Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2661811/SP (2024/0205002-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
REQUERIDO: JOSI KELLY SILVA DE SENA
REQUERIDO: SIMAO SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA - SP426930
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de recurso extraordinário formulado a este signatário por CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO DEBIEUX. O pleito não comporta análise por este signatário. Verifica-se que às fls. 1365-1368, e-STJ, foram acolhidos os aclaratórios interpostos pela ora peticionante, com o objetivo de anular a decisão de fls. 1249-1250, e-STJ, ante a constatação de erro procedimental perpetrado pelo Tribunal local, e determinar o envio dos autos ao STF. Como salientado no referido decisum, a presidência do Tribunal local, em decisão não recorrida, determinou o processamento apenas do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, com a consequente determinação de envio dos autos STF. Não obstante, os autos foram equivocadamente enviados a este Tribunal Superior. Veja-se (1365-1366, e-STJ): 1. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal local, ao realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 (fls. 1226-1230, e-STJ), reputou descabido o manejo do agravo em recurso especial, por se tratar de via inadequada para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Desse modo, determinou tão somente o processamento do agravo em recurso extraordinário. Veja-se (fl. 1230, e-STJ): III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. IV. Processe-se o agravo em recurso extraordinário de fls. 1207/1215, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. Contra tal decisão, não houve insurgência de qualquer das partes. Não obstante, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, no qual foi proferida a decisão ora embargada, na qual, de fato, não se conheceu do agravo em recurso especial (fl. 1249-1250, e-STJ). Com efeito, conforme pontuado pelo e. Ministro Marco Aurélio Bellizze no voto condutor da Reclamação n. 41.229/DF, julgada pela Segunda Seção desta Corte, “a interposição do agravo em recurso especial – por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, segundo o art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 – impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido). Ressalve-se, entretanto, o supracitado entendimento da Corte Especial que, guardadas as devidas proporções, possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência.” (...) Logo, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, tornando-se sem efeitos a decisão de fls. 1249-1250, e-STJ, reconhecendo-se a desnecessidade de remessa dos autos a esta Corte, e determinando-se o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, tornando-se sem efeitos a decisão de fls. 1249-1250, e-STJ, reconhecendo-se a desnecessidade de remessa dos autos a esta Corte, e determinando-se o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em suma, os aludidos embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer que não houve abertura da competência jurisdicional deste Tribunal Superior. Considerando-se tal histórico processual, bem como o fato de competir ao STF a análise e julgamento de agravo manejado contra decisão do Tribunal de Justiça que não admite recurso extraordinário, afigura-se descabida a análise do pleito de desistência ora formulado. Com efeito, eventual análise do pedido por este signatário implicaria indevida usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao STF. 2. Ante o exposto, não se conhece do pleito, ante a incompetência deste signatário para a análise do presente pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI