Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838775/SP (2025/0018130-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO DE SERVIÇOS LESTE OESTE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - SP173067
JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
BRUNNO FERNANDO DE SOUSA BATISTA - DF064565
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
SANDY NOGUEIRA DE LIMA - RJ250365
PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699
AMANDA DOS SANTOS FRANGUELLI - SP512636
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por POSTO DE SERVIÇOS LESTE OESTE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contrato de Compra e Venda de Gás Canalizado. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de bloqueio Sisbajud na modalidade “reiteração automática”. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Execução que se processa no interesse do credor. Pertinência do pedido, ante a possibilidade de bloqueio de valores, com a utilização do mecanismo de “reiteração automática” (“Teimosinha”) através do Sistema Sisbajud. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II e p. único, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC ante a existência de negativa de prestação jurisdicional. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 99/116, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Com efeito, quanto à utilização da ferramenta de “reiteração automática” (“Teimosinha”), constou no acórdão recorrido tão somente: Com efeito, consta do “site” do Conselho Nacional de Justiça, “in verbis”, que: “... Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.” Demais, é certo que a Execução deve ser realizada no interesse do credor, “ex vi” do artigo 797 do Código de Processo Civil (“Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza- se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”). Tem-se, pois, como razoável a realização de busca de ativos financeiros em nome da executada, utilizando-se da ferramenta de “reiteração automática” (“Teimosinha”), através do Sistema Sisbajud, ressalvada a possibilidade de oportuna arguição de impenhorabilidade sobre eventual quantia constrita. Por sua vez, a parte recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente, em sede de aclaratórios, os seguintes argumentos: a) a ausência de fundamentação específica que justificasse o deferimento da utilização da ferramenta; b) a falta de esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito menos gravosos antes da utilização do sistema “teimosinha”; e c) a ausência de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, em ponderação ao direito do devedor de ter seu crédito adimplido. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora parte recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões, apesar de suscitadas, não foram analisadas pelo Tribunal de piso da forma devida, o qual somente repisou os fundamentos do acórdão embargado. Nesse contexto, este Tribunal tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Dessa forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 49/53, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI