Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
AGRAVADO: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:02
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 126-128, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 32-37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito de afastamento/redução da multa diária. Não acolhimento. Descumprimento da obrigação que se mostrou notório nos autos, não havendo que se falar em afastamento da multa diária. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Valor fixado que é suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Precedentes do C. STJ. Redução que é igualmente descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 43-58, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 413 do CC/02 e 537 do CPC/2015, dada a necessidade de redução das astreintes; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de tal sanção processual, em razão do enunciado disposto na Súmula 7/STJ. Apenas em situações excepcionais, em que tal sanção é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite ao magistrado alterar o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018) Nesse sentido, entende-se que a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, não é desarrazoado. Com efeito, cuida-se de essencial ao desenvolvimento de criança com deficiência, cujo custeio não foi determinado no prazo determinado na decisão liminar, como destacado no acórdão recorrido. Logo, ausente desproporção na fixação da multa cominatória, inviável a admissão do apelo, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:21
Redistribuição
20/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843354/SP (2025/0016523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: N H P
REPRESENTADO POR: R H B
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.