Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31154/DF (2025/0101635-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE: CL RJ 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
IMPETRANTE: USINA TERMOELETRICA NOSSA SENHORA DE FATIMA S.A.
IMPETRANTE: SPARTA 300 SPE S.A.
IMPETRANTE: CEBARRA - CENTRAIS ELETRICAS BARRA DOS COQUEIROS S.A.
IMPETRANTE: GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FELIPE SANTOS CORRÊA - DF053078
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
MARIA TEREZA UILLE GOMES - PR084412
IMPETRADO: MINISTRO DE MINAS E ENERGIA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CL RJ 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, consubstanciado na publicação da Portaria Normativa MME n. 100/2025, que sistematizou o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP/2025, alterando diretrizes da Portaria Normativa GM/MME n. 96/2024. O pleito liminar foi concedido no exame de pedido de reconsideração, a fim de suspender a utilização do Fator "a" como componente de cálculo do Preço de Disponibilidade de Potência Termelétrica no LRCAP/2025, previsto no art. 2º, § 18, do Anexo da Portaria MME n. 100/2025, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança (e-STJ fls. 312/314). A UNIÃO, na peça de e-STJ fls. 343/345, aduziu a perda superveniente do interesse de agir e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a publicação da Portaria Normativa n. 106, de 3 de abril de 2025, a qual revogou todas as diretrizes normativas atinentes ao LRCAP 2025, inclusive a Portaria Normativa n. 100, de 7 de fevereiro de 2025, impugnada no presente writ. Informações prestadas às e-STJ fls. 347/361. Ouvida, a parte impetrante se pronunciou contrária à extinção do feito (e-STJ fls. 388/390). Passo a decidir. Nada obstante as razões invocadas pelas impetrantes, tenho que o presente mandamus perdeu seu objeto com a revogação da Portaria aqui impugnada. De fato, a pretensão mandamental aqui veiculada objetivava a participação das impetrantes no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP/2025, sem a utilização do componente de cálculo do Preço de Disponibilidade de Potência Termelétrica previsto no art. 2º, § 18, do Anexo da Portaria MME n. 100/2025 (denominado de Fator "a"). Conforme comprovado à e-STJ fl. 344, a Portaria objurgada, cujo anexo previa o componente de cálculo aqui inquinado como irregular, foi revogada pela Portaria Normativa MME n. 106, de 3 de abril de 2025, após a impetração da presente ação (em 24/3/2025). Não merece guarida o pleito das impetrantes de sobrestamento da presente ação, "até que seja efetivamente realizada a consulta pública e haja a nova publicação das regras do LRCAP" (e-STJ fl. 389), por configurar evento futuro e incerto que não se insere no rol de possibilidades previstas na legislação processual para a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC). De fato, descabe paralisar o curso da presente ação na expectativa de que a União, ao republicar novas regras do aludido leilão, venha a, eventualmente, desatender o requisito legal da realização de prévia consulta pública quando a ilegalidade apontada na ação mandamental foi fulminada pela própria autoridade impetrada no curso do processo, no bojo do qual há apenas pronunciamento jurisdicional de natureza precária que, reitere-se, foi esvaziado pela revogação do ato tido por coator. Assim, uma vez revogado administrativamente o ato apontado como coator, exsurge certa a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos. 2. Os supervenientes atos administrativos - revogação do ato coator que suspendeu a análise e decisão dos processos de pedido de registro sindical, a análise do pedido e a decisão que concedeu o registro sindical ao impetrante - esvaziam o objeto da demanda, fazendo cessar o interesse de agir de forma intercorrente. 3. O impetrante já obteve o que pretendia em virtude da atuação administrativa da autoridade requerida, ensejando a perda superveniente do objeto da impetração. A pretensão manifestada em face do pedido de extinção - de determinação de prazo para o cumprimento e término da análise do procedimento administrativo de registro - refoge aos limites traçados na petição inicial, em ampla e vedada inovação do cenário do processo. 4. Segurança denegada, sem resolução de mérito. (MS n. 19.589/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS POR INVESTIDOR. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES À IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto de decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, que, ao decretar, em 09/08/2012, a liquidação extrajudicial de instituição financeira, tornou indisponíveis valores depositados pela impetrante, cliente de tal instituição. II. Conforme noticiado pela autoridade impetrada, em suas informações, o Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais-Deliq, do BACEN, atendendo a pedido administrativo formulado pelo liquidante, determinou, em setembro de 2012, a restituição dos valores de titularidade da agravante - que, ouvida, informou que levantará a aludida importância -, motivo pelo qual houve a perda do objeto do presente Mandado de Segurança. III. Manifesta, assim, a prejudicialidade do presente Mandado de Segurança, em razão da perda de objeto do writ, decorrente da revogação do ato apontado coator, que afetava os interesses da impetrante. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS n. 19.087/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.) Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, ficando REVOGADA a medida liminar dantes deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA