Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627700/SP (2024/0148557-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: J2 MEDICAL LIMITADA
AGRAVANTE: JBA CLINICA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA ANTUNES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA FILHO
AGRAVANTE: ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
AGRAVANTE: ERIKA MAZZARIOL
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DE ABREU GAROTTI
ADVOGADOS: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019
JOSÉ JORGE TANNUS NETO - SP287867
AGRAVADO: MICROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ORESTES MAZZARIOL JÚNIOR E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 192-194, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 141-147, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Constrições determinadas pela Justiça trabalhista em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Gravame que não recai sobre bem da falida. Ausência de usurpação de competência do juízo falimentar. Precedentes do C. STJ. Inexistência de probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 153-168, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 300 do CPC/2015 e 82-A da Lei 11.101/05, pois o juízo falimentar é incompetente para a determinação da medida; Contrarrazões às fls. 175-182, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 735/STF. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) No caso em tela, a Corte local, em juízo de cognição não exauriente, apontou a competência da Justiça do Trabalho para a medida constritiva ora questionada. Não houve, contudo, manifestação em definitivo acerca de tal questão, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. Logo, de rigor a incidência ao caso da Súmula 735/STF. 2. Por fim, descabido o recebimento do presente recurso especial como conflito de competência, ante a absoluta incompatibilidade de ritos de tais expedientes. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 307-310, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI