Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826039/RS (2024/0457715-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDIMAR CEOLIN
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
MARCIO CARDOSO WEILER - RS065913
ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES - RS115144
AGRAVADO: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA - RS016126
JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDIMAR CEOLIN E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 535-537, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 445-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DO PRÊMIO É A FORMA DE GARANTIR RISCOS FUTUROS PREVISTOS NA APÓLICE, AINDA QUE ELES NÃO OCORRAM. DURANTE A CONTINUIDADE DA AVENÇA, A SEGURADORA OFERECEU COBERTURA AOS RISCOS ASSUMIDOS, SENDO DEVIDO, PORTANTO, O PRÊMIO PAGO NO PERÍODO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 489-491, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 499-507, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova não foi observada. Logo, cabia à seguradora comprovar a regularidade da apólice; Contrarrazões às fls. 516-532, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou estar provada a ausência de fundamento para a restituição dos prêmios securitários, na medida em que não houve o cancelamento da apólice dos ora recorrentes, mas apenas de terceira. Afastou-se, desse modo, eventual alegação de irregularidade no contrato. No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 490, e-STJ): Como asseverado no aresto recorrido, a questão envolvendo a incidência da cláusula 8.2.1. d das Condições Gerais da Apólice, que estabelece a não aceitação de "lavoura que tenha como antecessora pastagem", foi utilizada pela seguradora como fundamento para o cancelamento exclusivamente da apólice contratada pela terceira Ana Luisa Bertagnolli Ceolin. Após a aceitação da proposta/apólice discutida no presente feito, não houve manifestação da seguradora em relação aos autores da presente demanda (Edimar e Leandro): não foram notificados; não sofreram sinistro nas lavouras de sua titularidade; e não tiveram pedido de cobertura negado pelas rés. Constou, ainda, que o pagamento do prêmio é a forma de garantir riscos futuros previstos na apólice, ainda que eles não ocorram. Durante a continuidade da avença, a seguradora ofereceu cobertura aos riscos assumidos, sendo devido, portanto, o prêmio pago no período. Outrossim, conforme fundamentos da sentença e adotados como razões de decidir, a prova testemunhal trazida pelas rés foi no sentido de justificar que é tradicional na região o cultivo de pastagem de inverno e posterior plantio da soja e tal prática não causa prejuízo às lavouras, todavia, tal alegação deveria ser utilizada em caso de negativa de indenização, o que não se verifica no caso em análise. Logo, concluiu-se pela ausência de motivos que justifiquem a devolução do valor do prêmio do seguro agrícola contratado. Como visto, as questões aventadas nos autos, destarte, foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado, descabendo falar em ofensa ao artigo 6 °, VIII, da Lei n. 8.078/90. Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI