Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
GABRIEL FELIPE KäFER
CPF
Autor
VIA COMERCIO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FELIPE KAFER
OAB/PR 97780·CPF·Representa: Autor
ANAEL VINICIUS GEROLDIN
OAB/PR 106669·CPF·Representa: Autor
MARCOS VIANA COSTÓDIO
OAB/PR 49526·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
FELIPE RAFAEL FERREIRA
OAB/PR 54440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.006,79 Exequente(s): GABRIEL FELIPE KÄFER Gustavo Cristiano Pereira Executado(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. As partes entabularam acordo amigável e o processo foi suspenso até 15/12/2025 (seq. 168.1). Decorrido o prazo supracitado, as partes exequentes manifestaram-se pugnando pela extinção do feito, tendo em vista o adimplemento da obrigação (seq. 175.1). Assim, considerando a manifestação das partes exequentes, ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos. 3. Honorários advocatícios e custas remanescentes, caso existam, na forma avençada. 3.1. Não tendo sido ajustada a distribuição das custas, as partes arcarão com o pagamento nos moldes do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão da benesse da gratuidade processual. 3.2. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais nos termos do Ofício Circular de n.° 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.006,79 Exequente(s): GABRIEL FELIPE KÄFER Gustavo Cristiano Pereira Executado(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 164.1, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos e valores por quem de direito, conforme pactuado no acordo. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Eventuais custas remanescentes nos termos do acordo. 5. No mais, suspenda-se o processo até o prazo acordado ( 15/12/2025 ), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre a satisfação da obrigação, 7.1. Consigne-se na intimação que o silêncio será interpretado como satisfação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.006,79 Exequente(s): GABRIEL FELIPE KÄFER Gustavo Cristiano Pereira Executado(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. As partes entabularam acordo amigável e o processo foi suspenso até 15/12/2025 (seq. 168.1). Decorrido o prazo supracitado, as partes exequentes manifestaram-se pugnando pela extinção do feito, tendo em vista o adimplemento da obrigação (seq. 175.1). Assim, considerando a manifestação das partes exequentes, ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos. 3. Honorários advocatícios e custas remanescentes, caso existam, na forma avençada. 3.1. Não tendo sido ajustada a distribuição das custas, as partes arcarão com o pagamento nos moldes do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão da benesse da gratuidade processual. 3.2. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais nos termos do Ofício Circular de n.° 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.006,79 Exequente(s): GABRIEL FELIPE KÄFER Gustavo Cristiano Pereira Executado(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 164.1, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos e valores por quem de direito, conforme pactuado no acordo. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Eventuais custas remanescentes nos termos do acordo. 5. No mais, suspenda-se o processo até o prazo acordado ( 15/12/2025 ), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre a satisfação da obrigação, 7.1. Consigne-se na intimação que o silêncio será interpretado como satisfação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:23
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690963/PR (2024/0255984-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
FELIPE RAFAEL FERREIRA - PR054440
MARCOS VIANA COSTÓDIO - PR049526
LARISSA DE FIGUEIREDO COELHO - PR077457
JÉSSICA NOGUEIRA VILLA ROSA - PR099833
AGRAVADO: GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE KAFER - PR097780
ANAEL VINICIUS GEROLDIN - PR106669
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 455-458, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 315-327, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BEM MÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO VIRTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE REPELIDA. REVELIA E REGRAS DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MULTA POR DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. INCIDENTE NÃO RECEBIDO. 1. fasta-se a alegação de inovação recursal, pois a questão foiA submetida à apreciação do Juízo e oportunizada a manifestaçãoa quo pela parte adversa, a quem se facultou exercer o contraditório e a ampla defesa, 2. O fenômeno da revelia não produz efeito de presunção automática de veracidade, prevista no artigo 344 do CPC. O modus operandi adotado pelo Magistrado singular não deixou de observar a regra de julgamento quando da apreciação do mérito. 3. Ainda que a parte autora tenha adquirido a máquina para utilização na construção civil ou na seara agrícola, mesmo nessa condição, pode ser considerada como consumidora, eis que o STJ tem mitigado a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista), dando-se espaço a uma teoria intermediária, denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Finalista Aprofundada. 4. No caso, houve de fato omissão da informação da parte ré sobre as características reais do bem veiculadas no, a ensejar o interessesite primeiro do consumidor e a desistência motivada da arrematação. 5. O autor apenas exerceu o direito de desistência da arrematação, sem a retirada do bem, no prazo previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há espaço para imposição de multa ao arrematante. 6. O entendimentodo Juízo a quo prevalece quanto às verbas de sucumbência da reconvenção, eis que, sem o recebimento e processamento, não se formou a relação processual. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 330-336 e 366-369, e-STJ, esses foram (fls. 354-363, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 401-417, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 29 e 49 do CDC, pois não se aplica ao caso o CDC; (ii) 39 e 22 do Decreto 21981/32, sob o fundamento de que a ora recorrente tão somente exerce a atividade de leiloeira, o que igualmente afasta o incidência do direito de arrependimento contido na legislação consumerista; Contrarrazões às fls. 440-454, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local assentou que a ora recorrente, no desenvolvimento das atividades a ela cabíveis, de intermediação da venda mediante leilão, não guardou o princípio da boa-fé e, portanto. Logo, estaria justificada a desistência da arrematação formulada pela parte ora recorrida, bem como o afastamento da multa. Veja-se (fl. 326, e-STJ): Não se pode deixar de observar que o autor não se desincumbiu da vistoria prévia das condições do bem; contudo, diante do caso concreto, impõe-se sopesar também a conduta do preposto da empresa apelada na condução da negociação. Tal conduta não pode passar sem uma valoração, eis que as relações negociais devem ser permeadas segundo o princípio da boa-fé objetiva a reger os negócios jurídicos, impondo aos contratantes os deveres anexos ou acessórios da lealdade, cooperação e informação, consectários do princípio positivado no art. 422 do Código Civil, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes. Como observou o autor, na petição inicial, verbis: ‘[...] ao realizar negociação por meio de leilão extrajudicial, evidente que não se espera receber um bem em perfeito estado de conservação, como se novo fosse’. No entanto, os vícios encontrados fogem do usualmente esperado em negociações da mesma natureza, pela sua gravidade. Era indispensável que a empresa ré tivesse deixado claras as condições do equipamento (o assustador vazamento de óleo, por exemplo) antes da arrematação, mas assim não o fez, preferindo o preposto Vinícius enaltecer apenas as qualidades do bem negociado (mov. 1.1) Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão autoral demandaria o afastamento da supracitada premissa. Para tanto, todavia, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:02
Redistribuição
23/09/2024, 13:15
Recebimento
23/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:13
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2024, 10:15
Recebimento
11/07/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: “... eles estão batendo o martelo nos 470 as máquinas pq fizeram uma revisão nela e gastaram um pouco mais. Os 380 como eu tinha previsto era muito baixo, mas acredito que nos 450 vai embora” – “máquina operando, tá tudo ok”. Assim, ao que parece, o autor foi incentivado a realizar a negociação, sem a lisura esperada, ainda mais no caso, em que o autor alega que foi a primeira ocasião em que se utilizou da via virtual para aquisição de maquinário. Dessa forma, mostram-se relevantes os argumentos da parte apelante, eis que, em tese, exerceu o direito de desistência da arrematação sem a retirada do bem, no prazo previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Não se podo deixar de fazer o contraponto de que a parte autora não se desincumbiu da vistoria prévia das condições do bem; contudo, diante do caso concreto, não se pode deixar de sopesar também a conduta do preposto da empresa apelada na condução da negociação. Tal conduta não pode passar sem uma valoração, eis que as relações negociais devem ser permeadas segundo o princípio da boa-fé objetiva a reger os negócios jurídicos, impondo aos contratantes os deveres anexos ou acessórios da lealdade, cooperação e informação, consectários do princípio positivado no art. 422 do Código Civil, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes.” (mov. 1.1).; Como observou a parte autora, em sua petição inicial, verbis: [...] ao realizar negociação por meio de leilão extrajudicial, evidente que não se espera receber um bem em perfeito estado de conservação, como se novo fosse. No entanto, os vícios encontrados fogem do usualmente esperado em negociações da mesma natureza, pela sua gravidade. Era indispensável que a empresa Ré tivesse deixado claras as condições do equipamento (o assustador vazamento de óleo, por exemplo) antes da arrematação, mas assim não o fez, preferindo o preposto Vinícius enaltecer apenas as qualidades do bem negociado.” (mov. 1.1). Assim, tem-se como atendido o requisito da relevância da fundamentação e, o perigo de dano também se faz presente, caso a sentença surta efeitos e não se abstenha de eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão da multa aqui discutida, resultará evidentemente em abalo de crédito, inviabilizando o acesso e concessão a financiamento(s), acarretando em notória repercussão negativa, ainda mais no caso em que o autor é empresário (mov. 46.1), além de não se mostrar a medida irreversível em caso do não provimento do recurso. Nesses termos, existindo uma probabilidade de provimento (total ou parcial) do recurso – probabilidade essa que poderá (ou não) ser confirmada quando de uma apreciação mais minuciosa que será feita no julgamento do recurso de apelação–, e demonstrando o requerente que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderá lhe acarretar dano grave ou de difícil reparação, o almejado efeito suspensivo deve ser deferido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, SUSPENDO A EFICÁCIA DA SENTENÇA, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. Comunique-se com urgência. 5.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Recurso: 0002214-56.2020.8.16.0061 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Gustavo Cristiano Pereira Apelado(s): VIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 119.1) interposto contra a sentença (mov. 109.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar NPU 0002214-56.2020.8.16.0061 ajuizada por GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA contra VIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (USADÃO MÁQUINAS), na qual foram julgados improcedentes os pedidos (e, consequentemente, revogada a tutela de urgência deferida – mov. 19, qual seja, de abstenção da inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, referentemente ao débito no valor de R$ 110.000,00 e em caso da inclusão, pela retirada do apontamento dos referidos cadastros), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA argumenta, em síntese, que: Na decisão de mov. 103.1 foi decretada a revelia, após a interposição do Agravo de Instrumento nº 53869-22.2021.8.16.0000, em sede do qual se reconheceu a intempestividade da contestação/reconvenção apresentadas pela parte ré; Dessa forma, a presunção legal de veracidade dos fatos expostos na petição inicial modifica as balizas de convencimento a serem observadas no julgamento do mérito da causa; Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia; Pelo Juízo a quo, ao que parece, essa regra de julgamento não foi levada em consideração, eis que acabou fazendo juízos de valor contrários à narrativa presumidamente verdadeira exposta pelo apelante; Em meados do ano de 2020 o apelante buscou adquirir um trator de esteiras, para seu próprio uso, e após meses de busca, no início de setembro, deparou-se com um anúncio online promovido pela ré, informando sobre a realização de leilão extrajudicial online em sua plataforma para o produto “Trator de Esteira Caterpillar D6N, ano 2014, lote 47343”, com lance inicial estabelecido em R$ 380.000,00; A apelada é a responsável pelo portal “Usadão Máquinas”, realizando leilões extrajudiciais virtuais, especificamente de máquinas pesadas. Os produtos ali leiloados são, em verdade, de empresas parceiras, cabendo à Apelada a operacionalização da arrematação e o intercâmbio entre a empresa parceira e os interessados; Foi a primeira experiência do apelante em leilões extrajudiciais e, em verdade com a compra de máquinas pesadas, afirmando-se ser tecnicamente hipossuficiente; De início, o apelante se mostrou interessado pelo produto, eis que o anúncio exposto confirmava o estado de conservação do trator como sendo ótimo/bom; A partir disso, o apelante passou a manter contato direto com um dos prepostos da apelada, que em várias conversas, sempre de maneira persuasiva, garantia a boa conservação do produto anunciado, incentivando o apelante a promover lances maiores, sob o argumento de que teriam outros interessados na arrematação do bem; Trouxe à lume (“print”) das conversas com um dos prepostos da apelada, destacando o aspecto de que tinha sido feita a revisão recente no equipamento; Foi induzido a elevar o lance até chegar no importe de R$ 440.000,00; De acordo com o Edital a fase dos lances se encerraria no dia 10.09.2020; no entanto, poucas horas depois do apelante enviar o lance, orientado pelo preposto, o leilão foi encerrado unilateralmente pela apelada um dia antes do prazo previsto; Antes de realizar o pagamento do preço, o apelante passou a buscar um especialista na região de Lajeado – a 590 km de distância de seu domicílio (local constante do portal onde estaria localizado o bem); contudo, recebeu a informação de que a máquina estava em Passo Fundo, a 177 km do local inicialmente indicado; O especialista contratado pelo apelante foi até o local e constatou o estado muito ruim do equipamento (relatos nos movs. 1.7 e 1.8), com vazamento de óleo no motor, assoalho deteriorado, além de não conseguir operar regularmente; Segundo alguns orçamentos que buscou relatando o estado do equipamento, o custo aproximado para deixá-lo em funcionamento adequado poderia ultrapassar R$ 100.000,00; Foi induzido pelas informações falsas constantes do anúncio e pelas conversas com o preposto da apelada a fazer um péssimo negócio; Menos de um mês depois desses fatos acabou adquirindo um trator de esteiras de mesmo modelo e ano junto à concessionária Caterpillar de Cascavel, com seis meses de garantia junto à fabricante por R$ 490.000,00; Deixou de vistoriar previamente o bem confiando na retórica do preposto e nas informações falsas do anúncio, mas o estado real do bem arrematado, na verdade, se mostrou inaceitável até mesmo para um negócio nessas condições; Ressaltou a conversa com o preposto da apelada (mov. 46.6) em que foi enfático a indicar que o maquinário tinha sido recentemente vistoriado e, por isso, o preço estaria próximo a um similar do mercado; além disso, antes da arrematação o preposto da apelada havia deixado claro que o apelante poderia declinar do bem caso não estivesse de acordo com o previsto no site, reafirmando que no caso específico dessa máquina, precisaria de uma revisão simples, como a troca de óleo, mas nada de muito prejudicial; Pretende a declaração de inexigibilidade da multa cobrada, diante da desistência motivada da arrematação ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, visando resguardar a necessária proporcionalidade do artigo 413 do Código Civil; O pedido liminar foi concedido (mov. 19.1) sob o entendimento de que os vídeos e fotos (mov. 1.9 e 1.10) demonstraram a princípio o vício no produto e, por outro lado, o perigo de dano decorre dos incontestáveis prejuízos inerentes à inclusão do nome do apelante em cadastros de restrição ao crédito, em função de um “indébito”. Transcorridos 10 dias da desistência pelo apelante e no mesmo dia em que foi ajuizada a ação, o mesmo trator foi recolocado em leilão, sendo que a análise técnica não estava como em ótimo/bom estado, mas no máximo de conservação regular, o que desvenda a informação não condizente com o estado do bem; Constituem razões para a reforma da sentença: que os vícios a permitirem a desistência da arrematação eram de grande monta, eis que comprometiam a própria operação natural e regular de qualquer trator; ao adquirir um bem por meio de leilão, assume algum risco mas não todo e qualquer risco; A legislação de regência (Código Civil ou CDC, sejam as normativas que regem o serviço de leiloeiro), obrigam as empresas leiloeiras a informarem, da forma mais detalhada e transparente possível, o real estado de conservação dos bens alienados, a fim de permitir que os interessados possam antever e mensurar os riscos a que estarão sujeitos na negociação; Se a única postura que pudesse eximir o apelante do pagamento da multa fosse a vistoria prévia, esses comandos legais sequer teriam razão de existir, e com isso estariam acobertados pelo direito todo e qualquer anúncio, o que não pode se admitir, sob pena de ataque à boa-fé objetiva; O fato de a parte apelada ter ofertado valor próximo ao valor do bem no mercado regular de usados confirma que a expectativa nele incutida era o de estar adquirindo um maquinário em regular funcionamento, ainda que necessitasse de reparos em menor grau; Outra incorreta fundamentação do Juízo a quo, de que o apelante acabou por impedir a apelada de leiloar o bem a outros interessados, é que um dia depois da arrematação ainda no prazo de pagamento afirmou sua desistência, e em menos de dez dias o mesmo bem foi anunciado novamente; Os julgados citados na sentença dizem respeito a arrematantes que por vícios verificados nos produtos após sua retirada pretendiam ser indenizados, diversa da situação aqui trazida, que é de desistência motivada da arrematação, antes da retirada do bem; A desistência foi motivada ao descobrir que o bem não condizia com as informações prestadas pela apelada (no site) e pelo seu preposto; Se até a figura do leilão judicial admite a desistência motivada do arrematante na hipótese de vício no bem leiloado, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito (artigo 903 e seus parágrafos, do CPC), citando o § 5º do indigitado artigo, provar o ônus não mencionado no edital, eis que é dever do leiloeiro realizar a publicação do edital, descrevendo o bem a ser arrematada e suas características de forma minuciosa (artigo 886, I do CPC) para garantir aos interessados que avaliem previamente o seu (des)interesse em participar da hasta pública, a mesma lógica também deve se aplicar ao leilão extrajudicial; Descumprido esse comando de informação, é prevista ao arrematante a possibilidade de desistência motivada, sendo-lhe garantido o retorno ao status quo ante, por não ter dado causa à invalidação do negócio; O dever de informação também permeia o leilão extrajudicial; O Decreto nº 21.981/1932, em seu artigo 23, regulamenta a profissão de leiloeiro quanto ao estado e qualidade dos objetos; Ao realizar negociação por meio de leilão extrajudicial não se esperava receber um bem em perfeito estado de conservação, como se novo fosse. No entanto, os vícios encontrados fogem do usualmente esperado em negociações da mesma natureza, pela sua gravidade; O anúncio do bem em leilão não descreveu a respeito do real estado do equipamento; O direito de desistência está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único; É caso de aplicação do CDC, artigo 51, inciso IV; Ainda que não se entenda pela aplicação do CDC, as normas e princípios do Código Civil e do Decreto nº 21.981/1932 garantem ao apelante a possibilidade de desistência da arrematação de forma motivada; Pugna pela inexigibilidade da multa, ou caso se entenda como devida, o valor é abusivo, de acordo com o site (20% destinados à empresa e 5% - comissão do leiloeiro); caso tivesse arrematado o bem seriam 5% destinados ao leiloeiro e 5% a título de taxa para a empresa. O artigo 51, § 1º, III, do CDC estabelece a nulidade de condição imposta pelo fornecedor que se mostre excessivamente onerosa ao consumidor; Em razão da intempestividade da reconvenção, deve ser condenada a apelada pelo ônus da sucumbência; Busca-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar à apelada que se abstenha de negativar o demandar o apelante em virtude da multa aqui discutida. Quanto ao mérito, deve ser declarada a inexigibilidade da multa pela desistência motivada do apelante ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, em observância à proporcionalidade e pela redistribuição do ônus de sucumbência. Requer a apreciação expressa dos arts. 6º, III, 49 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 23 e 39 do Decreto-Lei nº 21.981/32 e os arts. 441, 443 e 667 do Código Civil, de acordo com o disposto no §1º do art. 489 do CPC, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria nas instâncias recursais. Em contrarrazões (mov. 126.1), a parte apelada sustenta, resumidamente, que: A parte apelante praticou inovação recursal ao alegar que o trator foi inserido posteriormente na plataforma do leilão, desta vez com “a análise técnica”, constando como regular e com alteração do lance mínimo e também pelo documento trazido (mov. 119.2 sob o título máquina adquirida posteriormente), não tendo arguido anteriormente na origem, eis que as questões de fato somente podem ser trazidas em sede recursal se a parte deixou de realizar no Juízo a quo por força maior, nos termos do art. 1014 do CPC; Os efeitos da revelia não induzem a procedência do pedido, em que pese o efeito da presunção de veracidade das alegações iniciais, tal presunção é derruída quanto “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos” (art. 345, IV, do CPC); Era dever do próprio arrematante diligenciar na prévia vistoria do bem arrematado, antes de oferecer o lance; nesse sentido existe cláusula no Edital aconselhando o interessado em adquirir o maquinário no leilão em adotar as diligências necessárias antes de adquirir o bem, o que também é previsto no contrato de adesão no site (mov. 1.11 ) acostado pelo próprio autor; O apelante tinha pleno conhecimento das obrigações na condição de comprador, pois assinou cláusula no sentido “de adotar as medidas possíveis e convenientes, para certificar-se das reais condições dos itens do lote que pretende adquirir, de preferência realizando a sua visitação, pois todos os lotes são vendidos no estado em que se encontram, sem direito a garantia de espécie alguma. Não se recomenda a compra de equipamentos com base apenas nas fotos constantes do site, pois tratam-se de imagens meramente ilustrativas, podendo as mesmas não representar a real situação física do lote”; A desistência foi imotivada, não incorrendo em culpa a apelada, que lhe repassou com lisura todas as informações, fotos e vídeos do bem, e a desistência ocorreu apenas porque o apelante “não gostou do maquinário”, sendo a desistência imotivada, ensejando o pagamento de multa; As provas por ele trazidas não possuem qualquer credibilidade. O áudio (movs. 1.7/1.8), além de ser unilateral, não traz o nome do “especialista” ou qualquer identificação sobre o bem avaliado ou o avaliador, não acostou recibo de pagamento ou contrato de prestação de serviço; não pode ser nominado como “laudo”, pois sequer se sabe qual a formação ou experiência; o que vale também ao vídeo (mov. 1.9) em que mostra apenas um trator, mas sem o número de série, não podendo ser igualmente considerado; O mesmo vale para a estimativa de conserto no importe de R$ 100.000,00 (sem ter acostado nenhum orçamento), eis que por certo, não há conserto a ser realizado no maquinário; O apelante não nega o fato de que teria solicitado ao preposto da apelada para retirar o bem antes do prazo previsto; O fundamento da sentença é coerente, porque versa sobre a ausência da vistoria em leilão virtual e concordância do adquirente com o estado em que se encontrava o bem arrematado; Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque está em comento o próprio negócio da alienação do bem em si e não a prestação de serviço de veiculação de ofertas em leilão e o requerido não se enquadra como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que arrematou máquina pesada para utilização na construção civil ou na seara agrícola, não tendo especificado o motivo de arrematar um bem desse porte, certamente não seria crível como consumidor final, mas para auferir lucro; A apelada atua na condição de mandatária dos proprietários/vendedores, eis que a guarda do maquinário permanece com o vendedor; por outro lado, não está presente o conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC; Os leilões dispõem de regras próprias e distintas das comercializações de produtos à distância veiculadas na internet, que por sua definição, já demonstra a impossibilidade da retratabilidade da arrematação, porque ao desistir da aquisição o arrematante, além de frustrar a aquisição por terceiros interessados, torna inútil ou desperdiçado o esforço realizado pelo leiloeiro, pela empresa que organizou o ato e a expectativa de recebimento pelo comitente vendedor; Afastou a abusividade na cobrança da multa e dos honorários do leiloeiro na forma do Decreto nº 21.981/1932; Não são devidos os honorários ao patrono dos apelantes em razão da ausência de recebimento da reconvenção; As alegações da parte apelante não encontram amparo legal, sobretudo pela ausência de prova cabal de vício de grande monta, tratando-se de desistência imotivada, e alegação genérica do periculum in mora, sem apontar concretamente qual seria o dano de difícil reparação que a não suspensão da sentença lhe provocaria. Deve ser mantida a sentença e condenado o apelante em pagamento de eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. 2. O requerente pretende com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito pela qual houve por bem o Juízo a quo por julgar improcedente a pretensão inicial, revogando, consequentemente, a liminar (mov. 18.1) em que havia determinado a revogação da tutela de urgência deferida – mov. 19, qual seja, de abstenção da inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 110.000,00 e, em caso da inclusão, pela retirada do apontamento dos referidos cadastros. A suspensão da eficácia da sentença – conforme dicção do art. 1.012, § 4º, do novo Código de Processo Civil – exige a constatação da probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, se sendo relevante a fundamentação, a constatação sumária de possível lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, com o cumprimento provisório da sentença. No caso, do quadro fático que se apresenta e da análise dos fundamentos expostos pela parte requerente, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A parte apelante defende a possibilidade do exercício do direito de arrependimento em leilão extrajudicial realizado de modo virtual para a aquisição de um maquinário – trator (mov. 1.5). Sem um maior aprofundamento sobre o tema, porque neste momento apenas se vislumbra os requisitos que reclamam a tutela de urgência, incumbe indicar que a empresa requerida, por realizar leilões virtuais, presta serviços aos consumidores consistentes em aproximá-los dos produtos e serviços colocados no mercado. Trata-se, inequivocadamente, de uma ação humana com o objetivo determinado de ajudar os consumidores a comprar e os fornecedores, ou mesmo pessoas que não se enquadrem nesse conceito, a vender.” (TJMG, Ap. 1.0407.09.024228-7/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª C.Civel, DJe de 02.09.2013). Por outro lado, de acordo com o entendimento do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor” (STJ, AgInt no REsp 1799812/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 30.03.2020, DJe 06.04.2020). No caso, o autor alegou que era a primeira vez a participar desse tipo de certame e pretendia adquirir o produto como destinatário final. O apelado aduziu que pelo valor do bem não se mostra crível que se trate de consumidor final, e a parte teria arrematado máquina pesada “para utilização na construção civil ou na seara agrícola, não tendo especificado o motivo de arrematar um bem desse porte, certamente não seria crível como consumidora final, mas para auferir lucro.” (mov. 126.1). Ainda que a parte autora tenha adquirido a máquina para tal utilização/destino, mesmo nessa condição pode ser considerada como consumidora, eis que o STJ tem mitigado a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista), dando-se espaço a uma teoria intermediária, denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Finalista Aprofundada. Confira-se: “Para essa corrente, não se deve observar apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, mas também as características do consumidor. (...) A jurisprudência do STJ tem destacado que a vulnerabilidade e hipossuficiência se revelam como fatores importantes sob a óptica dessa teoria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 646466 / ES Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0338709-7, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 10.06.2016). Então, nessa perspectiva, independentemente de utilizar o equipamento em atividade lucrativa, em razão da hipossuficiência técnica e de informação do autor, a relação é consumerista entre o empresário (produtor) e a empresa realizadora dos leilões que em suma, está “comercializando” o produto para fomentar a atividade do autor, segundo a teoria finalista mitigada ou aprofundada, conforme alhures se expôs. O fato de estar a multa prevista nas condições gerais do contrato e do edital, eis que é resguardado ao consumidor o direito de arrependimento nas aquisições por meio não presencial (artigo 49 do CDC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. VENDA A DISTÂNCIA. DESISTÊNCIA QUE GEROU TAXA DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005217-90.2021.8.16.0026, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, julg. 18.02.2022). RECURSO INOMINADO. LEILÃO ONLINE DE VEÍCULOS SINISTRADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LANCE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0003828-52.2019.8.16.0184, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Fernando Swain Ganem, julg. 08.02.2021). “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. VENDA A DISTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 5ª Turma Recursal, 0004756-45.2021.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Subst. Júlia Barreto Campelo, DJe 17.10.2022). NO caso, a parte autora demonstrou de modo suficiente ou idoneamente que nas informações do produto no portal da apelada indicava-se que o estado de conservação e funcionamento era ótimo/bom (mov. 1.6), ou seja, não constavam os vícios que foram constatados somente após o lance, o que teria ocasionado a desistência. Relata a autora que após o lance, mas antes de realizar o pagamento do preço, o apelante passou a buscar um especialista na região de Lajeado – a 590 km de distância do domicílio do apelante (local constante do portal onde estaria localizado o bem); contudo, recebeu a informação de que a máquina estava em Passo Fundo a 177 km do local inicialmente indicado. O especialista contratado pelo apelante foi até o local e constando o estado muito ruim do equipamento (relatos nos movs. 1.7 e 1.8), com vazamento de óleo no motor; assoalho deteriorado, além de não conseguir operar regularmente a máquina. Em sede de alegações finais a parte autora demonstra que após o lance o mesmo produto no portal indicava outras condições técnicas, dessa vez como sendo “regulares” conforme ilustra (movs. 107.1) e também em momento anterior (mov. 23.2 – novo anúncio). Do quadrante fático/jurídico é possível visualizar a omissão da informação da parte requerida sobre as características reais do bem veiculados no site, capaz, ao que parece, de ensejar no interesse primeiro do consumidor e na desistência motivada da arrematação ou na redução da multa, ainda que não tenha sido vistoriado anteriormente o equipamento pela parte autora. A parte autora afirmou ainda a existência de vícios do produto (movs. 1.7, 1.8. 1.9, 1.10 – plaqueta com identificação). Do contrato (mov. 1.11) se infere, in verbis: “6.2 O USUÁRIO deverá acompanhar os leilões “on-line” pelo site Usadão Máquinas, devendo sanar todas e quaisquer eventuais dúvidas quanto a procedimentos, utilização do site, visitação de bens, qualidade de produtos e demais dúvidas que possam surgir antes de qualquer negociação, para segurança na realização dos seus futuros negócios, cabendo ao Usadão Máquinas esclarecer todo procedimento a ser adotado pelo USUÁRIO” O autor demonstrou (mov. 119.1 - via “print” de conversas) que nas tratativas com o preposto da empresa foi informado ao autor/ Intime-se o apelante, nos termos do art. 10 do CPC, para que se manifeste sobre a alegada inovação recursal indicada pela apelada, no prazo de 5 dias. 6. Intimem-se. 7. Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
VISTOS. 1. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2. De fato, até o presente momento não houve recebimento da reconvenção. 3. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para deixar de processar a reconvenção, pois intempestiva. Não é o caso de extinguir sem resolução do mérito, pois nem mesmo foi recebida. Sem honorários advocatícios, pelo mesmo motivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 20 de janeiro de 2023. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe – Assunto: Procedimento Comum / Compromisso Autor(es): GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA ajuizou ação de rito comum em face de VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., postulando, além da concessão da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da multa pela desistência da arrematação do bem pelo autor. Para tanto, disse que adquiriu o bem descrito na inicial, por meio do leilão realizado pela ré; ao vistoriar a máquina, notou que a mesma não estava de acordo com a descrição do anúncio e, por isso, desistiu da arrematação. Deferida a tutela de urgência (mov. 19), a ré foi citada e apresentou contestação refutando os termos da inicial e, ao final, bateu-se pela improcedência do pedido (mov. 46). Manifestação em réplica (mov. 57). Declarada a incompetência (mov. 74), tal decisão foi reformada (mov. 97). Encerrada a instrução (mov. 103), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 106 e 107). É o relatório. DECIDO. 2.
Trata-se de ação de rito comum, por meio da qual pretende o autor eximir- se do pagamento da multa cobrada pela desistência da arrematação de bem leiloado pela ré. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O pedido é improcedente. Com efeito, o próprio autor juntou cópia do contrato disponibilizado pela ré, de modo que ao ofertar o lance aceitou todas as condições nele contidas. Lá constava a obrigação do autor de adotar todas as medidas possíveis para certificar-se do real estado do bem, nisso incluída a constatação pessoal da máquina, conforme cláusula 7.3: Da mesma forma, ao confirmar o lance, assinou outro documento aceitando adquirir o bem no estado em que se encontrava (mov. 46.8). A conversa de mov. 46.6 também esclareceu o autor que eventuais defeitos que autorizaria a desistência do lance seriam os de grande monta, o que não é compatível com aqueles apontamentos feitos pelo autor. Inclusive, a conversa demonstrou que o autor até mesmo pediu para preposto da ré que retirasse o bem do leilão antes do prazo previsto, o que foi feito pelo vendedor. Portanto, ao optar por vistoriar o bem somente após ter ciência do contrato e assinar documento aceitando a compra no estado em que se encontrava, assumiu o risco do negócio e impediu que a ré vendesse a máquina para outro comprador. Nesse contexto, tem-se que a multa que lhe fora cobrada é efetivamente devida. Aliás, este é o entendimento dos Tribunais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Máquina carregadeira usada adquirida em leilão virtual – Alegação de vício do produto e propaganda enganosa – Ciência inequívoca do arrematante a respeito da possibilidade de vistoria do bem, que seria vendido no estado em que se encontrava – Vistoria não realizada – Representante do comprador que acompanhou teste de funcionamento do equipamento antes de sua retirada e constatou VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ seu perfeito estado – Ação ajuizada mais de um ano após a aquisição do bem – Demanda improcedente – Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10040204420188260565 SP 1004020-44.2018.8.26.0565, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE VISTORIA CONFERIDA A ADQUIRENTE. CONCORDÂNCIA COM O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O BEM ARREMATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037168- 17.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 13.02.2019). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE LEILÕES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VICIO OCULTO. LEILÃO QUE ACONTECE DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE VISTORIA DO VEÍCULO ARREMATADO PREVISTA EM EDITAL. VEÍCULO NÃO VISTORIADO PELO ARREMATANTE. BENS LEILOADOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010885-03.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.05.2020). Por fim, tenho que o valor da multa, dada a natureza do negócio e oportunidades concedidas ao autor para verificar o real estado do bem, não se mostra desproporcional. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA em face de VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., ficando revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Capanema, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR
05/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
VISTOS. 1. Diante do reconhecimento da intempestividade da defesa (mov. 97.1) decreto a revelia da parte ré, razão pela qual aplica-se ao caso a presunção de verdade das alegações de fato formadas pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a presunção de verdade não é absoluta, de modo que as alegações de fato devem guardar correspondência com as provas que instruem os autos. 2. Desse modo, intimem-se as partes para no prazo de quinze dias apresentarem alegações finais. 3. Exaurido o prazo, façam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Capanema, 26 de outubro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira (CPF/CNPJ: 043.148.379-50) Avenida Paraná, 1152 Casa - Santo Expedito - CAPANEMA/PR Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.280.481/0001-52) Rua Tailândia, 150 Bloco Auster, sala 10 - Nações - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.338-150
VISTOS. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Como foi concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Capanema, 08 de dezembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
VISTOS. 1. Dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". In casu, as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, conforme ressaltada na contestação: "Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente Contrato de Adesão ao Site Usadão Máquinas será resolvida pelo foro da Comarca de Balneário Camboriú, estado de Santa Catarina, renunciando as partes a qualquer outro, ainda que mais favorável" (contrato mov. 1.11). A parte autora concordou com a referida cláusula, conforme termo assinado (mov. 46.8). Não obstante, não se verifica tratar de cláusula abusiva, podendo ambas as partes assumirem o compromisso acordado.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo. Por conseguinte, determino seja o processo remetido para Vara Cível de Balneário Camburiú. 2. Proceda-se as comunicações, repasses e anotações de praxe. Intimem-se. Capanema, 12 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Prudentópolis, conforme Decreto Judiciário Nº 262/2021 -DM, devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem manifestação. Oportunamente, encaminhem-se ao novo Magistrado(a) Titular. Capanema, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002214-56.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-56.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): Gustavo Cristiano Pereira Réu(s): VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. Diga a parte ré acerca da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretendem produzir, de forma clara e precisa, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. Dil. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito