Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0074169-39.2015.8.09.0152 Requerente(s): MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA RODRIGO RODOLFO FERNANDES Requerido(s): DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por RODRIGO RODOLFO FERNANDES contra DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Na movimentação 300, a executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão da movimentação 288, sob a alegação de contradição na penhora do imóvel, em razão de divergência entre o CNPJ do proprietário registral e o CNPJ da devedora cadastrada nos autos. Na petição da movimentação 313, a executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ofereceu em garantia uma carta fiança judicial emitida pelo INSTITUTO DE FOMENTO SOCIAL - BFS, no valor de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), com prazo de vigência de 6/5/2026 a 6/5/2029. Com base nessa garantia, a executada requereu a reconsideração da decisão anterior (mov. 288) que determinou as ordens de Sisbajud, Serasajud e penhora imobiliária. O exequente RODRIGO RODOLFO FERNANDES recusou expressamente a garantia ofertada, sob o argumento de que ela não possui liquidez imediata equivalente ao dinheiro em espécie (mov. 318). Posteriormente, a executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA protocolou petição de urgência na qual requereu a apreciação imediata da manifestação de garantia do juízo (mov. 317). Consta, ainda, na movimentação 318, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que deferiu as medidas constritivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento do agravo de instrumento e da eficácia das constrições A controvérsia cinge-se a analisar a idoneidade da carta fiança judicial ofertada pela executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA (mov. 313) e a possibilidade de cancelamento das medidas constritivas deferidas na movimentação 288. De início, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5305025-28.2026.8.09.0152 (mov. 318), manteve integralmente a decisão que deferiu a penhora online, a penhora do imóvel e a inscrição no cadastro de inadimplentes. Naquela oportunidade, a Quarta Câmara Cível analisou de forma expressa a apresentação da referida carta fiança judicial como fato superveniente e concluiu que o instrumento não possui o condão de desconstituir as demais medidas executivas. O Desembargador Relator Jeronymo Pedro Villas Boas fundamentou que a ordem de preferência legal privilegia o dinheiro e que a carta fiança não possui liquidez imediata equivalente ao dinheiro em espécie, justificando a manutenção das outras medidas até que o crédito seja efetivamente satisfeito. Assim, as constrições deferidas na movimentação 288 encontram-se respaldadas por decisão colegiada de segundo grau, o que obsta a sua revogação por este juízo. Da inidoneidade da carta fiança e da legitimidade da recusa do credor Ainda que superado o julgamento do agravo de instrumento, a carta fiança judicial ofertada pela executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA (mov. 313) padece de vício de idoneidade que autoriza a recusa do exequente RODRIGO RODOLFO FERNANDES. O instrumento de garantia foi emitido pelo INSTITUTO DE FOMENTO SOCIAL - BFS, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ nº 05.625.514/0001-56, que se qualifica como fiador. Essa entidade não se enquadra na categoria de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tampouco em sociedade seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados. A equiparação legal da fiança ao dinheiro em espécie exige que o instrumento seja emitido por instituição financeira bancária idônea. A fiança prestada por empresa fidejussória comum não possui a mesma liquidez e segurança jurídica que a fiança bancária oficial, razão pela qual o credor não é obrigado a aceitá-la como substituta da penhora de dinheiro ou de outros bens preferenciais (CPC, art. 848, parágrafo único). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa do credor à carta de fiança emitida por empresa que não seja instituição financeira é legítima, diante da falta de liquidez da garantia (TJ-GO 5142485-73.2022.8.09.0087, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022). No caso concreto, o exequente RODRIGO manifestou recusa justificada à garantia fidejussória apresentada pela executada DU GREGÓRIO (mov. 318). A recusa é legítima, pois o fiador não possui a solidez de uma instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, o que compromete a liquidez da garantia e a efetividade da tutela executiva, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Portanto, a carta fiança judicial apresentada na movimentação 313 é inidônea para fins de garantia do juízo e substituição de penhora, devendo ser mantidas as ordens de constrição anteriormente deferidas (mov. 288). Dos embargos de declaração e da unidade patrimonial entre matriz e filial: A executada DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão da movimentação 288, sob a alegação de divergência entre o CNPJ da devedora, que é filial, e o CNPJ constante no registro do imóvel, que se refere à matriz. Requer, com base nessa premissa, a declaração de invalidade da penhora. Contudo, a alegação de contradição não prospera. A filial constitui mero estabelecimento comercial, integrante do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, sem personalidade jurídica própria. Dessa forma, a matriz e as filiais compartilham o mesmo patrimônio social, que responde de forma unificada pelas obrigações assumidas pelo ente jurídico. Portanto, a penhora de bens da matriz por dívidas da filial é perfeitamente válida, sem que exista necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata do mesmo devedor. Assim, afasta-se a contradição suscitada, o que torna imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos pela devedora. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, no artigo 835, parágrafo 2º, e no artigo 848, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, decido: a) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela executada (mov. 300); b) REJEITO a carta fiança judicial ofertada pela executada (mov. 313); c) INDEFIRO os pedidos de cancelamento das ordens de bloqueio via Sisbajud, de inscrição no cadastro de inadimplentes via Serasajud e de penhora do imóvel de matrícula nº 20.828, e mantenho integralmente a decisão da movimentação 288. Determino o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito