Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201205/RS (2025/0075451-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SERGIO MAZZARDO - RS024737
LUCIANO ROGÉRIO MAZZARDO - RS075200
ROSALINO ZORZI - RS0025035
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. MULTA DECENDIAL. O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO EXEQÜENDA. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 71/75, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 82/94, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 412 e 413 do CC, sustentando a não incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, que deve se limitar ao valor da obrigação principal. Contrarrazões às fls. 119/124, e-STJ. O recurso foi admitido às fls. 127/129, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Observa-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ que considera ilegal a incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. 3. Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório dos autos ao decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de execução, o conhecimento do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Logo, o recurso merece ser provido, para afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da referida multa, que deve ser limitada ao valor da obrigação principal. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI