Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:29
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 283/284). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 236): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE TODOS OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DO CREDOR, COM INTIMAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS – AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, CONSTITUÍDA PELO EXECUTADO E SEUS FILHOS, COM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – AGRAVANTE QUE NÃO ADQUIRIU IMÓVEIS E NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TERCEIRA ADQUIRENTE – NÍTIDA MANOBRA DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA EM 2014, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS EXECUTADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA PESSOA JURÍDICA, REPRESENTADA PELOS FILHOS DO EXECUTADO – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 80, IV, VI E VII DO CPC - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECONHECIMENTO DA MÁ FÉ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 235/239). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 240/258), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 234 e 593 do CPC/1973. Segundo afirma, "considerando (i) a ausência de intimação da terceira adquirente in casu; (ii) por consequência a violação ao contraditório aos arts. 593 c/c 234 do Código de Processo Civil de 1973, complementados pelo entendimento deste c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sumulado (súmula 375/STJ), de rigor a desconstituição da r. Decisão de primeira instância, para que a Recorrente seja intimada a se manifestar sobre a suposta Fraude à Execução, por meio de embargos de terceiros, em respeito ao ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 258). No agravo (e-STJ fls. 287/301), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 303/318). É o relatório. Decido. Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de alteração contratual, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a fraude à execução. O TJSP, ao apreciar a tese de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por ausência de intimação, destacou que "o executado Tufy Antonio Jorge alienou em setembro de 2010 imóveis no curso da ação de conhecimento, após a prolação de sentença, em favor da empresa agravante, como forma de integralização de cotas sociais. Portanto, não se trata de terceira interessada, porque nenhum prejuízo suportou a agravante" (e-STJ fls. 237/238). Consignou que "os sócios da agravante, que se diz terceira prejudicada, eram o próprio executado e seus filhos, conforme cópia do contrato social a fls. 91 e seguintes. Por isso, a agravada, na pessoa de seus sócios, tinha ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução. Tanto é assim que os executados interpuseram recurso contra essa decisão, que foi mantida por v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2110074-85.2014.8.26.0000, decisão transitada em julgado" (e-STJ fl. 238). Concluiu, por fim, que "a pessoa jurídica agravante não ostenta a qualidade de terceira adquirente. Isso porque os imóveis foram integralizados ao capital social, ou seja, a pessoa jurídica não adquiriu os imóveis" (e-STJ fl. 238) e que "a pessoa jurídica foi constituída justamente com o intuito de transferir os imóveis de propriedade do executado Tufy Antonio Jorge, posteriormente transferindo suas cotas sociais aos seus filhos, em nítida fraude à execução. A ineficácia da integralização do capital social em nada prejudicou a pessoa jurídica" (e-STJ fls. 238/239). O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O acórdão impugnado decidiu que (i) ficou comprovado que os executados tinham ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que interpuseram recurso contra ela, (ii) a pessoa jurídica agravante não ostenta a qualidade de terceira adquirente, pois os imóveis foram integralizados ao capital social, ou seja, a pessoa jurídica não adquiriu os imóveis e que (iii) a pessoa jurídica foi constituída justamente com o intuito de transferir os imóveis de propriedade do executado Tufy Antonio Jorge, posteriormente transferindo suas cotas sociais aos seus filhos, em nítida fraude à execução. Tais pontos, suficientes para sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 283 do STF. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 15:06
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383450/SP (2023/0181052-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGUA BOA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220
MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280
AGRAVADO: ALEXANDER JORGE SANCHES
AGRAVADO: THAIS VIEIRA SANCHES
AGRAVADO: CAMILA JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAROLINA JORGE DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR - SP369578
AGRAVADO: EMPRESA DE MINERACAO ELIAS JOAO JORGE LTDA
ADVOGADOS: MARCO WILD - SP188771
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759
AGRAVADO: MARCIA JORGE CASTEJON
ADVOGADO: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP046503
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 283/284). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 236): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE TODOS OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DO CREDOR, COM INTIMAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS – AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, CONSTITUÍDA PELO EXECUTADO E SEUS FILHOS, COM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – AGRAVANTE QUE NÃO ADQUIRIU IMÓVEIS E NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TERCEIRA ADQUIRENTE – NÍTIDA MANOBRA DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA EM 2014, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS EXECUTADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA PESSOA JURÍDICA, REPRESENTADA PELOS FILHOS DO EXECUTADO – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 80, IV, VI E VII DO CPC - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECONHECIMENTO DA MÁ FÉ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 235/239). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 240/258), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 234 e 593 do CPC/1973. Segundo afirma, "considerando (i) a ausência de intimação da terceira adquirente in casu; (ii) por consequência a violação ao contraditório aos arts. 593 c/c 234 do Código de Processo Civil de 1973, complementados pelo entendimento deste c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sumulado (súmula 375/STJ), de rigor a desconstituição da r. Decisão de primeira instância, para que a Recorrente seja intimada a se manifestar sobre a suposta Fraude à Execução, por meio de embargos de terceiros, em respeito ao ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 258). No agravo (e-STJ fls. 287/301), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 303/318). É o relatório. Decido. Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de alteração contratual, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a fraude à execução. O TJSP, ao apreciar a tese de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por ausência de intimação, destacou que "o executado Tufy Antonio Jorge alienou em setembro de 2010 imóveis no curso da ação de conhecimento, após a prolação de sentença, em favor da empresa agravante, como forma de integralização de cotas sociais. Portanto, não se trata de terceira interessada, porque nenhum prejuízo suportou a agravante" (e-STJ fls. 237/238). Consignou que "os sócios da agravante, que se diz terceira prejudicada, eram o próprio executado e seus filhos, conforme cópia do contrato social a fls. 91 e seguintes. Por isso, a agravada, na pessoa de seus sócios, tinha ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução. Tanto é assim que os executados interpuseram recurso contra essa decisão, que foi mantida por v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2110074-85.2014.8.26.0000, decisão transitada em julgado" (e-STJ fl. 238). Concluiu, por fim, que "a pessoa jurídica agravante não ostenta a qualidade de terceira adquirente. Isso porque os imóveis foram integralizados ao capital social, ou seja, a pessoa jurídica não adquiriu os imóveis" (e-STJ fl. 238) e que "a pessoa jurídica foi constituída justamente com o intuito de transferir os imóveis de propriedade do executado Tufy Antonio Jorge, posteriormente transferindo suas cotas sociais aos seus filhos, em nítida fraude à execução. A ineficácia da integralização do capital social em nada prejudicou a pessoa jurídica" (e-STJ fls. 238/239). O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O acórdão impugnado decidiu que (i) ficou comprovado que os executados tinham ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que interpuseram recurso contra ela, (ii) a pessoa jurídica agravante não ostenta a qualidade de terceira adquirente, pois os imóveis foram integralizados ao capital social, ou seja, a pessoa jurídica não adquiriu os imóveis e que (iii) a pessoa jurídica foi constituída justamente com o intuito de transferir os imóveis de propriedade do executado Tufy Antonio Jorge, posteriormente transferindo suas cotas sociais aos seus filhos, em nítida fraude à execução. Tais pontos, suficientes para sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 283 do STF. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA