Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649000/SP (2024/0179359-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: LIVIA DIAS ALMEIDA
ADVOGADO: MÁRCIO DE ASSIS ALVES - MG050201
INTERESSADO: MARCEL EUGENIO SILVEIRA SOUZA
INTERESSADO: JOSE RAFAEL ARABONI
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1892, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Leilão judicial de bens para satisfação da execução. Desistência da arrematação. Pedido de imposição de multa ao arrematante desistente. Impossibilidade. Ausência de previsão legal a autorizar a reprimenda suscitada. A imposição de multa recai exclusivamente sobre aquele que exercer sobre o arrematante pressão para desistir da arrematação incutindo em sua mente a existência de vícios sabidamente inexistentes no bem arrematado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 1897-1914, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 porque entende que é aplicável ao arrematante a multa por desistência do leilão do imóvel, quando não há justificativa plausível e após o termino das praças. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1933-1935, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 1938-1959, e-STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o arrematante, ora recorrido, praticou ato atentatório à justiça por desistir da arrematação. Em síntese, o recorrente requer a imposição da multa prevista no art. 903, § 6º, do CPC por considerar infundada e fora do prazo a desistência do arrematante. A respeito, assim consignou a Câmara julgadora (fls. 1892-1894, e-STJ): Ausente o pagamento espontâneo do débito, assim como evidenciada a ausência de bens suficientes a garantir a execução, foi deferida a realização de leilão dos imóveis de matrícula nº 1.160, 1.202, 10.106 e 2.008, do CRI de São Gonçalo do Sapucaí/MG, sendo todos arrematados. Todavia, o Sr. TIAGO DOS SANTOS MELO, que deu os lances em relação aos imóveis de matrículas 1.202 e 2.008, desistiu da arrematação ao fundamento de ter visitado o local e não estar conforma (sic) apresentado nas fotos do site. Argumento (sic) ainda que a frente da fazenda arrematada já foi alienado a terceiro e que os lotes oferecidos em hasta pública se tratam de mata em uma serra e pedreira, inclusive, sem acesso (fl. 1304). Dispõe o § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil a respeito da possibilidade de desistência da arrematação: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. E o § 6º do mesmo artigo supramencionado: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem”. Como se vê, a imposição de multa recai exclusivamente sobre aquele que exercer sobre o arrematante pressão para desistir da arrematação incutindo em sua mente a existência de vícios sabidamente inexistentes no bem arrematado. Inexiste previsão legal para aplicação de multa ao arrematante que desiste, por si só, do bem arrematado. A reprimenda inexistente constitui, em verdade, decisão teratológica, situação absolutamente a ser evitada pela racionalidade do sistema de justiça. [grifou-se] Observa-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 903, § 6º ao caso por entender que não se adequa à situação fática dos presentes autos. Em que pese o referido fundamento do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, o recorrente não o combateu. Limitou-se a dizer que o arrematante informou a desistência da arrematação tardiamente e sustentou que a renúncia foi infundada. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO.ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDEFÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) [grifou-se] Por analogia, incidem no ponto as Súmulas 283 e 284 do STF. 1.1. Ademais, quanto às alegações de que a desistência da arrematação foi infundada e fora do prazo, denota-se que os referidos argumentos não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, carecendo do necessário prequestionamento. Além disso, o recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar eventual omissão e prequestionar a matéria, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior. Tampouco apontou, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃODO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1969210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) [grifou-se] Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que fossem superados esses óbices, não haveria como acolher a tese recursal sem adentrar na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nessa linha de raciocínio, destaco precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1551485/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) [grifou-se] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está adstrito à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, intrinsecamente ligado ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte, em Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ." (AgRg no Ag 1.358.844/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2012) 2. Agravo interno da parte contribuinte não provido.(AgInt no REsp 1704748/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI