Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841163-68.2016.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 149927977 - págs. 54 a 58, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841163-68.2016.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 149927977 - págs. 54 a 58, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841163-68.2016.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 149927977 - págs. 54 a 58, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 2 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 19:03
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no AREsp 2539324/RN (2023/0434320-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A
AGRAVANTE: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957
DECISÃO Às fls. 951-959 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA e LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 27, 407 e 132, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841163-68.2016.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 149927977 - págs. 54 a 58, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841163-68.2016.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 149927977 - págs. 54 a 58, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 2 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 19:03
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no AREsp 2539324/RN (2023/0434320-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A
AGRAVANTE: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957
DECISÃO Às fls. 951-959 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA e LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 27, 407 e 132, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 07:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 07:39
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no AREsp 2539324/RN (2023/0434320-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A
AGRAVANTE: HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957
DESPACHO Às fls. 951-959 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. O acordo ainda não pode ser homologado, na medida em que não se vislumbra nos autos procuração que conceda ao advogado LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO poderes para transigir, conforme exigido pelos artigos 104 e 105 do NCPC. Nesse contexto, intime-se a parte LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO JUNIOR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual para a prática do ato. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:10
Mero expediente
27/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:15
Publicação
26/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 23:25
Publicação
05/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:30
Petição (Impugnação)
02/07/2024, 08:11
Protocolo de Petição
02/07/2024, 08:00
Publicação
25/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
21/06/2024, 01:19
Publicação
17/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
13/06/2024, 19:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:41
Redistribuição
11/03/2024, 16:30
Recebimento
11/03/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2024, 08:00
Recebimento
29/11/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: HORIZONTE MACAÍBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTRA ADVOGADAS: AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS E OUTRA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADOS: PAULO ESMAEL FREIRES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841163-68.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 20852326 e 20852328) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841163-68.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: HORIZONTE MACAÍBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTRA ADVOGADAS: AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS E OUTRA
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADOS: PAULO ESMAEL FREIRES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841163-68.2016.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 19636875 e 19636879) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Em virtude da similaridade dos recursos, passo a análise conjunta. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15943394): CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR DO AJUIZAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ENQUANTO EXERCIDA A POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORREU DA INÉRCIA DOS RÉUS EM PERMITIREM A RESCISÃO TAL QUAL POSSIBILITADO NA AVENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E RECURSOS DOS RÉUS A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restou assim ementado (Id. 18850058): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À PARTE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELOS INSURGENTES. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO PARA CONSIDERAÇÃO DA MORA DAS RÉS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DISTRATO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS ATÉ O ARBITRAMENTO E EXCLUSIVAMENTE SELIC A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE MOMENTO. REDISCUSSÃO RECONHECIDA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. Em suas razões, as recorrentes alegam apenas a incidência da Taxa Selic, requer que seja reformado o acórdão, determinando-se a substituição de correção monetária mediante acrescida de juros de mora pela incidência unitária da Taxa Selic, em congruência com a jurisprudência do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 20220967). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, como as recorrentes não apontaram nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19636875. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome das advogada AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA (OAB/RN nº 5.407) e AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB/RN nº 10.735). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
13/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841163-68.2016.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
30/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841163-68.2016.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES, LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Polo passivo HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À PARTE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELOS INSURGENTES. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO PARA CONSIDERAÇÃO DA MORA DAS RÉS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DISTRATO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS ATÉ O ARBITRAMENTO E EXCLUSIVAMENTE SELIC A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE MOMENTO. REDISCUSSÃO RECONHECIDA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Gonzaga de Araújo Júnior, Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPA Incorporações S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível cuja ementa restou redigida (ID. 15943394): CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR DO AJUIZAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ENQUANTO EXERCIDA A POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORREU DA INÉRCIA DOS RÉUS EM PERMITIREM A RESCISÃO TAL QUAL POSSIBILITADO NA AVENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E RECURSOS DOS RÉUS A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Do referido decisum ambas as partes embargaram. O autor alegou, em síntese, os seguintes vícios: a) “obscuridade quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o saldo residual”; b) “omissão quanto ao marco inicial legal da mora”; c) omissão quanto a tese de nulidade de sentença por violação à vedação da decisão surpresa; d) omissão quanto à incompatibilidade do procedimento adotado para retenção dos importes a título de taxas condominiais atrasadas e IPTU. Requer o enfrentamento expresso das questões suscitadas e aponta a violação a diversos dispositivos constitucionais e processuais. Os demandados, por sua vez, aduzem, resumidamente, que: a) há obscuridade na aplicação da norma contratual relativa à devolução dos valores ao adquirente; b) “substituição de correção monetária cumulada com juros pela taxa selic, sobre o título indenizatório extrapatrimonial (dano moral)”; c) “obscuridade quanto ao marco legal de incidência dos consectários legais fixados sobre o montante restituído e qual o indexador da ser adotado”; d) “contradição quanto ao marco legal para incidência dos danos morais”. Contrarrazões autorais ao ID. 16898359 e dos réus ao ID. 17089579. É o que importa relatar. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que o desiderato dos embargantes é, claramente, em parte, de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível. No que pertine á violação à vedação surpresa, o posicionamento da Corte foi claro, como se vê no trecho adiante: “Inicialmente, quanto ao pleito de nulidade do decisum de ID. 11883482 (originalmente ID. 61676055), compreende-se que, não obstante existir, de fato, uma falha no modo de condução do feito quanto ao mesmo, resta superada qualquer alegação de nulidade no referido pronunciamento, a uma porque fora a matéria ali tratada devidamente discutida por meio dos aclaratórios manejados pelo ora apelante, e a outra porque não fora alegada a referida irregularidade no primeiro momento em que lhe foi possível falar nos autos. [...] Não obstante o esforço argumentativo do consumidor em tentar fazer prevalecer a compreensão de que se trataria, na hipótese de inovação aviada somente no âmbito dos embargos de declaração, após a sentença de mérito, da simples leitura da contestação lançada ao ID. 11883384, percebe-se que as dívidas inerentes ao imóvel e a posse desta já tinham sido apontadas, pelo que se pugnou pela compensação do débito reconhecido em Juízo pelas “pendências de IPTU e Taxas Condominiais da unidade em litígio, as quais não foram adimplidas pelo promovente e que devem, por seu turno, integrar o rol da retenção, subtraindo-se do valor que será devolvido ao adquirente”. E, ainda, quanto à possibilidade de retenção dos valores decorrentes do reconhecimento da existência de débitos de IPTU e outras dívidas relacionados ao bem enquanto estava ele na posse do demandante, assim se pronunciou o tribunal: Inexiste, portanto, inovação recursal, violação ao contraditório ou à ampla defesa quanto à análise desta pretensão pelo Juízo, salientando-se, na linha do que já pontuado a quo em julgamentos anteriores, que o reconhecimento deste dever em relação ao promitente comprador a quem efetivamente fora transferida a posse do bem é inerente ao desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual, neste particular, deve ser desprovido o apelo autoral, estando correta a posição adotada na origem. Com efeito, fora realizada a análise de todos os argumentos renovados no presente integrativo. Outrossim, a questão relativa à incidência dos juros e da correção monetária sobre eventual saldo residual haverá de ser objeto do regular cumprimento de sentença, momento no qual deverá se averiguar se, de fato, o depósito em Juízo fora suficiente para sanar o débito e, em caso negativo, deverá haver a atualização do referido valor. Neste particular, salienta-se que a correção devera incidir sobre o valor total do contrato e não apenas quanto ao percentual a ser devolvido ao consumidor, o montante a ser objeto de devolução deverá, contudo, também sofrer a incidência dos juros de mora. Por fim, no tocante ao embargo autoral, percebe-se, que, de fato, pretendendo ele a aplicação da regra expressamente prevista em contrato, deverá a mora do réu ser aferida desde a primeira notificação enviada pelo autor com o fim de promover a rescisão do negócio. Passando à investigação dos embargos dos réus, tem-se que o acórdão fora deveras claro ao enunciar que: Da leitura da inicial, percebe-se que o consumidor, de fato, pleiteou a devolução dos importes devidos em virtude da rescisão contratual nos exatos termos do que pactuado no contrato vergastado, como se vê do item “b”, dos seus pedidos, adiante destacado: [...]Assim, evidente se tratar de um comando judicial incompatível com os limites objetivos da lide, pois que extrapolou o que requerido inicialmente pela parte autora, de modo que, de fato, na linha do que defendido na apelação do demandante, deverá ser afastada a incidência do precedente vinculante acima realçado diante das peculiaridades do caso em comento, no qual inexistente qualquer pretensão voltada ao recebimento dos valores desembolsados pelo consumidor de forma diversa daquela previamente pactuada. Realce-se que o acolhimento do recurso autoral quanto a este ponto, atende também ao que pugnado pelos requeridos em seus apelos, na medida em que ambos buscam, tão somente, dar eficácia à cláusula contratual acima reproduzida. Não há, portanto, omissão neste particular ou obscuridade. Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como relativamente ao indexador a ser atualizado em relação aos danos extrapatrimoniais, venho compreendendo, quando inexistente previsão contratual, o que ocorre no caso, pela incidência da SELIC, a qual, por trazer em seu cálculo juros e correção, deverá ser utilizada desde o presente arbitramento, enquanto da citação até o arbitramento serão devidos juros de um por cento ao mês. Os indexadores a serem utilizados para o cálculo da verba a ser devolvida aos apelados não foram objeto de modificação por esta Corte, a qual compreendeu como correto o posicionamento adotado na origem, como se vê do trecho adiante: Também neste particular, quanto aos consectários do aludido pronunciamento, impende que sejam considerados os indexadores descritos pelo magistrado na origem, inexistindo qualquer previsão legal que afaste a incidência dos juros de mora na proporção de um por cento ao mês e da atualização da moeda de acordo com o IPCA, máxime quando existente previsão no pacto objeto de análise especificando os índices de atualização
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para que seja o réu considerado em mora a desde primeira notificação enviada pelo autor com o fim de promover a rescisão do negócio, bem como determinar a incidência dos juros de um por cento ao mês desde a citação até o arbitramento quando então passará a indenização pelo dano extrapatrimonial a ser atualizada tão somente pela SELIC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.
19/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841163-68.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2023.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra Martha Danyelle ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo. Desembargador Cornélio Alves, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e com autorização da Portaria nº 01/2018 - GCA/TJRN, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões. Exaurido o prazo, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema
18/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841163-68.2016.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES, LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Polo passivo HORIZONTE MACAIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR DO AJUIZAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ENQUANTO EXERCIDA A POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORREU DA INÉRCIA DOS RÉUS EM PERMITIREM A RESCISÃO TAL QUAL POSSIBILITADO NA AVENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E RECURSOS DOS RÉUS A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso autoral e aos apelos dos réus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga de Araújo Júnior em face da sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais de nº 0841163-68.2016.8.20.5001, por si ajuizado contra a BSPAR Incorporações S/A e a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (ID. 11883473):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos seguintes: a) confirmo a tutela de evidência concedida no id. 7842522; b) declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda formulado pelas partes, condenando as rés a restituírem as parcelas pagas pelo autor, valor este atualizado pelo IGP-M a partir de setembro de 2015 e sob juros de 1% ao mês, contado da citação, podendo reter 15% (quinze por cento) do montante efetivamente pago, além dos valores referentes ao IPTU dos exercícios financeiros de 2013, 2014 e 2015 e; c) condeno as rés a indenizarem a parte autora, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir desta data (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e sob os juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Devem as rés pagar as custas processuais meio a meio e, solidariamente, os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerados os termos do art. 85, §2º, do CPC. Consoante autorização legislativa prevista no art. 537, §1º, inciso II do CPC, revogo a multa por inadimplemento da decisão proferida em sede de tutela de evidência, considerando o cumprimento superveniente da obrigação. Referido édito fora modificado por ocasião da análise dos aclaratórios dos réus, como se vê ao ID. 11883482, “apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda formulado pelas partes, condenando as rés a restituírem as parcelas pagas pelo autor, sem a incidência de juros de mora e correção monetária”. Novo pronunciamento em virtude da oposição de embargos por ambas as partes, desta feita, alterando-se o veredito para: “determinar a incidência de correção monetária, pelo IPCA, em relação aos valores pagos pelo postulante, desde cada desembolso, até a restituição, paga em novembro de 2018; condenar o autor ao ressarcimento da importância de R$ 3.268,00 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente aos débitos de condomínio devidos entre novembro de 2013 a agosto de 2015, acrescido de correção monetária, pelo IPCA e de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar do pagamento, ou seja, julho de 2017”; e para determinar “a compensação entre os débitos supramencionados, com os valores do IPTU dos anos de 2013 a 2015, devidos aos réus, e com a condenação por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida ao autor, conforme determinados pela sentença do ID. 55235590”. Rejeição de novos embargos consoante se vislumbra ao ID. 11883511. Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, alegando, em suma, que: a) há nulidade na decisão que afastou a incidência dos juros e da correção monetária, porquanto proferida sem a sua oitiva; b) o pleito de restituição de débitos condominiais e do IPTU surgiu somente após a sentença, em sede de Embargos Declaratórios, o que afrontaria o contraditório e a ampla defesa; c) “há ilegitimidade das recorridas para a cobrança dos débitos condominiais”; d) o Tema 1.002 do STJ não deve ser aplicado, uma vez que se pleiteou, à inicial, o cumprimento dos exatos termos do contrato; e) não é viável a revogação da multa por inadimplemento da tutela antecipada deferida anteriormente; f) o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente. Requereu, por fim, a decretação de nulidade dos decisums de IDs. 61676055 e ID. 72737975, bem como para que fosse reconhecida a ilegitimidade das requeridas quanto à cobrança dos débitos condominiais, o afastamento da possibilidade de retenção das parcelas de IPTU e, ainda, permitir a incidência dos juros e correção monetária das quantias devidas além da majoração da compensação pelos danos morais. Contrarrazões aos IDs. 11883514 e 11883518. Apelações das rés apresentadas aos IDs. 11892071 e 11892077, com idêntico conteúdo, nas quais se alega, em suma, que: a) deve ser preservada a validade e eficácia da cláusula 10.4 da avença, em sua integralidade, em decorrência da força obrigatória dos contratos; b) incabível a atualização monetária em face do valor já pago em cumprimento à decisão interlocutória; c) inexistência de dano moral; d) não se deve permitir a cumulação dos juros de mora com a correção monetária, sendo necessária a incidência da SELIC; e) a compensação de forma integral dos créditos e débitos, e não somente com a indenização pela violação extrapatrimonial; f) a redistribuição do ônus da sucumbência. Pugnaram pela reforma do veredito a quo, com a improcedência do petitório inaugural. Contrarrazões ao ID. 13317424. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (ID. 13674237). É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do magistrado a quo que, na ação de rescisão de contrato intentada pelo primeiro apelante, julgou procedente o seu pleito, declarando a nulidade da cláusula que previa a forma de restituição das quantias pagas pelos promitentes compradores, ordenando a restituição de 85% do que fora adimplido. Em ambos os apelos questionam-se, além do provimento principal, de natureza declaratória e consequente devolução dos importes desembolsados pelo autor, os termos desta obrigação e seus consectários. Para fins didáticos, apreciar-se-á uma a uma as matérias trazidas por ambas as partes, salientando-se existir pontos comuns debatidos em ambos os recursos. I) Da nulidade da sentença por violação à vedação à decisão surpresa Inicialmente, quanto ao pleito de nulidade do decisum de ID. 11883482 (originalmente ID. 61676055), compreende-se que, não obstante existir, de fato, uma falha no modo de condução do feito quanto ao mesmo, resta superada qualquer alegação de nulidade no referido pronunciamento, a uma porque fora a matéria ali tratada devidamente discutida por meio dos aclaratórios manejados pelo ora apelante, e a outra porque não fora alegada a referida irregularidade no primeiro momento em que lhe foi possível falar nos autos. Desta forma, verificando-se que após referido pronunciamento, foram, ainda, opostos outros embargos de declaração na origem, inclusive pela parte demandante, sem que, em qualquer momento, tenha sido indicada a mencionada nulidade, descabido o seu acolhimento nesta etapa procedimental. Rejeito, portanto, tal argumentação. II) Dos juros e correção a incidirem quanto à pretensão de devolução dos valores ao consumidor Em continuidade, verifico que também há uma arguição de nulidade quanto ao veredito que permitiu às empresas acionadas reterem os importes relativos ao condomínio e IPTU do imóvel objeto da contratação até a data em que declarada a rescisão. Havendo, todavia, matéria correlata deduzida no âmbito da irresignação dos réus, deixo para apreciar tal imbróglio adiante, passando a seguir, a investigar o pedido de distinção entre o caso em apreço e o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.740.911/DF (Tema 1.002) transcreve-se, a fim de melhor ilustrar o debate, o referido precedente vinculante (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019). Nesta tessitura, resta saber se, conforme defendido pelo requerente, estaríamos diante de um mero pedido de cumprimento da cláusula contratual tal qual fora esta concebida ou se, a contrario sensu, na hipótese se verificaria uma nova situação inaugurada pelo provimento judicial de natureza constitutiva. Da leitura da inicial, percebe-se que o consumidor, de fato, pleiteou a devolução dos importes devidos em virtude da rescisão contratual nos exatos termos do que pactuado no contrato vergastado, como se vê do item “b”, dos seus pedidos, adiante destacado: b) ainda liminarmente, a tutela de evidência, determinando a ré que restitua o importe de R$ 53.776,20 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), com a devida correção a posteriori, retendo somente a importância de R$ 9.154,20 (nove mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), o que representa 15% (quinze por cento) do valor do Contrato de Compra e Venda, segundo a cláusula décima, item 04, deste Assim, evidente se tratar de um comando judicial incompatível com os limites objetivos da lide, pois que extrapolou o que requerido inicialmente pela parte autora, de modo que, de fato, na linha do que defendido na apelação do demandante, deverá ser afastada a incidência do precedente vinculante acima realçado diante das peculiaridades do caso em comento, no qual inexistente qualquer pretensão voltada ao recebimento dos valores desembolsados pelo consumidor de forma diversa daquela previamente pactuada. Realce-se que o acolhimento do recurso autoral quanto a este ponto, atende também ao que pugnado pelos requeridos em seus apelos, na medida em que ambos buscam, tão somente, dar eficácia à cláusula contratual acima reproduzida. Quanto aos efeitos do reconhecimento da aplicabilidade da mencionado cláusula, verifica-se que, de fato, isto haverá de impor também o reconhecimento da mora dos requeridos desde a citação, momento a partir do qual, hão de incidir juros e correção monetária, os quais devem ser considerados até a data do pagamento dos valores pelo requeridos, não havendo de se falar em cumprimento voluntário, especialmente diante do lapso existente entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento. Também neste particular, quanto aos consectários do aludido pronunciamento, impende que sejam considerados os indexadores descritos pelo magistrado na origem, inexistindo qualquer previsão legal que afaste a incidência dos juros de mora na proporção de um por centro ao mês e da atualização da moeda de acordo com o IPCA, máxime quando existente previsão no pacto objeto de análise especificando os índices de atualização. Outrossim, aponte-se que os diversos pronunciamentos da Corte Especial impedem a cumulação da correção monetária ou dos juros com a Selic, uma vez que este indexador já traz em sua fórmula aspectos de ambos, o que viria a configurar o indesejado bis in idem. III) Da retenção dos importes a título de taxas condominiais atrasadas e IPTU Passando a investigar os demais pontos da irresignação, tem-se que ambos dizem respeito à possibilidade de retenção, pela requerida, das parcelas devidas a título de IPTU e Condomínio até a data da rescisão. Não obstante o esforço argumentativo do consumidor em tentar fazer prevalecer a compreensão de que se trataria, na hipótese de inovação aviada somente no âmbito dos embargos de declaração, após a sentença de mérito, da simples leitura da contestação lançada ao ID. 11883384, percebe-se que as dívidas inerentes ao imóvel e a posse desta já tinham sido apontadas, pelo que se pugnou pela compensação do débito reconhecido em Juízo pelas “pendências de IPTU e Taxas Condominiais da unidade em litígio, as quais não foram adimplidas pelo promovente e que devem, por seu turno, integrar o rol da retenção, subtraindo-se do valor que será devolvido ao adquirente”. Inexiste, portanto, inovação recursal, violação ao contraditório ou à ampla defesa quanto à análise desta pretensão pelo Juízo a quo, salientando-se, na linha do que já pontuado em julgamentos anteriores, que o reconhecimento deste dever em relação ao promitente comprador a quem efetivamente fora transferida a posse do bem é inerente ao desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual, neste particular, deve ser desprovido o apelo autoral, estando correta a posição adotada na origem. A corroborar (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO APENAS DE PARTE DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE IPTU. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NEGOCIAL NESTE SENTIDO. POSSE DO IMÓVEL TRANSFERIDA À APELADA QUANDO DA ASSINATURA DO PACTO. ALTERAÇÃO NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802368-56.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, em 21/09/2022) Também neste ponto inexiste fundamento que vincule a compensação ora referida, e o valor do que arbitrado na origem a título de danos morais, tampouco resta claro na sentença se, de fato, houve a restrição para que fosse possível a utilização deste instituto apenas levando em consideração o importe arbitrado a título de indenização pela violação extrapatrimonial. De qualquer forma, compreende-se, em atenção aos arts. 368 do Código Civil, como passíveis de serem compensados todos os créditos e débitos reconhecidos como devidos entre autor e réus do processo em apreciação, porquanto atendidos aos pressupostos da legislação civil adiante reproduzida: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Há, portanto, de se reformar o veredito a quo neste ponto. IV) Danos morais Por fim, quanto ao valor devido a título de compensação pelos danos morais, e mesmo quanto à existência da violação aos direitos da personalidade do autor, pela plêiade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo ao indivíduo, é natural que a eventual indenização devida em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação. A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que se impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, compreende-se que, para o correto arbitramento do ressarcimento devido pelo abalo extrapatrimonial, o magistrado há de pautar a sua conduta em atenção às hipóteses similares anteriormente apreciadas por si, bem como à jurisprudência acerca da temática. Pelo que se depreende das circunstâncias dos autos, havia norma contratual indicando a possibilidade de desfazimento da avença entre as partes, bem como que o consumidor procurou as demandadas visando rescindir o pacto diante da impossibilidade de continuar a adimplir as parcelas acordadas, sendo-lhe, contudo, negado tal direito. Com efeito, como já consignado anteriormente, sequer havia o interesse de pugnar pela devolução dos importes pagos de forma diversa daquela inicialmente negociada, todavia, tal pretensão lhe foi negado, o que, eventualmente, concretizado o inadimplemento, redundou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Dessarte, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que o autor, fora, de fato, vítima da inércia das requeridas, resta saber se o montante indenizatório, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação. Nesta tessitura, e ainda de acordo com os apontamentos feitos acima, é correto realçar que, de acordo com o que hodiernamente decidido por esta Corte, a quantia arbitrada como compensação pelos danos morais apresenta-se aquém do que usualmente decidido, bem como não observa com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo, necessariamente, de ser reformada para que corresponda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em arremate, destaque-se que, consoante reiteradamente afirmado pela Corte Especial, inexiste impedimento para que sejam revisadas as astreintes, ainda que de ofício, quando a sua incidência não se mostrar compatível com a providência final desejada, sendo certo que, na espécie, especialmente por se tratar de obrigação de pagar, revela-se adequada a postura do Juízo a quo, pelo que deve ser preservada.
Ante o exposto, vota-se, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, para determinar a incidência da cláusula contratual de devolução dos importes adimplidos, ordenar a incidência de juros e correção monetária de acordo com os consectários fixados na origem, os quais deverão incidir, no que pertine ao dano material, da citação até o efetivo pagamento por ocasião do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, bem como para majorar a compensação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso das rés, unicamente para ordenar que seja aplicada integralmente a norma contratual relativa à devolução dos importes pagos pelo consumidor, bem como permitir a compensação dos débitos de IPTU e taxas de condomínio relativos ao período em que fora transferidas a posse do imóvel ao autor com os créditos reconhecidos a este na presente ação. Em virtude deste julgamento, mantém-se a sucumbência tal qual fixada na origem, porquanto vencedor o requerente na maior parte dos seus pleitos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Agosto de 2022.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841163-68.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 23-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841163-68.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 23-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2022.