Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173220/PA (2024/0360468-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE XINGUARA
ADVOGADO: SILVIO MARCOS HUIDA - GO028765
DECISÃO Na origem, trata-se de recurso de apelação, na qual o e. Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de obrigações tributárias com a União e suas autarquias, limitado a 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas do Município. O Tribunal a quo manteve a sentença, e negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639/1998. 1. Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. O art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, porém o bloqueio limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 4. Nesse sentido:“(...) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas” (AC 0007421-84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.). 5. Sentença mantida. 6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas. Embargos de declaração na origem, rejeitados. Recurso especial, admitido na origem, alegando afronta aos arts. 1.022 do CPC/2015; arts. 56 da Lei 8.212/1991; 1º e 5º da Lei 9.639/1998; Leis 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017. arts. 111, I, e 155-a do CTN. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A União apresentou, nos embargos de declaração na origem, questões jurídicas relevantes: Ocorre que, sendo a Lei nº 9.639/98 ato normativo que estabelece parcelamento tributário, e considerando que parcelamentos tributários devem ser interpretados LITERALMENTE, nos termos dos artigos 111, I e III c/c 155-A do CTN, conclui-se que os limites previstos na Lei nº 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS – Parc – ADM). Evidentemente, tais limites não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do CTN. Ao estender, com base em analogia e/ou equidade, os limites previstos na Lei nº 9.639/98 a outras espécies de parcelamento, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o. Além do mais, estimula-se a transferência de encargos municipais para o Regime-Geral de Previdência Social que deverão ser sustentados por outras fontes de custeio. Assim, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, acima referidos, aplicáveis tão somente às hipóteses de parcelamento especial que os prevêem expressamente, mas não ao bloqueio por inadimplência (artigo 160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei nº 8212/91). Também não se aplicam no âmbito de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos, como, por exemplo: na hipótese de adesão, pelos Municípios, ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº 8212/91 (INSS-Empresa), ao parcelamento previsto nos artigos 14-C e 14-D na Lei nº 10522/02, ao parcelamento previsto no art. 96 da Lei nº 11.196/2005 ou, ainda, de forma mais recente, ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012. Com efeito, verifica-se que, ao contrário do que ocorre na Lei nº 9.639/98 - teve NOTORIAMENTE vigência temporária, por prazo determinado, estando ha muito tempo sem vigência, as leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e União não impõem quaisquer limitações para a retenção do FPM. Abaixo, transcreve-se a dicção das Leis nº 11.196/2005, 10.522/2002, Lei nº 12.810/2013 e Lei nº. 13.485/2017: omissis (...) Perceba-se que, no que concerne ao parcelamento previsto no artigo 96 da Lei nº 11.196/2005, a adesão ao parcelamento ali instituído autoriza a retenção da cota de Fundo de Participação do Município-FPM e o consequente repasse à União/Fazenda Nacional do valor dos recursos “suficientes para sua quitação”, nos termos do §4º do artigo. Não há, portanto, previsão de limite percentual a ser respeitado. Ao contrário. A lei determina que, em não havendo pagamento da prestação na data do vencimento, “ serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação”, deixando evidente, portanto, que qualquer quantitativo do fundo poderá ser retido, até o limite do total das parcelas inadimplidas pela municipalidade, independentemente de qualquer limite percentual. No mesmo sentido, o art. 14-D da Lei nº 10.522/2002, acima transcrito, aplicável aos parcelamentos instituídos em benefícios dos Municípios, determina a previsão de cláusula que autorize a retenção da cota do FPM para pagamento dos débitos fiscais do ente público, incluindo-se aí as obrigações tributárias correntes, conforme inteligência do parágrafo único daquele primeiro dispositivo, não estabelecendo, na oportunidade, qualquer limite máximo de retenção. (...) Perceba-se que também na Lei nº 10.522/02 e na Portaria de regulamentação não houve a previsão de nenhum limite percentual a ser respeitado quando da efetivação da retenção do FPM. Por sua vez Lei nº 12.810/2013, em artigo 1º, estabelece o percentual de retencao de 1% (um por cento) da media mensal da receita corrente liquida do ano anterior ao do vencimento da parcela. Por fim, a Lei nº 13.485/2017, autorizou que as respectivas parcelas fossem retidas no Fundo de Participacao dos Municipios (FPM), de acordo com o disposto no artigo 2º, § 1º, I e II, da Lei nº 13.485/2017. A inaplicabilidade dos percentuais previstos na Lei nº 9.639/98 a parcelamentos diversos é de rigor. Ora, se assim não o fosse, a legislação estaria tornando nulo e absolutamente ineficiente qualquer outro parcelamento tributário, tais como o parcelamento ordinário ou o instituído pela MP nº 589/2012, sempre que o valor do parcelamento especial, por si só, já atingisse os limites de 9% e 15%. Nesse sentido, cumpre mencionar precedente deste eg TRF1: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE MUNICÍPIO CONTRA A UNIÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE DÉBITO NA COTA DE FPM. 1. O autor/agravado celebrou acordo de parcelamento de seus débitos previdenciários somente do período de abril/2017 a setembro/2020 nos termos do art. da 14-D Lei 10.552/2002. Não houve bloqueio de cotas do FPM, senão retenção decorrente falta e atraso de pagamento de contribuição previdência. 2. Conforme Informação 4.450 de 22.12.2020 da Receita Federal do Brasil, por inadimplência, a retenção de R$ 283.196,17 (saldo devedor da competência de junho/2020) e de R$ 819.105,83, referente competência de outubro/2020 (fora do período do parcelamento), ocorreu dezembro/2020. Também foram retidos R$ 50.918,69 a título obrigações devedoras de competências anteriores. 3. Consta ainda dessa informação que o autor/agravado somente apresentou a GFIP da competência de 10/2020 em 07/12/2020, em desacordo com a Lei 8.212/1991 (até 20/11), efetuando o pagamento em 10.12.2020. Assim verificada a inadimplência, é legítima a mencionada retenção pela União nos termos da Lei 8.212/1991 de custeio da seguridade social (art. 56). 4. Essa retenção está amparada no art. 160, p. único, da Constituição. Como a retenção do FPM abrangeu o saldo devedor de junho/2020 (R$ 283.196,17) e a competência de outubro/2020 (R$ 819.105,83), a União deve devolver somente essa competência (paga com atraso em 10.12.2020) deduzindo os juros moratórios e multa. A competência de junho/2020 não é objeto da causa. 5. Não há que se falar em observância dos percentuais de amortização previstos no parcelamento instituído pela Lei 9.639/1998 porque, como visto precedentemente, a retenção da cota do FPM ocorreu em outubro/2020, além do parcelamento dos débitos previdenciários efetuado pelo autor somente no período de abril/2017 a setembro/2017. 6. Ainda que a retenção se referisse a débito incluído no parcelamento celebrado nos termos da Lei 10.552/2002, não se aplicam percentuais de amortização previsto em outro parcelamento regulado pela Lei 9.639/1988. Afinal, como prevê o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 7. Agravo de instrumento da ré parcialmente provido. Agravo interno do município/autor não conhecido por estar prejudicado. (AG 1001253-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, P Je 09/12/2021 PAG.) (...) Por outro lado, em razão do princípio da eventualidade, caso essa eg. Turma entenda por manter o posicionamento adotado – o que se admite a título de argumentação –, impor-se-ia a manifestação acerca do art. 97 da Constituição Federal, que institui a observância ao princípio da reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional – única forma válida de se afastar sua aplicação. Com a devida vênia, o acórdão deixou de observar o regramento das Leis nº 11.196/2005, 10.522/2002, Lei nº 12.810/2013 e Lei nº. 13.485/2017 (leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e União não impõem quaisquer limitações para a retenção do FPM), ou seja, não aplicou ao caso em concreto o que foi disciplinado nas leis em comento. Consoante a exegese do art. 97 da CF/88, ou uma norma é constitucional, e deve ser aplicada, ou é inconstitucional, e deve ser afastada nos casos concretos mediante controle difuso, seguindo-se, porém, os trâmites legais. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a questão, sem declinar os motivos e fundamentos para a fixação, ao caso concreto, dos limites estabelecidos na Lei 9.639/98, limitando-se a proferir decisão genérica. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão, para rejulgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO