Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194979/RJ (2025/0030713-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MICHAEL JONATAS RIBEIRO PINTO
RECORRENTE: ANNY KAREM LOBITZKI PINTO
ADVOGADO: ANNY KAREM LOBITZKI PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ161630
RECORRIDO: CONDOMINIO ROSSI MAIS RECANTO TROPICAL
ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS - RJ119928
RECORRIDO: OELDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA - RJ235055
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MICHAEL JONATAS RIBEIRO PINTO E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO DOS EMBARGANTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXECUÇÃO EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR. TEMA 886 DO STF. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM. INADIMPLEMENTO MANIFESTO. O PROPRIETÁRIO (PROMITENTE COMPRADOR) DO IMÓVEL PODE TER O BEM PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO NA QUAL NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, VI e 1.022, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil ante a existência de omissões apontadas em sede de embargos de declaração e não sanadas. Contrarrazões às fls. 343/347, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 377/389, e-STJ. Contraminuta às fls. 400/403, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Confira-se: Analisando ambos os autos, verifica-se que o Condomínio ajuizou ação de execução extrajudicial em face do promitente vendedor por débitos anteriores à imissão na posse do imóvel pelos apelantes, tudo em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior tribunal de Justiça. Em razão da inércia do devedor, foi deferida a penhora do imóvel e rejeitada a impugnação (indexes 182 e 206 do processo nº 0019139- 34.2018.8.19.0023). Desse modo, a sentença de improcedência não merece qualquer modificação, na medida em que o débito condominial restou reconhecido em decisão transitada em julgado. Ademais, o débito condominial possui natureza propter rem e, portanto, está relacionado à própria coisa e não a pessoa do proprietário. Em outras palavras, significa dizer que é uma dívida gerada pelo próprio imóvel em condomínio (art. 4º, parágrafo único da Lei 4591/64), cuja obrigação real independente de quem a originou (possuidor ou proprietário). Assim, diante de eventuais débitos, pode o imóvel ser levado à hasta pública para o pagamento do débito, sem que isso implique em violação ao direito à moradia de quem quer que seja. Por assim dizer, a natureza propter rem do imóvel, garante que os débitos condominiais sejam pagos com a própria venda do bem que gerou as despesas. O imóvel gerador da dívida pode ir a leilão, mesmo que seja o único bem do devedor, a fim de garantir o interesse da coletividade, qual seja, o recebimento dos recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio. [...] Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de penhora de imóvel por débito condominial sem que o proprietário do imóvel tenha figurado no polo passivo: Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI