Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877251/PE (2025/0080172-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CAVALCANTI COELHO
ADVOGADOS: LUIZ FABIO GONCALVES DA SILVA FALCAO - PE028362
JEFFERSON SANTANA DE OLIVEIRA - PE053726
ANA PATRICIA DE BARROS LUCENA FALCAO - PE022620
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PE001259A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO CAVALCANTI COELHO (JOSE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA. SALÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente (REsp 1586910/SP). 2. É lícito o desconto em conta corrente autorizado pelo consumidor para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, não havendo que se falar em aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado. 3. Não restando configurado ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 4. Recurso não provido. Decisão unânime.” (fls. 166/167). Embargos de declaração de JOSE foram rejeitados (fls. 188/189). Nas razões do agravo, JOSE apontou: (1) a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não houve prequestionamento do art. 373, II, do CPC, pois a matéria foi ventilada nos autos de forma implícita; (2) não há deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois foram delimitados os pontos específicos para cada dispositivo legal constrangido no acórdão vergastado; (3) a análise da violação aos artigos mencionados não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do tema 1085 do STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 246/253). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSE apontou: (1) violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV e V do CPC, por ausência de fundamentação e omissão na decisão judicial; (2) violação ao art. 373, II, do CPC, por inversão do ônus da prova em favor do banco; (3) violação aos arts. 187 e 927 do CC, por caracterização de ato ilícito e abuso de direito pelo banco; (4) violação ao art. 6º, VIII do CDC, por não ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213/223). É o relatório. Da omissão Em suas razões recursais JOSÉ alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de que o caso não se enquadra no Tema nº 1085 do STJ, pois não foi juntado contrato com cláusula autorizando o desconto na conta em que recebe seu salário. Com razão. De fato, em seus embargos de declaração JOSÉ requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto à ausência de contrato autorizando o desconto das parcelas direto na conta (e-STJ, fls. 180). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre os temas visto que apenas consignou que: Nesta toada, registro que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, assim como para dar suporte ao descontentamento e inconformismo da parte, proveniente do seu isolado ponto de vista sobre o assunto. (e-STJ, fls. 187). O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 159/167. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ estabelece que São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Diante de tais circunstâncias, era imprescindível a análise do Tribunal estadual acerca da existência de autorização no contrato para justificar os descontos realizados na conta em que JOSÉ recebe seus proventos. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso especial provido, no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.729.353/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração quanto à ausência de autorização contratual para realização dos descontos na conta do autor. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO