Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876042/AL (2025/0077819-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
LEONARDO MENDES CRUZ - SP401518
GABRIEL MENEZES GUIMARÃES - BA065301
FILIPE CARVALHO VIANNA - BA068782
MELINA ÍSIS SOEIRO DE FIGUERÊDO - BA083751
AGRAVADO: JANGADEIROS BR MANIA CONVENIENCIA EIRELI
ADVOGADOS: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL010695
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL010729
LUCAS DE GOES GERBASE - AL010828
PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS - AL016879
ANA GABRIELA PEPE - AL021748
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 439-451): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA BR MANIA E TERMOS DE TRANSFERÊNCIA POSTERIORES. JUÍZO A QUO QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS À MONITÓRIA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 206, §1º, INCISO V, DO CC. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO, MAS SIM A CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO ACOLHIDA. EMPRESA EXTINTA EM 2019, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO NO ANO DE 2022. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELOS PASSIVOS DA PESSOA JURÍDICA, A QUAL NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, PORQUANTO A PRETENSÃO DA CREDORA EM FACE DO EX-SÓCIO, QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS NÃO ADIMPLIDOS, FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, COMO RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 491-500). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 455-465), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, o artigo 110 do Código de Processo Civil e o artigo 1.080 do Código Civil. Defende que a responsabilidade dos ex-sócios, por sucessão processual da sociedade extinta, não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. assim, inaplicável a prescrição ânua do artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil para a hipótese, ao argumento de dissolução irregular e ausência de prova de liquidação dos passivos. Aplicando a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil, deve ocorrer o redirecionamento da demanda e a responsabilização dos ex-sócios conforme os artigos 1.080, 1.023 e 1.024 do Código Civil. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos no acórdão. Contrarrazões (e-STJ, fls. 529-545), na qual a parte recorrida aduz o recurso especial deve ser inadmitido por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; ausência de prequestionamento; ausência de demonstração de dissídio; dissolução voluntária e regular da sociedade com aplicação do artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, inclusive com a suspensão temporária do prazo pela Lei n. 14.010/2020. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 547-549 e 552-560). Impugnação (e-STJ, fls. 588-592). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, VIBRA ENERGIA S.A. ajuizou-se ação monitória para cobrança de taxas de marketing e royalties decorrentes de contrato de franquia BR Mania e termos de cessão posteriores, contra JANGADEIROS BR MANIA CONVENIÊNCIA EIRELI, narrando inadimplemento de 40 títulos entre 11 de outubro de 2016 e 18 de julho 2019 (e-STJ, fls. 1-15). A sentença acolheu os embargos monitórios para reconhecer a prescrição com base no artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, considerando a extinção da empresa em 29 de outubro de 2019, a suspensão do prazo pela Lei n. 14.010/2020 e o ajuizamento em 17 de fevereiro de 2022, fixando honorários de 10% (e-STJ, fls. 373-379). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a prescrição da pretensão e assentando a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica extinta, bem como a impossibilidade de correção do polo para inclusão de ex-sócio por estar fulminada pela prescrição ânua específica, além de majorar os honorários recursais (e-STJ, fls. 439-451). Dissolvida a sociedade, extingue-se a sua personalidade jurídica. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a “sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural” (AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). Com a dissolução da sociedade e subsequente liquidação dos seus ativos, surge ao credor a pretensão de exigir dos seus “sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”, como se extrai do artigo 1.110 do Código Civil. A nova pretensão surgida, no entanto, deve ser exercida no prazo de um ano da “publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade”, na esteira do artigo 206, §1º, inciso V, do Código Civil. A propósito, já se firmou que o “art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria” (REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016). No caso, o Tribunal de origem assentou que “conforme documentação acostada aos autos 347, com cópia integral na petição de fls. 335, a pessoa jurídica ora demandada fora liquidada de forma voluntária mediante competente requerimento formalizado à Junta Comercial no dia 16/10/2019, havendo seu registro em 29/10/2019, nascendo, então, a pretensão da demandante perante o sócio da demandada, pretensão esta a qual obedece o prazo prescricional de 1 (hum) ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso V, do Código Civil” (e-STJ, fls. 377). Portanto, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, afastada a alegada infringência do artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, do artigo 110 do Código de Processo Civil ou do artigo 1.080 do Código Civil. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI