Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao autor.
04/08/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:33
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:52
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 23:52
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 279, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO ADIMPLIDA. Sentença de procedência para confirmar a liminar deferida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor e julgar improcedente o pedido reconvencional. Recurso exclusivo da parte ré. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas. No contrato de financiamento assegurado por alienação fiduciária, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré- determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, contrato este livremente convencionado, estando o apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. Notificação devidamente encaminhada ao endereço do réu declinado no contrato. O entendimento do STJ é no sentido de que, encaminhada a notificação para o endereço constante do contrato, considera-se comprovada a mora do devedor. Tema 1132 – STJ. Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato acarreta a impossibilidade do exercício do direito de ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338-343, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 349-373, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação entre as partes é de consumo e o contrato contém cláusulas abusivas que impõem juros extorsivos e capitalizados. Combate a venda casada do contrato de financiamento com três coberturas securitárias; c) arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC porque teria havido cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil; e d) arts. 3º caput e §§ 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 911/1996 sob a alegação de que o recorrente não foi constituído em mora por falta de notificação pessoal. Contrarrazões apresentadas às fls. 377-388, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 397-403, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 413-427, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 431-443, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, é entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.[...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. [...] 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. [...] 11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. [...] 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) [grifou-se] Inviável, portanto, a análise da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. O recorrente alega que a relação entre as partes é de consumo e o contrato contém cláusulas abusivas que impõem juros extorsivos e capitalizados. Fundamenta suas razões na ofensa aos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC. Denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Além disso, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o conteúdo das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo indicado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 3. No pertinente à indicada violação dos arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC/2015 porque teria havido cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, importa destacar trecho do acórdão recorrido (fls. 287-288, e-STJ): A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pelo que passo a expor. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, não padece de nulidade processo em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio, notadamente quando as provas constantes dos autos se bastam ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, I do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes (index 11); planilha de cálculo (index 14); notificação extrajudicial (index 15). Instadas a apresentar provas, a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente e a perícia contábil e a parte autora afirmou que não tem interesse na produção de novas provas (indexes 156 e 160). O juízo a quo determinou que: “Assim, o depósito do valor cobrado viabiliza a desconstituição dos efeitos da mora e legitima a discussão da legalidade da cobrança. O devedor deve, portanto, depositar o valor integral do débito ou, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato. Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às alegações do réu, nem como se determinar a realização de perícia contábil. Indefiro, portanto, a realização de prova pericial contábil” (index 180). Todavia, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo a quo (index 191). O caso em exame envolve o inadimplemento de financiamento de automotor através de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia (index 11) e, portanto, deve ser orientado pelas disposições constantes no DL 911/69 (...) [grifou-se] Observa-se que o fundamento empregado pelo Tribunal no sentido de que o ora recorrente não atendeu à determinação de depósito do valor cobrado para desconstituir a mora e viabilizar a realização da perícia requerida não foi impugnado nas razões do recurso especial. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3.1. Ademais, a Corte local fundamentou a recusa de produção de prova pericial também no princípio do livre convencimento motivado, o qual é amplamente aplicado pela Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e cuja revisão esbarra na reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.558/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a questão acerca da validade de cláusulas contratuais é puramente de direito, sendo prescindível o conhecimento técnico para análise da controvérsia. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.528.866/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.) [grifou-se] Deste modo, aplicável as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. No mais, o recorrente aponta violação do art. 3º caput e §§ 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 911/1996, sob a alegação de que não houve a constituição em mora do devedor por falta de notificação pessoal. A Corte local assim se manifestou no julgamento da apelação (fl. 226, e-STJ): No tocante à notificação prévia, tem-se que nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, embora a mora do devedor se dê com o simples atraso no pagamento, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, para sua comprovação se faz necessária notificação para fins de procedibilidade da ação. A prova da constituição válida do devedor em mora é documento essencial à propositura da ação. (...) Trata-se de mora ex re ̧ decorrendo do simples inadimplemento das prestações, exigindo-se apenas o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor, não sendo necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor. No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato (index 15, fls. 16). O entendimento do STJ é no sentido de que, encaminhada a notificação para o endereço constante do contrato, considera-se comprovada a mora do devedor. Tema 1132 – STJ. Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato acarreta a impossibilidade do exercício do direito de ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação. [grifou-se] O órgão julgador analisou a questão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor no endereço informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENDEREÇO DESATUALIZADO. MORA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.089/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) [grifou-se] Por oportuno, salienta-se que esta E. Corte, em sessão de julgamento do dia 09/08/2023, firmou em sede de recurso especial repetitivo a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). Com efeito, uma vez comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor/recorrente, resta configurada a mora, independentemente de prova do recebimento. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ENCARGOS DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao devedor. 2. A pretensão de verificação da existência de pactuação acerca da capitalização, na forma propugnada, demandaria nova interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.281.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) [grifou-se] Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:37
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:30
Recebimento
29/01/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822831/RJ (2024/0484193-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RJ151486
SUCESSOR DE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 12:45
Recebimento
18/12/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS
Agravado: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004337-71.2019.8.19.0063 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004337-71.2019.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01019412 AGTE: ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0004337-71.2019.8.19.0063 Intime-se Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]