Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821469/DF (2024/0465560-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MAFIABEER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS MACHADO - DF020737
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
LEONARDO PIMENTEL BUENO - SP322673
AGRAVADO: DANIEL JONAS PERES DE SOUZA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO SÁ RORIZ - DF032686
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF038125
YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF047800
ISABELLA GUEDES COSTA - DF080481
LEONARDO BICALHO DE MENDONCA - DF062803
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA JÚNIOR E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.057, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. VALORES A SEREM RESSARCIDOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. O sigilo da movimentação bancária somente poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento do feito. 2. Se o próprio perito judicial assinala a necessidade de quebra de sigilo bancário para melhor elucidação dos fatos, tendo em vista a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, constitui cerceamento de defesa o indeferimento de tal prova. 3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.090-1.098, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa aos artigos: a) 11, 489, § 1°, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados quanto aos elementos juridicamente relevantes que justificaram a decisão de quebra de sigilo bancário de Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) 1º, § 4°, da Lei Complementar 105/2001 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a hipótese dos autos não se amolda aos requisitos indispensáveis para a quebra de sigilo bancário, ao argumento de ser a natureza da ação intrinsecamente pessoal e disponível. Contrarrazões às fls. 1.132-1.152 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 1.155-1.156, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.158-1.175, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.179-1.185. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Alegam os recorrentes violação aos arts. 11, 489, §1°, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso e obscuro sobre aos elementos juridicamente relevantes que justificaram a decisão de quebra de sigilo bancário do recorrente Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1.065-1.078, e-STJ: No caso dos autos, observa-se que o ilustre perito asseverou em resposta ao item "h", no qual se questionava se era possível identificar o recebimento de créditos empresariais direta ou irregularmente pelo sócio, in verbis: "Resposta: não foi constatado. Em primeiro plano, ressalta-se que a análise pericial foi feita sobre os registros contábeis do Razão 2016 - Id. 140401735, Razão 2017 - Id. 140401739 e Razão 2018 - Id. 140401743, onde se constatou que os recebimentos e pagamentos da MAFIABEER foram através do saldo do Caixa e da conta bancária empresarial SICOOB AG. 4364-8 CC 28176-0. Outra análise que podería ser feita para confirmar em definitivo o questionamento, seria uma depuração na conta pessoal do sócio ora questionado. Essa análise envolve análise de mérito e quebra de sigilo bancário, que não se verificou ter existido nos autos." (ID. Num. 58003106) Em relação à escrita contábil e mercantil da MAFIABEER, restou consignado que: "f) A receita operacional se encontra toda reconhecida nos livros? Resposta: a perícia não teve como confirmar que a receita operacional se encontra toda registrada nos livros, pois a documentação enviada pelo Réu está incompleta conforme demonstrado no Apêndice 1 - Validação registros contábeis. g) É possível identificar confusão patrimonial entre o sócio Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior e a MAFIABEER? Resposta: Sim. Conforme apresentado na resposta ao quesito (b), acima. (...) k) As receitas e despesas se encontram todas registradas e amparadas com por documentação fiscal e contábil, nos termos das leis e das resoluções do CFC? Resposta: Não. Conforme já exposto no quesito (a) do autor. Por fim, destaco as conclusões do laudo pericial: Considerando-se a documentação constante dos autos e as respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresentam-se apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: Existem receitas e despesas registradas nos livros contábeis que não possuem a documentação fiscal hábil para a sua comprovação; Há confusão patrimonial entre as despesas dos sócios e da MAFIABEER, conforme análise dos registros contábeis, natureza da operação e documentação fiscal hábil; As despesas pessoais do sócio Marco Aurélio são registradas na conta -2.1.1.7.01.0002 - Marco Aurélio de Faria Pereira Junior, totalizando um saldo em aberto no passivo de R$ 260.786,51 em 2017 e R$ 263.908,35 em 2018 (no período em que o Daniel Jonas se configurou como sócio) As despesas registradas na conta 2.1.1.7.01.0002 - Marco Aurélio de Faria Pereira Junior vem sendo pagas através da conta corrente empresarial - SICOOBAG. 4364-8 CC 28176-0. Não foram identificadas retiradas a título de pró labore para os sócios da empresa; * O contador Weberth Padilha Medeiros se encontra regular no Conselho Federal de Contabilidade; Não é possível identificar o recebimento de créditos empresariais direta e irregularmente pelos sócios, pois toda movimentação bancária registrada nos livros foi para a conta bancária empresarial SICOOB AG. 4364-8 CC 281 76- 0; Apuramos um Balanço de Determinação (quesito 12 do réu) e após a absorção dos prejuízos acumulados, identificamos um resultado positivo de R$ 70.669,78 (- 193.349,91 + 264.019, 69) em 12.08.2022. Considerando o percentual de 10% de participação societária, cabe ao sócio Daniel Jonas Peres de Souza, a quantia de R$7.066,98 (sete mil, sessenta e seis reais e noventa e oito centavos).” (ID Num. 58003106) Verifica-se, das disposições postas no laudo pericial, que o expert, como sói podería agir, ficou circunscrito à documentação apresentada pelas partes. Contudo, ressaltou em várias partes do laudo pericial que houve confusão patrimonial entre a empresa jurídica e o sócio Marco Aurélio, sendo que uma verificação mais apurada nas contas pessoais do Réu Marco Aurélio seria necessária para a elucidação dos fatos. Dentro desse contexto, tenho que assiste razão ao Recorrente quando busca a quebra do sigilo bancário do Réu Marco Aurélio, para que se possa apurar efetivamente o valor da receita operacional da pessoa jurídica recebido na condição de sócio. Foram feitas expressas menções aos elementos juridicamente relevantes que justificaram a decisão de quebra de sigilo bancário de Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, §1°, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante a ofensa aos arts. 1º, § 4°, da Lei Complementar 105/2001 e 139, IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a hipótese dos autos não se amolda aos requisitos indispensáveis para a quebra de sigilo bancário, ao argumento de ser a natureza da ação intrinsecamente pessoal e disponível, a Corte de origem deixou assente que (fl. 1.066, e-STJ): Verifica-se, das disposições postas no laudo pericial, que o expert, como sói podería agir, ficou circunscrito à documentação apresentada pelas partes. Contudo, ressaltou em várias partes do laudo pericial que houve confusão patrimonial entre a empresa jurídica e o sócio Marco Aurélio, sendo que uma verificação mais apurada nas contas pessoais do Réu Marco Aurélio seria necessária para a elucidação dos fatos. Dentro desse contexto, tenho que assiste razão ao Recorrente quando busca a quebra do sigilo bancário do Réu Marco Aurélio, para que se possa apurar efetivamente o valor da receita operacional da pessoa jurídica recebido na condição de sócio. Assim, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para determinar a quebra do sigilo bancário do Réu MARCO AURÉLIO DE FARIA PEREIRA JÚNIOR, no período objeto da prova pericial. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, quanto aos motivos que levaram a determinação da quebra do sigilo bancário, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024). [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/3/2024). [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/3/2024). [grifou-se] Inafastável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI