Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000478-77.2018.8.21.0018/RS RELATOR: ANABEL PEREIRA
AUTOR: ALAIR BORGES
ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825)
ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 14/08/2025 - Remetidos os Autos
18/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:55
Baixa Definitiva
17/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:13
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 09:56
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:54
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DO TOMADOR E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM PARTE PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELA. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES: RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FULCRO NOS ARTS. 368, 369 E 876, TODOS DO CC. RECONVENÇÃO: RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZADA A MORA, INCERTA A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. EVENTUAIS DIFERENÇAS EM SEU FAVOR PODERÃO SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: DEVIDOS NAS HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO OU DE IMPROVIMENTO DO RECURSO, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS AUTOS DOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, verifica-se que não foi analisada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento. 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: Como antecipado, a taxa de juros a ser considerada é aquela referente a "crédito pessoal não consignado", série BACEN 25464/20742, em vista dos contratos das fls. 39/49 do evento 3, PROCJUDIC1. Em relação à taxa dos juros remuneratórios, a tabela abaixo bem demonstra a abusividade nas taxas contratadas em relação à média para o mesmo período: [...] Observo que, nos termos do precedente do STJ antes mencionado, para fins de apuração da concreta abusividade do contrato, não basta que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a taxa média de mercado, mas que os percentuais adotados ultrapassem uma faixa razoável da variação dos juros, que a jurisprudência majoritária deste Tribunal estabelece em 30% acima da taxa média de mercado, situação que enseja reconhecimento da existência de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), ausente no caso qualquer justificativa, a cargo do réu, para cobrança de juros a taxas superiores mais do que o dobro da taxa média fixada pelo BACEN para o período, naquele tipo de contratação. De efeito, no caso concreto, mesmo considerada a margem tolerável (30%), verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesse tipo de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença. A instituição financeira demandada, por seu turno, não apresentou minimamente as necessárias explicações para o fato de ter elevado os juros nos contratos firmados com a autora a patamares em muito superiores às taxas médias de mercado (que já contemplam situações mínimo e máximo), deixando assim de se desincumbir de seu ônus probatório de detalhar quais seriam os fatores de risco a justificar pactuação para além da taxa do BACEN no caso em tela, bem como quais as restrições creditícias teria a demandante a justificar exigência de maiores garantias ou perigo de inadimplência, sequer explicando que análise individualizada da situação do mutuário foi feita quando da contratação do empréstimo e que ampararia juros mais elevados no caso específico da autora. Ora, sem essas informações, sem essas justificativas, ônus probatório da instituição financeira demandada, esta não deixa outra alternativa a este Colegiado que não reconhecer a abusividade dos juros contratados para além da faixa de tolerância acima da média de mercado estabelecida pela taxa média do BACEN, conforme jurisprudência pacificada. Daí porque o exame da abusividade dos juros, a partir da taxa média praticada no mercado apresenta vantagem, porque é calculada pelo BACEN, a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras, e traz embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade, como reconhecido no julgamento do referido R Esp nº 1.061.530/RS. Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (R Esp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22). Mas é evidente que para que o juiz possa avaliar tais peculiaridades do caso concreto, cumpre às partes interessadas trazê-las ao processo, observados os ônus probatórios de cada qual: ao autor, cumpre demonstrar que a taxa de juros contratada excede a taxa média de juros do BACEN, critério, como visto, importante para parametrizar existência ou não de abuso; à instituição financeira ré cumpre indicar especificamente quais circunstâncias ensejaram elevar a taxa imposta no contrato a patamares superiores aquela taxa média de mercado, já que ele, banco, e somente ele, detém tais informações, como por exemplo, o custo de captação dos recursos no local e época do contrato; as condições do cliente (ora autor) que levou em consideração, tais como sua renda, garantias, relacionamento anterior e, notadamente, análise do perfil de risco do crédito do tomador a partir de critérios objetivos que permitiriam elevar as taxas neste contrato tão acima da taxa média do BACEN. Sem que a parte traga tais informações, o juiz não poderá adivinhar e deverá se pautar pelas regras de experiência comum subministradas ao que ordinariamente acontece, ou seja, de que se trata de cliente comum, homem médio, a quem deveria ser dado tratamento a partir da média de mercado. Acima dessa taxa e fora de uma faixa razoável, não há justificativa para a cobrança, convertendo-se a taxa contratada em abusiva, por onerosidade excessiva não devidamente explicada por quem tem o ônus de explicá-la, a instituição financeira. Na situação peculiar dos autos, em que a instituição demandada não trouxe mínimos elementos a justificar a razão de ter pactuado taxa de juros superior ao dobro da taxa média fixada pelo BACEN, impõe-se o reconhecimento da abusividade no caso concreto. Portanto, é de se manter a sentença que reconheceu a abusividade nos juros remuneratórios contratados, pois o banco demandado não apresentou justificativa individualizada para exigir da autora, no caso concreto, taxa superior à faixa tolerável, considerando o parâmetro a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, taxa média esta que deve pois, no caso, servir de base à limitação nos termos da jurisprudência pacificada neste TJRS. Para além, quanto à alegada necessidade de demonstração da existência de distinção entre o caso em julgamento ou de superação do entendimento assentado no precedente invocado pela parte, no que se refere à limitação dos juros e adoção dos parâmetros definidos pelo BACEN, cabe destacar que o não acolhimento dos fundamentos e das teses sustentadas pela financeira decorre do princípio do livre convencimento motivado do julgador, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional ou mesmo afronta ao art. 489 do CPC. Ainda, tem- se que as jurisprudências apresentada não possuem efeito vinculante de acordo com o regramento processual vigente, de modo que o julgador não está obrigado a adotar ou justificar a não vinculação ao precedente apontado pela parte como aplicável na espécie. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:30
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862016/RS (2025/0058551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ALAIR BORGES
ADVOGADOS: LAUREN RIBEIRO COSTA - RS083291
CAMILA EDITH DA SILVA - RS088825
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 11:00
Recebimento
21/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
APELADO: ALAIR BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), estando disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (art. 214, § 1º-C do RITJRS). Realizado o pedido, o procurador deverá enviar e-mail ([email protected]) ou mensagem de whatsapp (51.8036-9082) para a Secretaria, contendo nome, e-mail, número para contato por whatsapp e número do processo, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso no sistema de videoconferência. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail ou [email protected]. Apelação Cível Nº 5000478-77.2018.8.21.0018/RS (Pauta: 501) RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ALAIR BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5000478-77.2018.8.21.0018/RS (Pauta: 438) RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT