2. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA CARRAZZONI
OAB/DF 60309·CPF·Representa: Autor
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA
OAB/DF 69739·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA
OAB/DF 22572·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VALADARES
OAB/DF 18669·CPF·Representa: Autor
JAQUES FERNANDO REOLON
OAB/DF 22885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 18:23
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:46
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:38
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:18
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:40
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712914/DF (2024/0293819-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF040604
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. Pretensão de ressarcimento de honorários periciais deduzida pela parte vencedora em sede de cumprimento de sentença não se enquadra na regra prescricional do inciso III do § 1º do artigo 206 do Código Civil (um ano), mas na regra prescricional do inciso III do § 5º do mesmo artigo (cinco anos). II. A condenação da parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, dentre as quais honorários periciais adiantados pela parte vencedora, representa consectário lógico da sucumbência, presente o disposto nos artigos 82, 84, 95, caput, e 322, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Em se tratando de ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora, os juros moratórios não podem incidir antes da constituição definitiva da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. IV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (fl. 131) A recorrente aponta ofensa aos arts. 395 e 407 do Código Civil. Afirma que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o efetivo desembolso, na hipótese de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda. Contrarrazões às fls. 299/310. É o relatório. O eg. TJDFT fixou a data do trânsito em julgado da sentença como termo inicial da correção e dos juros de mora, incidentes sobre o ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda, nestes termos: “Em se tratando de ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora, os juros moratórios não podem incidir antes da constituição definitiva da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. (...) Com efeito, se a obrigação de ressarcimento das despesas processuais provém do julgamento da demanda, não há que se cogitar de juros moratórios antes do trânsito em julgado que a torna certa e imutável. (fl. 138)” O acórdão deve ser mantido. A obrigação de ressarcimento das despesas judiciais, em favor da parte vencedora do feito, só é exigível a partir do trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERITO - EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO DEFINITIVO - SENTENÇA FINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC. 1. O depósito dos valores referentes a honorários periciais antecipados pela parte que requereu a perícia é exigível do vencido a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo, conforme a teoria da sucumbência, adotada pelo CPC. 2. Cassação da decisão determinando depósito da verba honorária após a sentença e antes do fim do prazo de recurso, sem que esteja definitivamente determinada a parte que tem razão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.067.595/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 12/12/2008.) Logo, não incidem nem juros, nem correção monetária, sobre a quantia objeto de ressarcimento, até o trânsito em julgado da ação. Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:10
Não-Provimento
26/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:15
Redistribuição
13/11/2024, 12:30
Publicação
23/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 07:05
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:30
Distribuição
22/10/2024, 06:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 15:15
Recebimento
07/08/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714335-45.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: DOMÍNIO ENGENHARIA S/A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714335-45.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: DOMÍNIO ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. Pretensão de ressarcimento de honorários periciais deduzida pela parte vencedora em sede de cumprimento de sentença não se enquadra na regra prescricional do inciso III do § 1º do artigo 206 do Código Civil (um ano), mas na regra prescricional do inciso III do § 5º do mesmo artigo (cinco anos). II. A condenação da parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, dentre as quais honorários periciais adiantados pela parte vencedora, representa consectário lógico da sucumbência, presente o disposto nos artigos 82, 84, 95, caput, e 322, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Em se tratando de ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora, os juros moratórios não podem incidir antes da constituição definitiva da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. IV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos artigos 395 e 407, ambos do Código Civil, sustentando que os juros de mora aplicáveis ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora incidem a partir da data do pagamento dos referidos honorários e não do trânsito em julgado da sentença. No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso interpretativo. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 395 e 407, ambos do Código Civil, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Registre-se, ademais, que “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). De semelhante teor, o AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. Quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Além disso, não há identidade fática entre a hipótese do paradigma colacionado com a do caso dos autos, o que impede a admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.