Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989136/SP (2025/0090300-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATALI KAUENY DE SOUZA
CORRÉU: FERNANDO CORREA SOARES
CORRÉU: JEFERSON HENRIQUE DE NOVAIS OLIVEIRA
CORRÉU: SILVIO DA SILVA CAMARGO
CORRÉU: FABIANO FREITAS DE LIMA
CORRÉU: IGOR DE OLIVEIRA VENANCIO
CORRÉU: LEANDRO CORREA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALI KAUENY DE SOUZA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.865 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, caputs, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recursos de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 65-93, com a seguinte ementa: Apelação. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Absolvição. Não cabimento. Materialidades e autorias demonstradas. Sanções penais sem modificações. Não provimento aos recursos. No presente writ, o impetrante sustenta que não houve fundamentação idônea a justificar o afastamento da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e, além disso, a paciente é primária, de bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas. De forma subsidiária, alega a defesa ser devida a alteração do regime prisional imposto pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que esse se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, especialmente considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Para tanto, invoca as Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de liminar e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 com seus consectários legais ou, subsidiariamente, a imposição de regime prisional menos gravoso. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 230-231). As informações foram prestadas (fls. 233-237). O Ministério Público Federal, às fls. 242-247, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. 1. A condenação pela prática do delito de associação para o tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: “A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 739.666/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 30/8/2022). 2. Inviável o abrandamento do regime prisional, considerando o quantum de pena aplicada, que permite unicamente a imposição do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal: “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”. 3. Parecer pela denegação da ordem. É o breve relatório. Decido. Quanto às controvérsias, as pretensões do impetrante não devem ser conhecidas, pois, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que as matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação ou, pelo menos, não consta dos autos. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/ CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância. 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local. 6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional. 7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. (HC n. 787.702/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tentativa de furto qualificado, com negativa de recorrer em liberdade. Defesa alega impossibilidade de uso da gravidade abstrata do delito como fundamento para regime mais gravoso e ausência de fundamentação na manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o STJ examinar, em sede de habeas corpus, o regime de cumprimento de pena mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A matéria relacionada ao abrandamento do regime prisional não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de recorrer em liberdade na manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente já estava preso durante a tramitação do processo e que os requisitos da custódia cautelar permaneciam inalterados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito. 7. Existência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. (HC n. 873.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)