Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:34
Documento (Certidão)
29/04/2026, 12:30
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 23:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 22:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:21
Protocolo de Petição
11/02/2026, 20:06
Publicação
10/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sérgio Murilo Zalona Latorraca e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no que ficou assim ementado (fls. 1.096/1.097): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002, CONVERTIDA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO LEI Nº 10.549/02. DO TETO CONSTITUCIONAL NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS: CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA. JUSTEZA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA VNPI ADOTADA PELA CONTADORIA DO JUIZO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O acórdão exequendo reconheceu aos autores o direito ao cálculo de suas remunerações com base na nova estrutura remuneratória estabelecida pela Medida Provisória n° 43/2002, convertida na Lei n° 10.549/2002, bem como o direito ao pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, caso ocorra redução na remuneração em razão da submissão aos novos valores previstos nos aludidos diplomas legais. 2. No que tange ás alegações da União e dos embargados, impugnando a sistemática de cálculo da VPNI adotada na conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, os cálculos da SECAJ foram precedidos de diversas manifestações daquele setor em resposta a questionamentos apresentados pelas partes, não havendo demonstração nos autos de que a sistemática de cálculo utilizada estaria dissociada do comando da decisão exequenda. 3. A questão relativa à observância do teto constitucional, embora não tenha sido debatida durante o processo de cognição, pode ser arguida no processo de execução, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que tal matéria foi abordada sob a alegação de excesso de execução, matéria própria dessa fase processual. 4. As diferenças devidas aos exequentes, em cumprimento à decisão judicial e apuradas em execução de sentença, devem ser limitadas ao teto remuneratório constitucional instituido para o serviço público, uma vez que tais verbas não tiveram alterada a sua natureza salarial pelo só fato de não terem sido pagas na época própria, continuando, assim, a manter a mesma natureza de parcelas remuneratórias. 5. Sendo o acórdão exequendo posterior às reestruturações de carreira invocadas pela embargante (nos meses de julho/2004 e abril/2005), não cabe, em sede de embargos à execução, o reexame de questão e/ou a impugnação de critérios impostos na condenação que deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, em momento oportuno, sob pena de afronta à coisa julgada. 6. Jurisprudência do e. STJ sobre o tema: "a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no R Esp n° 1158697/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 3/9/.2015). 7. O e. STF, nos autos do RE n° 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 8. Devem ser compensados, no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e que foi acolhido pela sentença recorrida, eventuais quantias pagas a título de valores incontroversos da execução, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte. 9. Nos cálculos da Contadoria adotados na sentença foram consideradas as diferenças a partir de 1°107/2002, em descompasso com o acórdão exequendo, que determinou a apuração dos valores devidos aos exequentes a partir de 1°/03 /2002. Assim, na referida conta devem ser incluídos os créditos do período de março a junho/2002. 10. Quanto ao cálculo da correção monetária, deve ser considerando o mês da competência, cuja questão foi bem esclarecida pela Contadoria Judicial, que, no particular, consignou: "o Manual de Cálculos do CJF determina que para as remunerações dos servidores e empregados públicos o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência, e não o mês de pagamento." 11. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do do NCPC, os art. 86 quais serão mantidos no mesmo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo juízo. 12. Apelação da União parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 4 e 8, e apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos do item 9. Opostos embargos de declaração (fls. 1.101/1.117), foram rejeitados (fls. 1.148/1.155). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 502 e 503 do CPC/2015, bem como ao § 1º do art. 523 do CPC/1973. Sustenta a nulidade do acórdão por omissão; afirma a preclusão da matéria do teto constitucional ante a não ratificação de agravo retido pela União; e aponta ofensa à coisa julgada em razão de erros nos cálculos homologados (VPNI e férias). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise do excesso de execução e o refazimento dos cálculos demandariam o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), além de não verificar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência não merece prosperar. De início, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação. O órgão julgador foi explícito ao assentar que a aplicação do teto remuneratório está intrinsecamente relacionada à afirmação de excesso de execução, matéria que pode ser deduzida na fase executiva independentemente da sorte de agravo retido interposto na fase de cognição. Portanto, não há falar em omissão, mas em julgamento contrário aos interesses da parte. No que tange à controvérsia sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e a incidência do "abate-teto" sobre as vantagens pessoais, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que a matéria possui natureza eminentemente constitucional, o que torna inviável seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.009/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 20/10/2025) Quanto às afirmações de violação à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC/2015) e aos erros apontados nos cálculos de liquidação (referentes à sistemática da VPNI e aos reflexos de férias), a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a aferição de excesso de execução e a verificação da conformidade dos cálculos com o título judicial demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento. […] III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021; AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024) Por fim, a análise da preclusão decorrente da afirmada ausência de ratificação do agravo retido (art. 523 do CPC/1973) também demandaria a incursão nos fatos e etapas processuais da lide, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, conforme se extrai do elucidativo precedente cuja ementa é abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial — ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos —, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.722.237/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJe de 22/12/2025) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Relator
SÉRGIO KUKINA
09/02/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/02/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:07
Redistribuição (prevenção)
04/06/2025, 13:45
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 13:15
Documento
02/06/2025, 08:04
Publicação
09/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt na DESIS no AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA - SP078869
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
INTERESSADO: DJEMILE NAOMI KODAMA
INTERESSADO: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
INTERESSADO: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
INTERESSADO: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
INTERESSADO: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.482-1.483 que homologou o pedido de desistência efetuado por MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA e deixou de determinar a certificação do trânsito em julgado por pender apreciação do recurso da União. Em suas razões alega a parte agravante que "se pode constatar a ausência de qualquer recurso da União, em face das decisões denegatórias de Recursos Especial e Extraordinário". Requer, "diante da homologação do pedido de desistência da ora Agravante, que venha a ser certificado o trânsito em julgado em relação a ela e à União, para os fins de prosseguimento do feito, mediante cumprimento de sentença a ser processado na origem". É o relatório. 2. Assiste razão à agravante diante da ausência de interposição de recurso de agravo em recurso especial ou de agravo em recurso extraordinário pela União, razão pela qual a decisão deve ser reconsiderada neste ponto. Mantida a homologação da desistência, deve-se consignar que os recursos pendentes de análise pelo Superior Tribunal de Justiça foram apresentados pelos litisconsortes da ora agravante. Na oportunidade, defiro o pedido de certificação do trânsito em julgado em relação à agravante desistente MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA, conforme requerido à fl. 1.463. 3. Ante o exposto, conforme acima consignado, reconsidero em parte a decisão agravada. Por fim, encaminhem-se com urgência os autos conclusos ao Min. Sérgio Kukina, para exame do recurso em relação às partes remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Desistência de Recurso
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 12:00
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na DESIS no AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA - SP078869
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
INTERESSADO: DJEMILE NAOMI KODAMA
INTERESSADO: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
INTERESSADO: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
INTERESSADO: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
INTERESSADO: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:58
Publicação
28/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA - SP078869
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
INTERESSADO: DJEMILE NAOMI KODAMA
INTERESSADO: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
INTERESSADO: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
INTERESSADO: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
INTERESSADO: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
DECISÃO 1. Em petição de fls. 1.463, Margareth Alves de Oliveira requer a desistência do agravo em recurso extraordinário de fls. 1.372-1.380, interposto em face da negativa de seguimento de seu Recurso Extraordinário de fls. 1.193-1.209 e a certificação do trânsito em julgado em relação à requerente. 2. No instrumento procuratório e substabelecimentos de fls. 1.383, 1.124, 1.424 e 1.426, verifica-se que foram conferidos poderes para desistir. 3. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência efetuado por Margareth Alves de Oliveira. 4. O agravo em recurso extraordinário de fls. 1.372-1.380 terá prosseguimento constando como recorrentes: Sérgio Murilo Zalona Latorraca, Djemile Naomi Kodama, Filemon Rose de Oliveira, Maria Cecília Leite Moreira, Maria Fernanda de Faro Santos, Maria Regina Dantas de Alcantara e Vanessa Nobell Garcia. 5. Nada a deferir quanto ao pedido de certificação de trânsito em julgado em relação à ora desistente, uma vez que ainda pende de análise os agravos em recurso especial e em recurso extraordinários interpostos pela União. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Desistência de Recurso
26/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:46
Recebimento
04/02/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
AGRAVANTE: DJEMILE NAOMI KODAMA
AGRAVANTE: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 11:15
Recebimento
22/01/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 16:02
Publicação
23/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 1954246/DF (2021/0256855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA - SP078869
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA
INTERESSADO: DJEMILE NAOMI KODAMA
INTERESSADO: FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA
INTERESSADO: MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
INTERESSADO: MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA
INTERESSADO: VANESSA NOBELL GARCIA SANTANA
ADVOGADOS: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - DF062015
DESPACHO Trata-se de pedido de desistência de agravo em recurso extraordinário formulado por Margareth Alves de Oliveira, endereçado ao em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à S. Exª, com os cumprimentos de estilo. Cumpra-se.
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 19:40
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:00
Trânsito em julgado
04/09/2024, 10:03
Publicação
04/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Mero expediente
02/09/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 11:02
Publicação
16/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:26
Recebimento
15/04/2024, 13:51
Desistência
14/04/2024, 12:24
Documento (Certidão)
10/04/2024, 19:31
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:26
Protocolo de Petição
09/04/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 09:05
Redistribuição (sorteio)
23/11/2021, 09:00
Recebimento
03/11/2021, 12:29
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2021, 22:36
Protocolo de Petição
01/09/2021, 22:31
Publicação
01/09/2021, 05:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 19:01
Ato ordinatório
31/08/2021, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
31/08/2021, 17:45
Protocolo de Petição
23/08/2021, 17:16
Recebimento
10/08/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033307-13.2010.4.01.3400.
APELADO: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF02801 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - (OAB: DF02801) SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033307-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DJEMILE NAOMI KODAMA e outros Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)