Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695517/SP (2024/0266062-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO DAMIRO VENTURA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ARCARI BRITO - SP286467
BRUNA CAROLINA CONTI - SP397357
AGRAVADO: EDSON CARLOS FORTES
ADVOGADO: ADRIANO LONGO - SP166001
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DAMIRO VENTURA LTDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 37-42, e-STJ). 1. Discute-se no apelo nobre (fls. 57-76, e-STJ), “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial deste Tribunal à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrada como Tema 1285. Ainda, destaca-se que houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou em tramitação no STJ que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI