Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Carlos Alberto Silva dos Santos e Sergiomar Costa Rodrigues Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) e Sócrates José Niclevisk (OAB/MA 11.138) Recorrida: Tocantins Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092) e Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001480-35.2013.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Alberto Silva dos Santos e Sergiomar Costa Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, Tocantins Participações e Empreendimentos Ltda. ajuizou demanda em desfavor de Carlos Alberto Silva dos Santos e outro, pretendendo a adjudicação de bens imóveis (lotes) que afirma ter adquirido e integralmente quitado. Sustentou que, não obstante o pagamento, os recorrentes passaram a criar embaraços à tradição e à imissão na posse dos bens, bem como pugnou pela condenação deles ao pagamento de indenização por danos materiais (Id 13446774, pág. 4 a 23). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a transferência dos lotes indicados, suprida a autorização dos recorrentes, desde que quitados os emolumentos cartorários e apresentadas as certidões exigidas em lei. Ademais, fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (Id. 13446786, págs. 1 a 5). As partes litigantes apelaram (Id 13446786, págs. 15 a 33 e Id 13446787, págs. 1 a 6). Em decisão monocrática, o desembargador relator confirmou a sentença (Id. 13446788, págs. 21 a 28). Dessa decisão, os recorrentes interpuseram agravo interno (Id 13671534). A Sexta Câmara Cível ratificou a decisão unipessoal do relator, assentando que “[…] os agravantes insistem na tese de pendência de pagamento da integralidade do preço realmente ajustado entre as partes, que seria o total de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) e que restaria a pagar a quantia de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais). Entretanto, a CLÁUSULA QUARTA do instrumento particular de compra e venda anexado em ID 13446775 – pág. 8, prevê expressamente o ajuste entre as partes do valor de compra e venda objeto do contrato em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), preenchendo todos os requisitos do negócio jurídico, mostrando-se válido e apto a produzir efeitos, com um acréscimo posterior, em comum acordo, da quantia de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), totalizando o valor final de R$ 721.000,00 (setecentos e vinte e um mil reais) […] cabia aos agravantes demonstrarem a presença de algum vício sobre o instrumento pactuado ou apresentar aditivo contratual referente ao alegado valor final do negócio (R$ 1.250.000,00), no entanto, não se desincumbiram do seu ônus probatório” (Id. 31782082). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração, em acórdão no qual se registrou que “[…] realmente não foi fixada a majoração na decisão monocrática da Apelação, entretanto a parte beneficiária veio a se manifestar apenas em sede de Embargos de Declaração do Agravo Interno interposto pelos 1os Embargados […] Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito” (Ids. 32141377, 32223634 e 34446011). A recorrida opôs novos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados pelo colegiado (Ids. 34866793 e 36851497). Dessa decisão, as partes litigantes interpuseram recursos especiais, inadmitidos por esta Vice-Presidência (Ids 35325613, 37736265 e 40902832). Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de agravos em recursos especiais pelas partes litigantes, a Corte Superior determinou a prolação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Tocantins Participações e Empreendimentos Ltda., a fim de majorar a verba honorária (Id 44851174, págs. 11 a 13). A Sexta Câmara Cível, em cumprimento à determinação do STJ, acolheu os embargos de declaração de Id 34866793, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) (Id 46145617). Dessa decisão, a recorrida opôs novos embargos de declaração, enquanto os recorrentes interpuseram recurso especial (Ids 46793004 e 47310236). O colegiado rejeitou os embargos de declaração (Id 48105859). Nas razões do recurso especial interposto por Carlos Alberto Silva dos Santos e Sergiomar Costa Rodrigues, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação acerca de argumentos apresentados e provas juntadas aos autos, reputados imprescindíveis ao julgamento da demanda. Alegam, ainda, ofensa ao art. 932, IV, “b”, do CPC, ao questionarem o julgamento da apelação por decisão monocrática, sob o argumento de que o precedente invocado pelo relator para autorizar tal julgamento não guarda pertinência com o caso concreto. Aduzem que os fundamentos por eles apresentados ao longo do processo, por abordarem matéria de ordem pública, deveriam ter ensejado a declaração de nulidade do negócio jurídico, de ofício, ocasião em que fazem referência aos arts. 167, 168, 212, 410, 411, 412 e 415 do Código Civil, bem como ao art. 348 do CPC. Subsidiariamente, pugnam pela inversão da sucumbência ou, alternativamente, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca (Id 47310236). Contrarrazões no Id 49341242. Petição de Id 51267408, na qual o patrono Luís Alves de Araújo Júnior comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela Tocantins Participações e Empreendimentos Ltda., bem como pede sua exclusão dos registros eletrônicos dos autos. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegação de violação ao art. 932, IV, “b”, do CPC, verifico que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso. Assim: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno” (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). No tocante aos arts. 167, 168, 212, 410, 411, 412 e 415 do Código Civil, do art. 348 do CPC, bem como ao pedido de sucumbência recíproca, a ausência de indicação expressa de violação pelos recorrentes revela deficiência de fundamentação, circunstância que obsta o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Defiro o pedido formulado no Id 51267408, determinando a exclusão do patrono Luís Alves de Araújo Júnior, inscrito na OAB/MA n. 23.223, dos registros eletrônicos dos presentes autos. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente