Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
EMBARGADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
EMBARGADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
EMBARGADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
EMBARGADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 10:34
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
EMBARGADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 17:55
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:46
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:21
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:32
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALFONS GARDEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 924, V, do CPC, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a parte recorrida/exequente manteve-se inerte e deixou de praticar qualquer ato de constrição de bens além do prazo legal, trazendo a seguinte argumentação: Em resumo, considerada a citação válida do recorrente em 01/08/2018 (data do retorno do processo à origem, conforme disposto no acórdão que reconheceu a nulidade de citação e marcou prazo para oposição de novos embargos à execução), considerando-se que desde então não foi requerido ou praticado nenhum ato constritivo, mantendo-se o recorrido injustificadamente inerte, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é 01/08/2019 (transcurso de um ano após o último movimento processual, no caso pela citação que se efetivou). Quer dizer que o recorrido teria até 01/08/2022 para expropriar bens do recorrente ou coexecutada, ou, pelo menos, para pleitear a constrição de algum bem dos devedores. Mantendo-se inerte, consumou-se a prescrição intercorrente, no dia 01/08/2022. Não tendo praticado qualquer ato constritivo dentro do prazo prescricional, caracterizado o comportamento desidioso do credor e sua inércia injustificada, consumou-se a prescrição intercorrente. [...] Realce-se, como bem asseverado nas razões de agravo de instrumento, que inexistindo atribuição de efeitos suspensivos aos embargos, a execução poderia – e deveria, data máxima vênia – ter prosseguido mediante impulso do credor, o que não ocorreu exclusivamente em razão da sua inércia. O fato é que não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, o termo inicial da prescrição intercorrente fluiu desde 01/08/2019, de modo que a prescrição se consumou em 01/08/2022. Reitere-se a razão que paira em favor do recorrente: (1) inexistindo atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução, o processo executório poderia ter prosseguido mediante impulso do credor; (2) desde o ajuizamento da ação em 2011 até junho de 2023 nenhuma ordem de penhora via Bacenjud foi expedida ou reclamada pelo recorrido. (3) o recorrido nunca diligenciou para pesquisar ou penhorar bens dos executados (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022); (3) a primeira e única tentativa de constrição foi realizada pelo recorrido em 27/06/2023 – 12 anos depois do início do processo – e não chegou a ser efetivada (fls. 166/167). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em 16 de 40 notas promissórias (fls. 171/177), vencidas a partir de 15.10.2000 até 15.1.2002, emitidas para pagamento do preço ajustado entre as partes em “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Ações da Pado S/A Industrial Comercial e Importadora, e outras avenças”, firmada em 6.10.1998 (fls. 18/24), no valor de R$. 3.995.395,14, atualizada até 31.10.2011 (fls. 8). Afirma o agravante que, diante da inércia da exequente na constrição de bens por lapso superior a 3 anos, teria se consumado a prescrição intercorrente. [...] Na hipótese, verifica-se que o executado apresentou embargos à execução em agosto de 2018, ainda pendente de trânsito em julgado, diante dos diversos recursos interpostos. Assim, embora não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, e, portanto, definitiva a execução, consoante o teor da Súmula 317 do STJ (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos), não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, diante da possibilidade de modificação da decisão e de responsabilização do credor por perdas e danos. Consoante bem salientado na r. decisão guerreada: “De qualquer forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, a qual demanda um estado de inercia causada pelo exequente, o qual não se verifica no caso dos autos. Primeiramente, não há que se falar em início do prazo em2011, pois foi a data da distribuição e não de qualquer inercia do exequente. Ademais, verifica-se que o executado fez de tudo para se esquivar do processo, de modo que a citação para o feito executivo ocorreu somente em 2018. Logo, de 2011 até 2018 não corre qualquer prazo de prescrição intercorrente, pois estavam sendo realizados apenas atos preparatórios de localização do executado. Ademais, no período subsequente também não tem incidência qualquer início de prazo prescricional intercorrente, pois ainda está pendente de julgamento a ação de embargos do devedor (1087269-27.2018). Com efeito, o fato de o processo ter sido arquivado não significa que tenha início qualquer prazo de prescrição. Este somente é acionado em caso de efetiva inercia do exequente. Ou seja, situações em que o processo está literalmente parado pelo fato de o exequente não movimentar o judiciário. Não é o caso dos autos, além de ter comprovado em sua resposta que pediu a penhora de imóvel do executado há muito tempo e está perseguindo os atos de expropriação, também se verifica que desde 2018 está pendente de trânsito em julgado os embargos do devedor apresentados pelo executado, razão pela qual não incide qualquer prazo de prescrição antes do julgamento final dos embargos. Assim, por todos os ângulos em que se antevê a questão não há como reconhecer prescrição. Não houve inercia do exequente, que está há mais de uma década tentando buscar a citação e a penhora de bens do executado. E o arquivamento do processo se deu por conta da pendência dos embargos do devedor, haja vista que o executado apresentou diversos recursos, inexistindo, até o momento, retorno dos autos dos embargos para a primeira instância. Destarte, entendo que não houve inercia por parte da exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente”. [...] A prescrição intercorrente, portanto, não se consumou, diante da ausência de inércia injustificada do credor (fls. 154/157). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:32
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807730/SP (2024/0458799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
ELIANA MARA BROSSI - SP065891
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - SP368997
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI - SP293443
AGRAVADO: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
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