Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
06/08/2025, 11:30
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Retirada
10/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:51
Publicação
09/04/2025, 00:32
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMERO DE LIMA CAMARA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C. C. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art.386, IV do Código de Processo Penal. Para tanto, menciona que "não houve nos autos qualquer indício de que o recorrente havia realizado a aquisição da mercadoria no país exterior – tendo, inclusive, afirmado que adquiriu do produto em Sorocaba – Estado de São Paulo. Ressalta-se que não houve a perícia ou laudo pericial atestando que o cigarro é de origem estrangeira, apenas presunção de acordo com o relatório elaborado pelo RFB – o que deixa a desejar quanto a materialidade do suposto delito. Portanto, a atipicidade da conduta resta demonstrada, havendo, por conseguinte, a ausência de crime previsto no artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal – sendo necessária a ABSOLVIÇÃO do recorrente ROMERO, nos termos do art. 386 e incisos do CPP." (e-STJ, fls. 905). Ao final, requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, sua desclassificação para o crime de descaminho ou revisão da dosimetria da pena aplicada ou fixação do regime aberto e revogação da pena de inabilitação para direção de veículo automotor. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 942/956), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices da 284 do STF (e-STJ, fls. 958/964). Foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 970/974), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (e-STJ, fl. 982/986), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1000/1001). Eis a ementa do parecer. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes argumentos (e-STJ fl. 958/964): As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, o qual apreciou fundamentadamente a matéria impugnada. A peça recursal não está assentada em quaisquer das hipóteses de cabimento típicas deste recurso excepcional, além do que se insurge em relação à demanda que foi adequadamente apreciada pelo Órgão julgador, a revelar a flagrante falta de fundamentação válida à admissibilidade do recurso especial. A defesa não se desincumbido ônus de impugnar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduz argumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência de error in judicando, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação, o que não se presta para viabilizar o conhecimento deste recurso especial, sobretudo quando veicula, apenas e genericamente, inconformismo em torno da tipicidade do fato descrito na denúncia e error in judicando sobre as provas produzidas na fase de formação da culpa ou pretende, genericamente, a redução da sanção penal; a substituição da pena privativa de liberdade ou regime prisional menos gravoso. A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAR Esp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar que houve o descumprimento de lei federal. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 08:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:36
Publicação
02/04/2025, 00:51
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:17
Mero expediente
31/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:45
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:37
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMERO DE LIMA CAMARA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C. C. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art.386, IV do Código de Processo Penal. Para tanto, menciona que "não houve nos autos qualquer indício de que o recorrente havia realizado a aquisição da mercadoria no país exterior – tendo, inclusive, afirmado que adquiriu do produto em Sorocaba – Estado de São Paulo. Ressalta-se que não houve a perícia ou laudo pericial atestando que o cigarro é de origem estrangeira, apenas presunção de acordo com o relatório elaborado pelo RFB – o que deixa a desejar quanto a materialidade do suposto delito. Portanto, a atipicidade da conduta resta demonstrada, havendo, por conseguinte, a ausência de crime previsto no artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal – sendo necessária a ABSOLVIÇÃO do recorrente ROMERO, nos termos do art. 386 e incisos do CPP." (e-STJ, fls. 905). Ao final, requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, sua desclassificação para o crime de descaminho ou revisão da dosimetria da pena aplicada ou fixação do regime aberto e revogação da pena de inabilitação para direção de veículo automotor. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 942/956), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices da 284 do STF (e-STJ, fls. 958/964). Foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 970/974), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (e-STJ, fl. 982/986), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1000/1001). Eis a ementa do parecer. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes argumentos (e-STJ fl. 958/964): As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, o qual apreciou fundamentadamente a matéria impugnada. A peça recursal não está assentada em quaisquer das hipóteses de cabimento típicas deste recurso excepcional, além do que se insurge em relação à demanda que foi adequadamente apreciada pelo Órgão julgador, a revelar a flagrante falta de fundamentação válida à admissibilidade do recurso especial. A defesa não se desincumbido ônus de impugnar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduz argumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência de error in judicando, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação, o que não se presta para viabilizar o conhecimento deste recurso especial, sobretudo quando veicula, apenas e genericamente, inconformismo em torno da tipicidade do fato descrito na denúncia e error in judicando sobre as provas produzidas na fase de formação da culpa ou pretende, genericamente, a redução da sanção penal; a substituição da pena privativa de liberdade ou regime prisional menos gravoso. A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar que houve o descumprimento de lei federal. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2463711/SP (2023/0329187-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA
ADVOGADO: TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:45
Redistribuição
05/03/2025, 08:26
Recebimento
28/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:41
Protocolo de Petição
29/02/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 19:00
Recebimento
25/01/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/01/2024, 18:36
Protocolo de Petição
25/01/2024, 18:28
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:08
Redistribuição
09/01/2024, 17:00
Recebimento
19/12/2023, 17:09
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2023, 14:45
Recebimento
12/09/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187-A, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155-A, RENATA ALMEIDA - SP432172-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ROMERO DE LIMA CAMARA, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a defesa, em síntese, em razões dissociadas e desprovidas da adequada fundação, que o acórdão recorrido violou o art. 386, do CPP e que é caso para a aplicação do princípio da insignificância penal. Afirma, ainda, também genericamente, e sob o pressuposto da violação deste preceito infraconstitucional apontado, que é caso de desclassificação do crime denunciado; que deve ser substituída a sanção corporal; pede regime prisional menos gravoso; o afastamento da inabilitação para dirigir e a restituição do valor de R$ 4.115,00; que se trata de caso para detração penal; e finalmente, aduz que houve excesso de pena. Contrarrazões do Ministério Público Federal por meio das quais pede que o recurso não seja admitido ou o seu desprovimento. Decido. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo réu, consiste no transporte de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação de sua regular importação, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira. 3. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pela planilha referente aos valores dos tributos federais não recolhidos, os quais registram a apreensão de 2.040 (dois mil e quarenta) maços de cigarros da marca Eight, de origem estrangeira, e que não poderiam ter sido importados nem ser comercializados em território nacional. Assim, resta inconteste a materialidade delitiva. 4. Não interfere na subsunção da conduta ao crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando o apelante iniciou o transporte dos mesmos, uma vez que a conduta imputada ao réu é a de utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, ou de transportar cigarros internalizados irregularmente, e não de importá-los. Demonstrada a origem estrangeira e a proibição dos cigarros apreendidos, impossível a desclassificação para a conduta de descaminho, pois o crime de contrabando é norma específica, e, tratando-se de mercadoria proibida, deve prevalecer sobre o crime de descaminho em observância ao princípio da especialidade. 5. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 6. Não houve impugnação quanto à autoria delitiva e ao dolo, pelo que são incontroversos. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A confissão judicial, somada ao restante do conjunto probatório produzido, demonstra o dolo do acusado na prática delitiva. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros contrabandeados, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Passo à dosimetria. 7. Na primeira fase da dosimetria, perfilho do entendimento de que a quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 2.040 (dois mil e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Entretanto, entendo que a exasperação foi excessiva para a quantidade de cigarros apreendida, sendo mais adequada a exasperação no patamar de 1 (um) mês, pelo que a reduzo, de ofício. 8. Na segunda fase da dosimetria, de ofício, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por entender que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 9. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 10. Entendo que a imposição do regime inicial fechado, com arrimo em uma condenação considerada como reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se a pena total de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a presença da agravante da reincidência, e as circunstâncias judiciais, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 11. Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, o apelante não preenche os requisitos constantes do artigo 44, inciso II, do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 12. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado de forma dolosa para a prática criminosa. Diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de utilizar a CNH para seu sustento não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. 13. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento. Alegação de error in judicando. Razões dissociadas. Falta de fundamentação adequada. Súmula 284 do STF. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, o qual apreciou fundamentadamente a matéria impugnada. A peça recursal não está assentada em quaisquer das hipóteses de cabimento típicas deste recurso excepcional, além do que se insurge em relação à demanda que foi adequadamente apreciada pelo Órgão julgador, a revelar a flagrante falta de fundamentação válida à admissibilidade do recurso especial. A defesa não se desincumbiudo ônus de impugnar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduzargumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência deerror in judicando, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação, o que não se presta para viabilizar o conhecimento deste recurso especial, sobretudo quando veicula, apenas e genericamente, inconformismo em torno da tipicidade do fato descrito na denúncia e error in judicando sobre as provas produzidas na fase de formação da culpa ou pretende, genericamente, a redução da sanção penal; a substituição da pena privativa de liberdade ou regime prisional menos gravoso. Consequentemente, foi inobservado o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível, como é a hipótese ora analisada. Para atender ao referido princípio, o arrazoado deve conter impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não se prestando a tal desiderato alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como já decidiu o C. STJ, fazendo incidir, inclusive, por analogia, da Súmula 182/STJ. A propósito são as ementas que seguem transcritas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade. Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas. Precedentes. II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas. Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado. III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula nº 7, STJ. IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos. V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao prese nte regimental. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Portanto, não merece seguimento o presente recurso excepcional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 284, que se aplica também a hipótese aqui vertida, em inúmeras ocasiões rechaça a impugnação inepta, caracterizada em arrazoadonão especificadamente articulado e fundamentado nos pressupostos do recurso excepcional em tela, que não contenha a demonstração inequívoca da violação ou contrariedade à norma infraconstitucional, ou que não contemple expressamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido deixou de dar cumprimento ao preceito normativo, revelando, portanto, a deficiência das razões recursais que não podem sequer ser conhecidas, conforme enunciado daquele verbete sumular,com a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", que se aplica igualmente ao recurso especial. Importa salientar que, conforme entendimento do C.STJ, para além da dissociação ou da incongruência lógica do arrazoado, também não se conhece do recurso excepcional sempre que faltar à impugnação o imprescindível “cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal”, não se prestando a tal desiderato “a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal”, notadamente quando a impugnação não se insurge em face das razões de decidir próprias do acórdão recorrido e não realiza o devido cotejo com o preceito infraconstitucional que se alega violado ou afrontado, deixando de destacar a defesa, inclusive, a contrariedade ou afronta em relação ao posicionamento do C. STJ acerca da matéria impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de mencionar, no corpo das razões de seu Apelo Nobre, dispositivos de Lei Federal, a parte recorrente deixou de demonstrar, precisamente, como tal violação teria ocorrido. 2. A alegação de ofensa à Lei Federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp. 1.730.708/RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 10.10.2018). 3. No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. Agravo Interno do Município a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.(...) Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, deixou de atacar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para afastar a alegação defensiva. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1184370/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) Com o mesmo entendimento: no STJ, AgRg no AREsp 629095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2015, DJe 26/11/2015; no STF, AI 619238 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00294; RE 390637 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011 EMENT VOL-02462-01 PP-00116). Em face do exposto,não admitoo recurso especial. Intimem-se.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187-A, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155-A, RENATA ALMEIDA - SP432172-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187-A, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155-A, RENATA ALMEIDA - SP432172-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187-A, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155-A, RENATA ALMEIDA - SP432172-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Da capitulação jurídica A denúncia narra que o acusado "mantinha em depósito, trazia consigo e transportava 2040 (dois mil e quarenta) maços de cigarro da marca "Eight", de origem estrangeira e clandestinamente introduzidos no território nacional. ROMERO perpetrou tais ações com o objetivo de propiciar a revenda dos aludidos maços de cigarro." Assim, a narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo réu, consiste no transporte de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação de sua regular importação, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira. Portanto, a conduta que lhe foi imputada deve ser analisada sob a ótica do artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, que versam: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de um a quatro anos. §1º - Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira". "Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que o artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal estabelece que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando aquele que pratica fato assimilado em lei especial. O art. 3º do Decreto nº 399/68, por sua vez, complementa a referida norma penal em branco, e equipara ao delito de contrabando a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Assim, procedo à recapitulação jurídica da conduta imputada ao réu, para aquela prevista no artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Da materialidade A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 272135939, p. 13), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 272136023, pp. 49/50), e pela planilha referente aos valores dos tributos federais não recolhidos (ID pp. 49/50, p. 48). Com efeito, os documentos acima elencados registram a apreensão de 2.040 (dois mil e quarenta) maços de cigarros da marca Eight, totalizando o valor de R$ 8.486,40 (oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), de origem estrangeira, e que não poderiam ter sido importados nem ser comercializados em território nacional. Assim, resta inconteste a materialidade delitiva. Do pedido de desclassificação para o crime de descaminho A defesa sustenta ser imprescindível para a configuração do delito que o agente tenha contribuído para o ingresso de mercadoria estrangeira. Pleiteia, ainda, a desclassificação da conduta para o delito de descaminho, sustentando que o laudo pericial não teria constatado a origem dos cigarros apreendidos. Em que pese a alegação defensiva, extrai-se do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias Nº 0811000/0003/2020, elaborado pela Receita Federal do Brasil, que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. Não interfere na subsunção da conduta ao crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando o apelante iniciou o transporte dos mesmos, uma vez que a conduta imputada ao réu é a de utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, ou de transportar cigarros internalizados irregularmente, e não de importá-los. Tampouco o fato de o réu não exercer atividade comercial ou industrial é apto a afastar a subsunção de sua conduta ao tipo penal de contrabando, que não pressupõe o domínio da mercadoria. No caso sob análise, resta evidente a destinação comercial dos cigarros, em razão da expressiva quantidade de itens apreendidos. Assim, não se há falar em atipicidade da conduta. Da mesma maneira, demonstrada a origem estrangeira e a proibição dos cigarros apreendidos, impossível a desclassificação para a conduta de descaminho, pois o crime de contrabando é norma específica, e, tratando-se de mercadoria proibida, deve prevalecer sobre o crime de descaminho em observância ao princípio da especialidade. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância A defesa do réu suscita a incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço. Segundo o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal apresenta-se como último instrumento de controle social ("ultima ratio"), devendo o Estado, sempre que existirem instrumentos menos gravosos para assegurar a paz social, prioritariamente recorrer a eles, evitando-se o emprego da pena criminal, que atinge mais intensamente a liberdade individual, que é um dos bens mais preciosos do ser humano. Daí falar-se em caráter subsidiário do Direito Penal, que deve atuar tão-somente em face de fatos que causem grave lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos por ele tutelados. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Ocorre que, tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública. 2. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no dispositivo do decisum agravado, conforme consignado no voto. (STJ, AgRg no REsp 1751670/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ao manter a rejeição da denúncia, por considerar insignificante a guarda em depósito de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de origem e de procedência estrangeira, sem registro nos órgãos públicos competentes, com o objetivo de venda, no exercício de atividade comercial (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), o acórdão impugnado dissentiu da jurisprudência sobre o tema. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1719439/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017) (g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. Precedentes. 2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante." (STJ, AgRg no AREsp 697.456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) (g.n.) Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. Da autoria e do dolo Não houve impugnação quanto à autoria delitiva e ao dolo, pelo que são incontroversos. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim restou fundamentada: "A responsabilidade criminal do denunciado pelo delito apontado na denúncia encontra-se bem caracterizada e provada. Eis as declarações das testemunhas e do próprio denunciado, prestadas em Juízo: Testemunha JÚLIO SOARES DE OLIVEIRA MARTINS (Policial Rodoviário): participei da abordagem descrita na denúncia; estávamos em patrulhamento e avistamos o veiculo do denunciado, agindo de modo estranho, o que nos fez realizar a abordagem; o denunciado estava no veículo com mais dois passageiros e no carro foram encontrados cigarros; ele disse que adquiriu o produto em Sorocaba e ia revender em Cesário Lange; ouvido na polícia, ele preferiu não dizer de quem eram os cigarros; com o denunciado, foi encontrado dinheiro. Testemunha JUAN GUSTAVO ALONSO FRANCO DE GODOI ALFARO (Policial Rodoviário): participei da abordagem narrada na denúncia; eu e meu colega estávamos patrulhando e abordamos o veículo conduzido pelo denunciado, porque percebemos que ele ficou meio assustado; no carro, além do denunciado, havia outros passageiros e encontramos os cigarros; durante a conversa, o denunciado acabou confessando que estava com o cigarros para revendê-los nas cidades; o denunciado estava conduzindo o veículo e os cigarros eram dele; em um segundo momento, ele pediu para que não constasse no BO a sua confissão. Denunciado ROMERO LIMA CAMARA: moro em Araçoiaba da Serra, com esposa e filha, em casa própria; só tem a casa; tem até a oitava série; tem atualmente uma lojinha no centro da cidade, desde janeiro de 2020; vende produtos variados; retira uns R$ 6.000,00 por mês; teve, antes de 2020, um problema com receptação; prestou serviços comunitários; nada tem contra as testemunhas; peguei as 4 caixas de cigarros em Sorocaba para revender em Cesário Lange; o carro que estava dirigindo era emprestado de um amigo meu; eu estava dirigindo na ocasião; as outras duas pessoas que estavam comigo no carro não sabiam de nada; foi a primeira vez que tive cigarros apreendidos; estava com dinheiro que iria usar para comprar animais; acho que paguei uns 600 reais a caixa de cigarros; não conhecia a pessoa que me vendeu os cigarros; não tinha destino certo para vender os cigarros; os animais eram comprados para mim; ainda mexo com compra e venda de animais. Os informes prestados pelas testemunhas, recebidos por este juízo como declarações idôneas, pois não existe prova de fato que possa comprometê-las, aliados à confissão judicial do denunciado, atestam que foi o responsável pelo crime narrado na peça acusatória. Há prova eficaz, portanto, à condenação do denunciado. Dado o arrazoado supra, a conduta do denunciado, assim, tem enquadramento no art. 334-A, § 1º, IV, do CP: transportava cigarros estrangeiros, oriundos do Paraguai, sem documentação legal para tanto (ciente destas circunstâncias e do caráter ilícito da conduta), com a intenção de, por conta própria, comercializá-los no Brasil. Provado que o denunciado praticou fato típico, passo à dosimetria das penas." Observo, portanto, que a confissão judicial, somada ao restante do conjunto probatório produzido, demonstra o dolo do acusado na prática delitiva. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros contrabandeados, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Passo à dosimetria. Da dosimetria 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, pelo que exasperou a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Perfilho do entendimento de que a quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 2.040 (dois mil e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Entretanto, entendo que a exasperação foi excessiva para a quantidade de cigarros apreendida, sendo mais adequada a exasperação no patamar de 1 (um) mês. Sendo assim, de ofício, reduzo a exasperação da pena, para estabelecê-la no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência. Verifico que o réu confessou a prática do crime de contrabando em juízo, fazendo jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A confissão foi utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante (Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça). Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea, não havendo, neste tocante, interesse recursal, uma vez que a atenuante já foi aplicada em primeiro grau, com redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Também deve ser mantido o reconhecimento da agravante da reincidência, por força da condenação sofrida pelo réu pela prática de contrabando na ação penal nº 0037426-06.2011.8.26.0602, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, com trânsito em julgado em março de 2014, conforme certidão contida no ID 272135942. Conforme se constata a partir do documento de ID 272136138, não transcorreu, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração ora apurada, período de tempo superior a 5 (cinco) anos, pelo que a condenação referida é apta a ensejar o reconhecimento da reincidência. O magistrado sentenciante aplicou a agravante na fração de 1/3 (um terço). Entendo que a confissão espontânea e a reincidência são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas. Assim, de ofício, promovo a compensação da circunstância agravante com a atenuante, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena O magistrado a quo fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, contra o que se insurge a defesa, requerendo a fixação do regime aberto. O pedido merece prosperar parcialmente. Dispõe a jurisprudência: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, atentando-se para as singularidades do caso concreto. 2. A pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos que denotem a maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, a complexidade da estrutura utilizada pelos agentes para viabilizar a empreitada criminosa e a elevada quantidade de cigarros contrabandeados. 3. A reincidência delitiva do agente autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o quantum da pena permite. Precedentes. 4. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão da defesa esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1025633/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifo nosso) Entendo que a imposição do regime inicial fechado, com arrimo em uma condenação considerada como reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se a pena total de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a presença da agravante da reincidência, e as circunstâncias judiciais, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, o apelante não preenche os requisitos constantes do artigo 44, inciso II, do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da inabilitação para dirigir veículos A defesa requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículo, argumentando que o acusado é trabalhador autônomo, e depende da habilitação para dirigir e prover para si mesmo e para sua família. O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, transportando significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira, tendo plena ciência da ilicitude da conduta. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de utilizar a CNH para seu sustento não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de ação penal fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Romero de Lima Camara, pela prática do crime definido no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 272136025): "No dia 16 de janeiro de 2020, na Rodovia Floriano de Camargo Barros – SP 143, no Km 02, em Cesário Lange, SP, ROMERO DE LIMA CAMARA mantinha em depósito, trazia consigo e transportava 2040 (dois mil e quarenta) maços de cigarro da marca "Eight", de origem estrangeira e clandestinamente introduzidos no território nacional. ROMERO perpetrou tais ações com o objetivo de propiciar a revenda dos aludidos maços de cigarro. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima referidas, ele foi abordado por policiais militares e, em vistoria, foram encontrados no bagageiro do veículo cigarros de origem estrangeira clandestinamente introduzidas no território nacional. Conforme termo de depoimento da testemunha, condutor, Júlio Soares de Oliveira Martins Lopes, houve suspeita na forma da condução do veículo dirigido por ROMERO, momento que solicitou ao motorista que parasse no acostamento. Feita a vistoria no veículo foram encontrados no bagageiro 4 (quatro) caixas de cigarros “Eight” de procedência paraguaia e 4 (quatro) pacotes de cigarros da mesma marca no banco traseiro, além de R$ 4.115,00 (quatro mil, cento e quinze reais) na posse do motorista. Afirmou, ainda, que Carlos Antonio Xavier Monteiro e Abílio de Lacerda Pereira também estavam no veículo e, todavia, ROMERO estava somente dando uma carona a Carlos e que iria adquirir alguns porcos na propriedade do passageiro Abílio. Alegou, ao fim, que ao questionar ROMERO, ele informou que adquiriu a mercadoria em Sorocaba, SP, numa feira livre, com a intenção de revender no comércio da região (fl. 01 – ID 27011285). Inquirida a testemunha Juan Gustavo Alonso Franco de Godoi Alfaro, policial rodoviário, alegou os mesmos fatos mencionados pela testemunha Júlio Soares de Oliveira. (fl. 02 – ID 27011285). Interrogado no âmbito policial, ROMERO DE LIMA CAMARA confirmou os fatos apresentados pelas testemunhas. Alegou que estava dirigindo o veículo para ver leitões e uma vaca criados na propriedade do passageiro, com a intenção de compra. Com relação a quantia de R$ 4.115,00 (quatro mil, cento e quinze reais), encontrada em sua posse, afirmou que era para a aquisição das criações ora mencionadas. Com relação às mercadorias apreendidas, alegou que eram suas e havia adquirido na feira da barganha na cidade de Sorocaba, SP, com fornecedor desconhecido e sem documentação legal pela aquisição da mercadoria. Alegou, ainda, que o destino das mercadorias seria a revenda e, por fim, afirmou que já foi indiciado e processado criminalmente pela receptação de um celular (fl. 03 – ID 27011285) [...]". Citaram-se elementos de autoria e materialidade e, ao final, Romero de Lima Camara foi denunciado como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. No ID 272136028, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, ante os elementos que apontavam a habitualidade delitiva por parte do acusado. A denúncia foi recebida em 29/01/2021 (ID 272136029). Após regular instrução, sobreveio a sentença de ID 272136139, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime fechado. Por fim, o magistrado a quo decretou a inabilitação para dirigir veículos, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal; condenou o réu ao pagamento das custas processuais e concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 23 de março de 2023. A defesa do réu interpôs apelação (ID 272136141). Em suas razões recursais, visa o decreto absolutório, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de contrabando para o delito de descaminho. Pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, bem como a consideração da confissão espontânea, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, ainda, a aplicação da detração penal para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, e a revogação da inabilitação para dirigir. Por fim, pleiteia a restituição do montante de R$ 4.115,00, e pugna por de recorrer em liberdade (ID 272585762). Contrarrazões ministeriais no ID 273154243. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo desprovimento do apelo (ID 273649178). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, e, na segunda fase da dosimetria, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para estabelecer o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo réu, consiste no transporte de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação de sua regular importação, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira. 3. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pela planilha referente aos valores dos tributos federais não recolhidos, os quais registram a apreensão de 2.040 (dois mil e quarenta) maços de cigarros da marca Eight, de origem estrangeira, e que não poderiam ter sido importados nem ser comercializados em território nacional. Assim, resta inconteste a materialidade delitiva. 4. Não interfere na subsunção da conduta ao crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando o apelante iniciou o transporte dos mesmos, uma vez que a conduta imputada ao réu é a de utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, ou de transportar cigarros internalizados irregularmente, e não de importá-los. Demonstrada a origem estrangeira e a proibição dos cigarros apreendidos, impossível a desclassificação para a conduta de descaminho, pois o crime de contrabando é norma específica, e, tratando-se de mercadoria proibida, deve prevalecer sobre o crime de descaminho em observância ao princípio da especialidade. 5. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 6. Não houve impugnação quanto à autoria delitiva e ao dolo, pelo que são incontroversos. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A confissão judicial, somada ao restante do conjunto probatório produzido, demonstra o dolo do acusado na prática delitiva. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros contrabandeados, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Passo à dosimetria. 7. Na primeira fase da dosimetria, perfilho do entendimento de que a quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 2.040 (dois mil e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Entretanto, entendo que a exasperação foi excessiva para a quantidade de cigarros apreendida, sendo mais adequada a exasperação no patamar de 1 (um) mês, pelo que a reduzo, de ofício. 8. Na segunda fase da dosimetria, de ofício, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por entender que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 9. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 10. Entendo que a imposição do regime inicial fechado, com arrimo em uma condenação considerada como reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se a pena total de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a presença da agravante da reincidência, e as circunstâncias judiciais, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 11. Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, o apelante não preenche os requisitos constantes do artigo 44, inciso II, do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 12. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado de forma dolosa para a prática criminosa. Diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de utilizar a CNH para seu sustento não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. 13. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reduzir a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, e, na segunda fase da dosimetria, promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para estabelecer o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187-A, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155-A, RENATA ALMEIDA - SP432172-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Intime-se a defesa constituída pelo réu ROMERO DE LIMA CAMARA para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Com a vinda das razões de apelação, encaminhem-se os autos ao MM. Juízo de Origem, para que o Órgão Ministerial lá oficiante oferte contrarrazões. Voltando os autos da origem com as devidas contrarrazões, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para parecer. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155, RENATA ALMEIDA - SP432172 Nome: ROMERO DE LIMA CAMARA Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 44, Res Alvorada, ARAçOIABA DA SERRA - SP - CEP: 18190-000 Tipo A SENTENÇA ROMERO DE LIMA CAMARA, qualificado na p. 1 do ID 39106363, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por suposto cometimento do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do CP. Segundo a denúncia (ID 39106363): No dia 16 de janeiro de 2020, na Rodovia Floriano de Camargo Barros – SP 143, no Km 02, em Cesário Lange, SP, ROMERO DE LIMA CAMARA mantinha em depósito, trazia consigo e transportava 2040 (dois mil e quarenta) maços de cigarro da marca "Eight", de origem estrangeira e clandestinamente introduzidos no território nacional. ROMERO perpetrou tais ações com o objetivo de propiciar a revenda dos aludidos maços de cigarro. O denunciado, na ocasião, conduzia o veículo HYUNDAI I30, de placa EMJ-9618, onde encontrados os cigarros. 1.1. O denunciado foi preso em flagrante delito em 16/01/2020. Conforme decisão proferida, ID 27057637, o flagrante do denunciado ROMERO foi convertido em prisão preventiva. A ROMERO, em razão de decisão proferida pelo TRF3R (ID 27198177), foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, tendo sido solto em 21.01.2020 (ID 27754141, p. 2). 1.2. Bens apreendidos (ID 27011285, p. 13, e ID 28521227, p. 5, e ID 249317118, p. 1: cigarros, veículo HYUNDAI I30, R$ 4.115,00 e celular). 1.3. Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Mercadorias – AITAGFM, elaborado pela RFB (ID 38781260, pp. 48 a 51). Laudos tendo por objetos o carro apreendido (ID 28521227, pp. 6 a 11) e o aparelho celular (ID 28521227, pp. 15 a 23). 1.4. Denúncia recebida em 29 de janeiro de 2021 (ID 40002773). Recusa do MPF em propor o ANPP - ID 45209739. Audiência realizada, em 19 de setembro de 2022, destinada às oitivas das testemunhas e ao interrogatório do denunciado (ID 263146392). Alegações finais do MPF pugnando pela condenação do denunciado, de acordo com a denúncia (ID 264076637). Memoriais da defesa do denunciado (ID 264886474) pedindo: a) a imprestabilidade do laudo realizado, tendo por objeto os cigarros; b) a aplicação do princípio da insignificância; c) caso seja condenado, deve ser aplicada a pena em seu patamar mínimo; considerada a atenuante da confissão; estabelecido o início do cumprimento em regime aberto; substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) detração da pena do tempo em que permaneceu cumprindo medida cautelar; e) restituição do valor apreendido e f) possibilidade de recorrer em liberdade. É o sucinto relato. Passo a decidir. 2. DA COMPROVADA MATERIALIDADE DO DELITO TRATADO NA DENÚNCIA. O Termo de Apreensão e Guarda Fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 38781260, pp. 48 a 51) atesta que o denunciado mantinha sob sua responsabilidade, quando da prisão em flagrante, 2.040 (dois mil quarenta) maços de cigarros de procedência estrangeira, da marca EIGHT, desprovidos de documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução no território nacional, encontrados no veículo mencionado na denúncia. A mercadoria foi avaliada em R$ 8.486,40 e tributos, se devidos, iludidos, da ordem de R$ 7.284,43. Todos os cigarros apreendidos com o denunciado, segundo aqueles informes técnicos, foram classificados como “CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA”. Sem razão a defesa, portanto, quando alega não ocorrer prova da origem dos cigarros apreendidos. O documento elaborado pela RFB, que goza da presunção de legitimidade, não infirmada pela defesa, atesta que a mercadoria apreendida com o denunciado era de origem estrangeira, não existindo dúvida que se tratava de objeto de contrabando. Portanto, ficou devidamente provada a materialidade do crime de contrabando. 3. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. Em se tratando de contrabando, não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, na hipótese de contrabando de cigarros não há espaço para a incidência do princípio da bagatela ou de insignificância, tendo em vista que o bem tutelado não diz respeito à preservação da ordem tributária (como se trata de contrabando, a mercadoria não pode ser, naquelas circunstâncias, objeto de importação), mas a outras questões, como a da saúde pública. A decisão do STF no HC 122.029 trata do assunto: Processo HC 122029 HC - HABEAS CORPUS Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Sigla do órgão STF Decisão A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.05.2014. Descrição - Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, APLICABILIDADE, CRIME DE DESCAMINHO) HC 101074 (2ªT), HC 115514 (2ªT). (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, VALORAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS) RHC 115226 (2ªT). (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE, CRIME DE CONTRABANDO) HC 100367 (1ªT), HC 110964 (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 05/06/2014, RAF. Revisão: 25/06/2014, JOS...DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: PR - PARANÁ Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂ NCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGAD A. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Contudo, os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação legal necessária. Como se sabe, essa é uma típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, par a abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – A análise dos autos revela a periculosidade do paciente, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada. Assim, deve ser refutada a alegação da defesa no que diz respeito ao pleito de absolvição do denunciado pela incidência de tal princípio, de modo a tornar atípica a conduta narrada na denúncia. 4. DA RESPONSABILIDADE. A responsabilidade criminal do denunciado pelo delito apontado na denúncia encontra-se bem caracterizada e provada. Eis as declarações das testemunhas e do próprio denunciado, prestadas em Juízo: Testemunha JÚLIO SOARES DE OLIVEIRA MARTINS (Policial Rodoviário): participei da abordagem descrita na denúncia; estávamos em patrulhamento e avistamos o veiculo do denunciado, agindo de modo estranho, o que nos fez realizar a abordagem; o denunciado estava no veículo com mais dois passageiros e no carro foram encontrados cigarros; ele disse que adquiriu o produto em Sorocaba e ia revender em Cesário Lange; ouvido na polícia, ele preferiu não dizer de quem eram os cigarros; com o denunciado, foi encontrado dinheiro. Testemunha JUAN GUSTAVO ALONSO FRANCO DE GODOI ALFARO (Policial Rodoviário): participei da abordagem narrada na denúncia; eu e meu colega estávamos patrulhando e abordamos o veículo conduzido pelo denunciado, porque percebemos que ele ficou meio assustado; no carro, além do denunciado, havia outros passageiros e encontramos os cigarros; durante a conversa, o denunciado acabou confessando que estava com o cigarros para revendê-los nas cidades; o denunciado estava conduzindo o veículo e os cigarros eram dele; em um segundo momento, ele pediu para que não constasse no BO a sua confissão. Denunciado ROMERO LIMA CAMARA: moro em Araçoiaba da Serra, com esposa e filha, em casa própria; só tem a casa; tem até a oitava série; tem atualmente uma lojinha no centro da cidade, desde janeiro de 2020; vende produtos variados; retira uns R$ 6.000,00 por mês; teve, antes de 2020, um problema com receptação; prestou serviços comunitários; nada tem contra as testemunhas; peguei as 4 caixas de cigarros em Sorocaba para revender em Cesário Lange; o carro que estava dirigindo era emprestado de um amigo meu; eu estava dirigindo na ocasião; as outras duas pessoas que estavam comigo no carro não sabiam de nada; foi a primeira vez que tive cigarros apreendidos; estava com dinheiro que iria usar para comprar animais; acho que paguei uns 600 reais a caixa de cigarros; não conhecia a pessoa que me vendeu os cigarros; não tinha destino certo para vender os cigarros; os animais eram comprados para mim; ainda mexo com compra e venda de animais. Os informes prestados pelas testemunhas, recebidos por este juízo como declarações idôneas, pois não existe prova de fato que possa comprometê-las, aliados à confissão judicial do denunciado, atestam que foi o responsável pelo crime narrado na peça acusatória. Há prova eficaz, portanto, à condenação do denunciado. Dado o arrazoado supra, a conduta do denunciado, assim, tem enquadramento no art. 334-A, § 1º, IV, do CP: transportava cigarros estrangeiros, oriundos do Paraguai, sem documentação legal para tanto (ciente destas circunstâncias e do caráter ilícito da conduta), com a intenção de, por conta própria, comercializá-los no Brasil. Provado que o denunciado praticou fato típico, passo à dosimetria das penas. 5. DAS PENAS. Responsável, conforme visto, pela conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, IV, do CP, passo a analisar as penas que lhe devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do delito. 5.1. DAS PENAS APLICÁVEIS E DO CÁLCULO DESTAS (ARTS. 49, 58, 59, “CAPUT”, I E II, 60 E 68 DO CP). A pena aplicável é de reclusão (de 2 a 5 anos) para o crime de contrabando. 5.1.1. DA PENA-BASE. No que diz respeito às circunstâncias do crime de contrabando, aliadas à reprovabilidade da conduta, no caso, precisamente levando em conta a quantidade da mercadoria apreendida com o denunciado, adoto a seguinte tabela, para fins de exasperação da pena-base: Até 1.000 maços – sem aumento de pena De 1.001 a 5.000 maços – pena agravada em 1/8 De 5.001 a 10.000 maços – pena agravada em 1/6 De 10.001 a 20.000 maços – pena agravada em 1/4 De 20.001 a 30.000 maços – pena agravada em 1/3 De 30.001 a 40.000 maços – pena agravada em 1/2 De 40.001 a 80.000 maços - pena agravada em 1/1 (um inteiro) Acima de 80.000 maços – pena agravada em 1 e 1/2 (um inteiro e um meio) Entendo que, quanto maior a quantidade de mercadoria proibida encontrada com o denunciado, a pena deve ser aumentada, concluindo-se pela maior reprovabilidade da conduta do denunciado, pois contribui, sobremaneira, para o comércio de produto nocivo à saúde. Além disso, quanto maior a quantidade desse tipo de mercadoria, maior o potencial de dano à coletividade, especialmente à Fazenda Nacional, haja vista o descumprimento de normas fiscais referentes à importação (se possível).
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110
Trata-se de mercadoria (cigarro) que, além de escapulir à regularidade fiscal, tem efetivo potencial de causar prejuízos à Saúde Pública. Em se tratando do crime de contrabando ou descaminho, não posso tratar da mesma maneira um carregamento de brinquedos, apenas, e um carregamento envolvendo cigarros, na medida em que a introdução de tais produtos no mercado tem repercussão diversa: os cigarros, por certo, causam muito mais prejuízos à coletividade e aos seus consumidores. Quem se dedica, desse modo, predominantemente ao comércio de “cigarros”, deve ter sua pena-base incrementada, haja vista o produto nocivo que, deliberadamente, resolveu introduzir no mercado nacional. No caso em tela, na medida em que o denunciado foi responsável pelos 2.040 (dois mil quarenta) maços de cigarros, tenho por aumentar a sua pena-base em um oitavo (1/8), em razão das rubricas circunstâncias do crime/reprovabilidade da conduta. Não há outros motivos legais, identificados no art. 59 do CP, eficazes à elevação da pena-base. A pena-base totalizará: 2 anos e 3 meses de reclusão [2 anos (=mínimo) + 1/8 (circunstâncias do crime/reprovabilidade da conduta)] 5.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. 5.1.2.1. Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), posto que, ouvido em juízo, admitiu a prática deste delito. Sua pena, então, para o contrabando, deve ser diminuída de 1/6 (um sexto). 5.1.2.2. A pena deve ser, ainda, aumentada, em função de comprovada reincidência do denunciado. Conforme prova o documento ID 27017891, o denunciado foi condenado por cometimento do crime tratado no art. 273, Parágrafo Segundo, do CP, conforme processo criminal n. 0037426-06.2011.8.26.0602 que tramitou na Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. A condenação transitou em julgado no ano de 2014. A extinção da pena, pela prescrição, verificou-se apenas em setembro de 2019, conforme prova o documento ID 279819011. Ou seja, depois do trânsito em julgado da ação criminal acima referida, ocorrido em 2014 (art. 63 do CP), e antes dos cinco anos tratados no art. 64, I, do CP, o denunciado, em janeiro de 2020, comete o delito aqui debatido, tornando-se reincidente e, por conseguinte, sua pena deve sofrer acréscimo de 1/3 (um terço), com fulcro no art. 61, I, do CP. Não há outras circunstâncias agravantes que mereçam consideração. Tampouco causas de aumento e de diminuição. A pena merece ser fixada em: 2 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão [2 anos e 3 meses + 1/3 (=reincidência) - 1/6 (=confissão)] 5.2. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O denunciado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, porquanto, na condição de reincidente, não faz jus aos regimes aberto e semiaberto, conforme determina o art. 33, Parágrafo Segundo, do CP. 5.2.1. Indefiro, por ausência de fundamento legal, o pleito formulado pela defesa no sentido de que, da pena privativa de liberdade aplicada, seja descontado, para fins da determinação do regime inicial, o interregno em que o denunciado esteve cumprindo as obrigações atinentes à liberdade provisória. Conforme determina o art. 387, Parágrafo Segundo, do CPP, apenas o tempo em que esteve na prisão poderá ser subtraído, para tal finalidade. No caso em tela, tão somente o período de 16 a 21 de janeiro de 2020, relativo ao tempo da sua prisão preventiva, conforme tratei do assunto no item "1.1" supra, tem aptidão jurídica para ser utilizado em favor do denunciado. De todo modo, não muda o regime ora estabelecido, porquanto fundamentado na sua condição de reincidente. 6. DA PARTE DISPOSITIVA. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CONDENAR ROMERO DE LIMA CAMARA, DN 29.07.1988, qualificado no ID 263146392, por ter cometido, em 16 de janeiro de 2020, o delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do CP (=contrabando), à seguinte pena: 2 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão, com início de cumprimento em regime fechado. Custas, nos termos da lei. O denunciado poderá apelar em liberdade, ausente motivo a ensejar seu encarceramento provisório. 6.1. Nos termos do art. 91, II, "b”, do CP, determino a perda, em favor da UNIÃO, do dinheiro encontrado com o denunciado, quando da sua prisão em flagrante (R$ 4.115,00), valor seguramente recebido por ele, como produto do delito, posto que vinha procedendo à comercialização dos cigarros e mormente considerando que não comprovou, nestes autos, sua origem lícita, especialmente que seria oriundo da comercialização de animais, conforme disse em juízo. 6.2. Na medida em que existe comprovação no sentido de que o denunciado era o motorista do veículo HYUNDAI I30, de placa EMJ-9618, isto é, conduzia veículo carregado de cigarro estrangeiro; ainda, em outras palavras, usava o veículo para a prática do crime de contrabando, declaro, como efeito da condenação, a inabilitação do denunciado para dirigir veículos, com fundamento no art. 92, III, do CP 7. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP) e se oficie à Justiça Eleitoral, para cumprimento do art. 15, III, da CF/88; b) cumpram-se os itens “6.1” e “6.2” acima; o último, oficiando-se ao DENATRAN, para as providências ali determinadas; e c) devolva-se o celular apreendido ao sentenciado. 8. P.R.I.C. Façam-se as comunicações necessárias.
24/03/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155, RENATA ALMEIDA - SP432172 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa intimada a apresentar suas alegações finais no prazo de 5 cinco dias, conforme decisão proferida em audiência: "2. Concedo o prazo de cinco (5) dias para que o Ministério Público Federal suas alegações finais, após,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba intime-se a defesa para que apresente suas alegações finais no prazo de cinco (5) dias."
30/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. Considerando que já foram analisados os pedidos da defesa, conforme decisões ID 98305364, 53926224 e 4002773, passo para a designação de audiência de instrução do feito. 2.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Designo o dia 19 de setembro de 2022, às 15h (horário de Brasília), para a realização de audiência de instrução virtual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e para o interrogatório do acusado. Destarte, a audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, na plataforma do Microsoft Teams, sendo que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3. Determino a requisição das testemunhas JÚLIO SOARES DE OLIVEIRA MARTINS LOPES (Soldado da Polícia Rodoviária) e JUAN GUSTAVO ALONSO FRANCO DE GODOI ALFARO (Cabo da Polícia Rodoviária), pelo que no dia e horário acima agendados deverão ingressar na sessão virtual na plataforma do Microsoft Teams pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. 4. Ademais, determino a intimação do denunciado ROMERO LIMA CAMARA, CPF: 371.040.278-66, Rua Mato Grosso, 664, Lot R, Alvorada, Araçoiaba da Serra/SP, CEP 18190-000, para sua intimação e ciência do teor da presente decisão, pelo que no dia e horário acima agendados deverá ingressar na sessão virtual plataforma do Microsoft Teams pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, determino: CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. A secretaria da Vara deverá expedir os mandados de intimação, seguindo os estritos termos do artigo 9º da Resolução nº 329, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, dele constando que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, constando o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; constando que os intimados, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. O Oficial de Justiça encarregado das intimações deverá certificar número do telefone, endereço de e-mail atualizados e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. Determino que por ocasião da intimação do réu conste a entrega do "manual de audiência virtual" pelo Oficial de Justiça, que será anexado aos autos pela Secretaria, juntamente com o link de acesso à audiência virtual. 5. Intime-se a defesa constituída acerca do teor desta decisão, a fim de que ingresse na sessão virtual pela plataforma do Microsoft Teams® pelo link informado. 6. Ciência ao Ministério Público Federal que deverá participar da audiência através plataforma do Microsoft Teams, devendo a Secretaria da 1ª Vara Federal informar o link de acesso. 7. Sem prejuízo do acima disposto, expeça-se ofício com as informações requisitadas.
07/06/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. ID 250728676:
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o deslocamento do monitorado, Romero de Lima Câmara, no período de 21 a 22/05/2022, excepcionalmente, conforme solicitado. 2. Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, ID 250056345, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico. 3. Junte-se aos autos relatório de ocorrências do monitoramento. 4. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. 5. Intimem-se.
23/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. IDs 244964257 a 244964265:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o deslocamento do monitorado, Romero de Lima Câmara, no período de 10 a 12/03/2022, excepcionalmente, conforme solicitado. 2. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. 3. Int.
10/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. ID 239663696:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o deslocamento do monitorado, Romero de Lima Câmara, no período de 14 a 20/01/2022, excepcionalmente, conforme solicitado, ficando sem efeito a decisão ID 108914469. 2. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. 3. Int.
17/01/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. IDs 239043849 a 239044765:
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o deslocamento do monitorado, Romero de Lima Câmara, no período de 16 a 20/01/2022, excepcionalmente, conforme solicitado. 2. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. 3. Int.
13/01/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. ID 98292569: Mantenho a decisão proferida (ID 53926224). 2. Cumpra-se o seu item "2". 3. Int.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
09/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROMERO DE LIMA CAMARA Advogados do(a)
REU: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187, RENATA ALMEIDA - SP432172, MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155 D E C I S Ã O 1. Nos termos da manifestação do MPF (ID 45209739), fica mantida da decisão proferida por este juízo (ID 40002773, item "3") que indeferiu a aplicação do ANPP no caso em tela.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Indefiro, no mais, a medida pleiteada pela parte denunciada (=incidência do art. 28-A, Parágrafo 14, do CPP), porquanto apenas se mostra adequada antes do recebimento da denúncia, momento processual já decorrido. 2. Em prossecução, verifique a Secretaria pauta para agendamento de audiência de instrução. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
06/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000299-69.2020.4.03.6110 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: ROMERO DE LIMA CAMARA DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO 1. A denúncia ID 39106363 descreve, com pormenores, fato que constitui, em tese, crime ocorrido em 16 de janeiro de 2020, no km 02 da Rodovia SP 143, Cesário Lange/SP, ocasião em que foi abordado, pela Polícia Militar, o veículo Hyundai I30 de placa EMJ-9618, conduzido pelo denunciado e com 2.040 (dois mil quarenta) maços de cigarros estrangeiros - marca EIGHT. A denúncia informa acerca da autoria do fato delituoso narrado, atribuindo-a a ROMERO DE LIMA CAMARA, qualificado na p. 1 do ID 39106363, e classifica o delito supostamente cometido por ele (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal). Os documentos que a acompanham, por sua vez, constituem prova da materialidade dos fatos narrados e apontam para a autoria relatada (especialmente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias – ID 38781260, pp. 48 a 51). Assim, de acordo especialmente com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada. 2. Cite-se a parte denunciada para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e por meio de advogado, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, observando-se que, caso ela não se manifeste no prazo ora consignado, este Juízo nomeará advogado para defendê-la. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO PARA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. 3. Adotando integralmente, como motivo para decidir, a fundamentação apresentada pelo MPF no ID 39945582, indefiro ao denunciado o benefício do acordo de não persecução penal. 4. Feitas as retificações de autuação no PJe. 5. Intimem-se. MANDADO: FINALIDADES: Citação e intimação do denunciado: ROMERO DE LIMA CAMARA, brasileiro, solteiro, filho de Ismael Curado Camara e Helena Verissimo de Lima, nascido em 29/07/1988,natural de São João, PE, autônomo, portador do RG nº 39.512.742-7/SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 371.040.278-66, residente e domiciliado na Rua Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 44, Alvorada, Araçoiaba da Serra/SP, telefones: (15) 9.9633-3181 e 3281-2812 (ID 27314839). Segue cópia da denúncia.