa credora não apresentou nenhum requerimento administrativo de pagamento e nem demonstrou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva da prescrição neste interstício temporal. Somente em 29 de março de 2017 foi que a SERVI SAN LTDA formulou novo requerimento de pagamento do valor devido. Contudo, nesta data a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição e, portanto, o reconhecimento posterior da dívida pela Fazenda Pública, ocorrido em 07 de abril de 2017, não possui eficácia para convalidar o crédito e afastar a prescrição. E mesmo que houvesse, ainda assim estaria operada no caso dos autos a prescrição, já que decorreram mais de 2 anos e meio entre esta decisão confirmatória da dívida (EP. 1.10, p. 3) e o ajuizamento da ação, que só ocorreu em 24 de janeiro de 2022. A mesma conclusão pode ser obtida caso se adote como termo interruptivo da prescrição as decisões administrativas constantes no EP. 1.10, p. 7 e 8, as quais são datadas de 13 de novembro e 26 de outubro, respectivamente. [...] Verifica-se, portanto, que, independentemente do termo inicial adotado para a contagem, ocorreu a pretensão executória do contrato n. 197/2012-PGM e as suas respectivas notas fiscais atestadas pela Fazenda Pública, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por essas razões, voto pelo conhecimento da apelação interposta pela empresa recorrente mas, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 4.º, caput e parágrafo único, e 9.º, do Decreto n.º 20.910/1932; art. 199, I, do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:48
Redistribuição
23/04/2025, 11:15
Recebimento
22/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877227/RR (2025/0080156-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA - PE031403
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.